Lei 1815 - 2025
LEI MUNICIPAL 1.815/2025
de 30 de Setembro de 2025
Autor: Vereador Edinaldo Lidio Ferreira Lemes
Institui o Conselho Popular Deliberativo, Consultivo e Participativo no âmbito do Município de Rosário Oeste – MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE - MT, MARIANO BALABAM, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rosário Oeste – MT, o Conselho Popular Deliberativo, Consultivo e Participativo – CPDCP, órgão permanente e colegiado, de natureza social, vinculado à Câmara Municipal, com a finalidade de propor, deliberar e fiscalizar políticas públicas locais.
Art. 2º. O CPDCP fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – participação direta da sociedade civil;
II – pluralidade de representações;
III – transparência e publicidade;
IV – autonomia funcional;
V – controle social efetivo.
Parágrafo único. São finalidades do CPDCP:
I – formular e opinar sobre políticas municipais nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, infraestrutura, segurança, cultura e outras de interesse coletivo;
II – acompanhar e fiscalizar projetos, obras, serviços e contratos públicos;
III – promover mecanismos de controle social e participação popular;
IV – fomentar práticas de orçamento participativo e transparência.
Art. 3º. O Conselho será composto por:
I – 60% (sessenta por cento) de representantes da sociedade civil, preferencialmente eleitos em assembleias comunitárias ou indicados por entidades representativas;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas respectivas secretarias, em número inferior para garantir a autonomia da sociedade civil.
Art. 4º. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º. O mandato é gratuito, considerado de relevante interesse público, não sendo computado para fins de tempo de serviço público.
Art. 5º. Integram a estrutura do CPDCP:
I – Plenária Geral, instância máxima deliberativa;
II – Comissões Temáticas permanentes;
III – Secretaria Executiva, responsável pela gestão administrativa, elaboração de atas e demais documentos.
Art. 6º. Compete ao CPDCP:
I – fiscalizar a execução de políticas públicas, obras e contratos;
II – requerer informações, relatórios e documentos à administração municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
III – divulgar periodicamente à população seus relatórios, atividades e fiscalizações.
Art. 7º. O funcionamento do CPDCP será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela Plenária Geral, observadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. As reuniões do CPDCP serão públicas, abertas à participação da população, com ampla divulgação prévia por meios oficiais e redes sociais.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste/MT, 30 de Setembro de 2025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal