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Câm. Araputanga

Dispõe sobre a cessão do plenário e demais dependências da Câmara Municipal de Araputanga a terceiros.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a cessão, a título precário e gratuito, do plenário e demais dependências da Câmara Municipal de Araputanga a terceiros, exclusivamente para eventos de interesse público.

Art. 2º O plenário da Câmara Municipal, bem como outros espaços físicos de suas dependências, poderão ser cedidos a terceiros, desde que sem fins lucrativos, mediante requerimento, para a realização das seguintes atividades:

I - audiências públicas ou eventos oficiais promovidos pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal;

II - convenções partidárias, nos termos da legislação pertinente;

III - congressos, seminários, simpósios, palestras, cursos ou conferências de caráter público, educacional, cultural ou comunitário;

IV - reuniões ou assembleias gerais de associações civis, sindicatos, organizações não governamentais ou entidades comunitárias legalmente constituídas, para tratar de assuntos de interesse da coletividade local;

V - eventos cívicos ou solenidades comemorativas de datas ou fatos históricos relevantes ao Município;

VI - outras atividades de notório interesse público, a critério do Presidente, desde que compatíveis com a finalidade institucional da Câmara.

§ 1º O uso dos espaços da Câmara Municipal deve resguardar sua natureza pública, sendo vedada a cessão para finalidades estritamente privadas ou para atividades que não guardem relação com o interesse público.

§ 2º É vedada a cessão das instalações da Câmara, em qualquer hipótese, para:

a) eventos de cunho comercial ou com cobrança de ingressos, bem como atividades que visem lucro para seus organizadores;

b) eventos festivos de caráter pessoal, que não guardem relação com os propósitos do art. 2º desta Resolução;

c) atividades de promoção pessoal de autoridades, agentes políticos ou particulares, ou que caracterizem propaganda pessoal direta ou indireta;

d) reuniões, comícios ou quaisquer atos de caráter político-eleitoral que beneficiem pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações;

e) cerimônias ou eventos religiosos de caráter proselitista ou litúrgico, de quaisquer credos, salvo quando se tratar de solenidades ecumênicas de interesse público ou sessão solene da Câmara;

f) quaisquer atividades ilícitas, imorais ou contrárias aos princípios da Administração Pública, bem como aquelas vedadas em lei.

§ 3º Em caso de dúvida sobre o enquadramento do pedido de cessão nas hipóteses permitidas, prevalecerá o juízo do Presidente.

Art. 3º A utilização dos espaços pela própria Câmara Municipal terá sempre prioridade em relação às cessões a terceiros.

Parágrafo único. A autorização de uso por terceiros somente produzirá efeito se não houver conflito de horário ou prejuízo às atividades legislativas ou administrativas da Câmara, cabendo ao Presidente indeferir ou revogar a cessão em caso de necessidade de utilização do espaço.

Art. 4º O pedido de utilização das dependências da Câmara Municipal por terceiros deverá ser dirigido por escrito ao Presidente, mediante protocolo na Secretaria, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data pretendida para o evento.

§ 1º O requerimento deverá conter:

I - identificação da entidade ou pessoa solicitante, com CNPJ ou CPF;

II - descrição do evento a ser realizado;

III - data e horário pretendidos para o início e término do uso, incluindo, se necessário, tempo para montagem e desmontagem;

IV - nome e contato do responsável que estará presente durante a utilização.

§ 2º Compete ao Presidente apreciar o requerimento de cessão e decidir sobre seu deferimento ou indeferimento, considerando-se como formalização da decisão a simples anotação, manual ou por carimbo, de “deferido” ou “indeferido” no próprio requerimento, com data e assinatura do Presidente.

§ 3º No caso de deferimento, será emitido Termo de Cessão de Uso a ser assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo representante do cessionário, no qual constarão as condições e obrigações relativas ao uso autorizado, em conformidade com esta Resolução.

§ 4º O Termo de Cessão de Uso especificará, entre outras cláusulas, o espaço cedido, a finalidade aprovada, as datas e horários de utilização, a responsabilidade do cessionário por eventuais danos e pela limpeza, a proibição de alteração na configuração física do local, a observância das normas de segurança e a possibilidade de fiscalização, a qualquer tempo, por representantes da Câmara Municipal.

§ 5º No caso de indeferimento, a decisão será comunicada por escrito ao requerente, com a devida justificativa.

