LEI Nº 01046/2025
1 de Outubro de 2025
DATA: 30 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com garantia da União, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal Sr. Pablo Liberal Bortolas, do município de SANTA CARMEM, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de SANTA CARMEM aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais), no âmbito do FINISA Despesas de Capital, nos termos da Resolução do CMN n° 4.995/2022, de 24/03/2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados em Aquisição de máquinas, equipamentos, Pavimentação Asfáltica, Drenagem de águas pluviais, sinalização viária em estradas vicinais do município, Ampliação/Reformas de Praças Públicas em conformidade com o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único - A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM,
ESTADO DE MATO GROSSO,
EM, 30 DE SETEMBRO DE 2025.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
Prefeito Municipal