JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO
1 de Outubro de 2025
CONTRATO Nº: 02/2025
OBJETO: Contratação de profissional especializado para realização de revisão perícia médica e isenção de imposto de renda.
INTERESSADO: PREVITER - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte - MT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente contratação está fundamentada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação para a contratação de serviços cujo valor não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não caracterize fracionamento indevido de despesa.
> Art. 75. É dispensável a licitação:
> II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, para a Administração Pública em geral.
2. DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
A contratação de profissional especializado em medicina pericial se faz necessária para atender a demanda de perícias médicas judiciais determinadas por autoridade competente, em processos nos quais este ente público figura como parte. Trata-se de uma obrigação legal, e a não realização da perícia comprometeria o regular andamento do fundo. Ademais, a Administração Pública não dispõe de servidor com formação ou habilitação técnica específica para a realização da referida atividade, exigindo-se, portanto, a contratação externa de profissional com qualificação compatível.
3. DA INVIABILIDADE DE LICITAÇÃO
A realização de procedimento licitatório se mostra inadequada e desnecessária neste caso, considerando: - O valor estimado da contratação é inferior a R$ 50.000,00, estando dentro do limite legal; - A urgência no atendimento à determinação judicial, que possui prazo definido; - A especificidade do serviço, que requer profissional habilitado com registro no conselho competente (CRM).
Dessa forma, a contratação direta mostra-se a medida mais eficaz, econômica e eficiente para a Administração.
4. ESCOLHA DO PROFISSIONAL
A escolha recaiu sobre a empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº. 20.687.432/0001-20, representada neste ato pela Sra. Eliana Kawaguti, RG nº 162.708-56, SSP/SP e CPF nº 087.896.758-35, inscrita no CRM-MT sob nº 3025, considerando: - A sua qualificação técnica compatível com o objeto da contratação; - A experiência comprovada na realização de perícias médicas judiciais; - A disponibilidade imediata para execução do serviço; - O valor proposto compatível com os preços praticados no mercado, conforme cotação anexada ao processo.
5. VANTAJOSIDADE E ECONOMICIDADE
A contratação direta, além de legalmente permitida, demonstra-se mais vantajosa para a Administração Pública, pois permite o atendimento imediato à demanda judicial, evita atrasos processuais, reduz custos operacionais e assegura o cumprimento de decisões judiciais, sem prejuízo ao erário.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a necessidade imediata da prestação do serviço pericial médico, a inviabilidade de realização de processo licitatório oportuno, e o atendimento aos requisitos legais, justifica-se a contratação direta da empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, por meio da médica do trabalho Dra. Eliana Kawaguti (CRM-MT 3025), com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Terra Nova do Norte - MT, 29 de agosto de 2025.
Responsável pela Justificativa
Nome: Madalena Aparecida Ortiz Guermandi
Cargo: Diretora Executiva
Matrícula: 4248
Assinatura: ___________________________