Art. 5º O cessionário assume total responsabilidade pela integridade das instalações e pela manutenção da ordem durante o evento, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Resolução ou estipuladas no Termo de Cessão de Uso, ficando estabelecidas as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo cessionário:

I - zelar pelo patrimônio público colocado à sua disposição, utilizando-o apenas para a finalidade autorizada e conforme as orientações fornecidas pela Administração da Câmara;

II - arcar com os custos de reparação de quaisquer danos materiais causados às dependências, mobiliários, equipamentos ou bens do patrimônio da Câmara, ocorridos durante ou em decorrência do uso cedido, responsabilizando-se também por eventuais acidentes ou danos pessoais relacionados ao evento;

III - manter a limpeza e a organização do local, providenciando a retirada de todos os materiais, resíduos e equipamentos ao final do uso, de modo a devolver o espaço nas mesmas condições em que foi recebido;

IV - respeitar a lotação máxima estabelecida para o espaço cedido, abstendo-se de realizar evento que exceda esse limite;

V - obedecer rigorosamente aos horários de início e término autorizados para o evento, não sendo permitida a permanência de pessoas nas dependências da Câmara fora do período autorizado;

VI - não afixar placas, faixas, cartazes, estandartes, banners, projeções ou quaisquer materiais de divulgação nas paredes, portas ou demais estruturas físicas da Câmara, salvo mediante autorização expressa do Presidente, hipótese em que a fixação deverá ocorrer em suportes móveis ou por meios que não causem danos ou alterações permanentes nas instalações;

VII - não remover ou deslocar mobiliário fixo, equipamentos, quadros, galerias de fotos ou quaisquer itens existentes nas dependências cedidas, salvo mediante autorização expressa do Presidente e sob a supervisão de servidor designado;

VIII - utilizar exclusivamente a entrada principal da Câmara Municipal para o acesso às dependências cedidas, abstendo-se de ingressar ou permitir o ingresso de participantes em setores internos não incluídos na autorização, salvo com expressa anuência do Presidente;

IX - abster-se de fumar, consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, bem como de portar armas (exceto por agentes de segurança autorizados) ou materiais inflamáveis ou perigosos no interior das dependências cedidas;

X - cumprir todas as determinações desta Resolução e do Termo de Cessão de Uso, permitindo o livre acesso de representantes da Câmara durante o evento, para fins de acompanhamento e fiscalização;

XI - abster-se de utilizar o espaço para qualquer finalidade diversa daquela que foi inicialmente autorizada.

Art. 6º A Câmara Municipal, por meio de seus representantes designados, poderá acompanhar e fiscalizar o uso do espaço cedido durante todo o período do evento.

§ 1º Verificada qualquer irregularidade, descumprimento das obrigações estabelecidas ou situação que comprometa o patrimônio público, a segurança dos presentes ou a finalidade da cessão, o representante da Câmara poderá interromper imediatamente o evento, cabendo ao cessionário acatar as orientações emanadas e tomar as providências necessárias para sanar a irregularidade ou evacuar o recinto, conforme o caso.

§ 2º Constatado o descumprimento de quaisquer regras estabelecidas por esta Resolução ou das cláusulas do Termo de Cessão de Uso, o cessionário estará sujeito às sanções previstas no art. 7º desta Resolução, independentemente de outras medidas legais cabíveis.

§ 3º Antes do início da utilização autorizada e após o seu término, será realizada vistoria nas instalações cedidas, conduzida por servidor designado pelo Presidente, a fim de verificar as condições do local e averiguar a ocorrência de eventuais danos ou irregularidades.

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações e condições de uso estabelecidas nesta Resolução ou no Termo de Cessão de Uso, ou pelo uso indevido das instalações da Câmara Municipal, poderão ser aplicadas ao cessionário as seguintes penalidades:

I - suspensão do direito de utilizar quaisquer dependências da Câmara Municipal, por prazo de até 1 (um) ano contado da data do evento em que se verificou a irregularidade;

II - cobrança de indenização pelos danos materiais causados, bem como das despesas extraordinárias de limpeza ou reparos que tenham sido suportadas pela Câmara, sem prejuízo da eventual responsabilização civil e criminal na forma da lei;

III - adoção de outras medidas legais aplicáveis, a juízo do Presidente, incluindo a comunicação dos fatos às autoridades competentes, caso a conduta constitua ilícito administrativo ou penal.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso I deste artigo será imposta por ato do Presidente, após ser assegurado ao cessionário o direito de apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, sendo a decisão fundamentada e comunicada por escrito ao próprio cessionário.

Art. 8º Os casos omissos ou as situações não contempladas expressamente nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente, podendo ser solicitado parecer da Procuradoria Jurídica quando necessário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Araputanga - MT, 29 de setembro de 2025.

Paulo Cesar Alves de Araújo

Presidente