LEI ORDINÁRIA Nº 1.702, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
1 de Outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E DIÁRIAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas por motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde em razão da execução de serviços de transporte de pacientes para unidades de saúde fora da sede municipal.
Art. 2º A verba indenizatória destinada aos motoristas integrantes das equipes de remoção será fixada no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) mensais por servidor.
Art. 3º A concessão das verbas indenizatórias previstas nos arts. 2º e 3º observará, cumulativamente:
I – As escalas de plantão e deslocamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de um mês, devendo ser formalmente encaminhadas ao setor de Recursos Humanos para controle e registro;
II – Os servidores mencionados nos arts. 2º e 3º farão jus, além da verba indenizatória, ao pagamento de diárias exclusivamente nas hipóteses em que o deslocamento para atendimento externo ultrapassar 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros), nos termos de regulamentação própria.
Art. 4º Não será paga a verba indenizatória instituída por esta Lei nas seguintes situações:
a) Durante o período de gozo de férias;
b) Durante a licença maternidade, paternidade ou qualquer outra licença remunerada ou não;
c) Durante o período de afastamento do cargo e/ou função, inclusive por motivo de licença para tratamento de saúde ou readaptação funcional.
Art. 5º A verba indenizatória instituída por esta Lei possui natureza estritamente ressarcitória, razão pela qual:
I – É isenta da incidência de tributos de qualquer espécie;
II – Não se incorpora, sob nenhuma hipótese, à remuneração dos servidores beneficiários, nem servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens funcionais, adicionais, gratificações ou benefícios;
III – Não constitui rendimento tributável para fins de imposto de renda;
IV – Não integra a base de incidência de contribuição previdenciária, seja ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Parágrafo único. A verba de que trata este artigo não gera direito adquirido e poderá ser revista, reduzida ou suspensa por ato do Poder Executivo, mediante justificativa administrativa e nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 6º A definição das equipes, critérios de designação e demais procedimentos de controle e pagamento das verbas indenizatórias será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL