LEI 1816/2025
1 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL 1.816/2025
de 30 de Setembro de 2025
“Institui as funções gratificadas a servidores efetivos no âmbito da administração publica municipal, e da outras providencias”.
O Sr. MARIANO BALABAM, Prefeito Municipal de Rosário Oeste/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados por esta Lei funções gratificadas por desempenho de cargos/funções das quais não existam gratificações estabelecidas por Lei Municipal correspondente para servidores efetivos da Prefeitura de Rosário Oeste, com seus respectivos padrões de identificação e a remuneração adicional, a que terá direito o servidor estatutário que preencher o cargo.
Art. 2º. O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Art. 3º. A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo por desempenho de cargos/funções das quais não existam gratificações estabelecidas por Lei Municipal e não constitui emprego.
Art. 4º. O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação de função.
Art. 5º. Fica ainda autorizado o pagamento de gratificação sobre a remuneração do cargo a ser desempenhado pelo efetivo exercício de cargo/função de qualquer natureza a servidores públicos que prestem serviços junto a administração publica municipal através de termo de cessão vindos de outros órgãos públicos, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A Função Gratificada não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei.
Art. 7º. A designação para o exercício de função gratificada é de competência do Chefe do Poder Executivo, e serão concedidas no ato da nomeação ou em qualquer momento da gestão.
§ 1º. As Funções Gratificadas, estabelecidas como tais nesta Lei serão concedidas ao servidor efetivo no limite de 20%, 30% e 40% sobre seu vencimento básico de acordo com a complexidade da função a ser desempenhada segundo critérios descritos no anexo I.
Art. 8º. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste/MT, 30 de Setembro de 2.025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal