CONTRATO Nº 02/2025
1 de Outubro de 2025
O PREVITER- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o n 02.839.701/001-44, com sede a av. Cloves Felicio Vetoratto, n 101, Bairro Centro, Município de Terra Nova do Norte-MT, neste ato representado pela Diretora Executiva, Sra. Madalena Aparecida Ortiz Guermandi, portadora do RG n 218.268-97 SSP/MT e CPF n 026.735.969-17, aqui denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº. 20.687.432/0001-20, representada neste ato pela Sra. Eliana Kawaguti, RG nº 162.708-56, SSP/SP e CPF nº 087.896.758-35, inscrita no CRM-MT sob nº 3025, doravante designada como CONTRATADA, tem justo e contratado a prestação de Serviços e Perícia Medica a segurados e dependentes do PREVITER, mediante as Cláusulas seguintes
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a dispensa de licitação de prestação de serviços periciais para atender demanda pericial com junta Medica, com emissão de laudo médico de 02 (dois) médicos especialistas na área de pericias e isenção de imposto de renda.
JUSTIFICATIVA
CLÁUSULA SEGUNDA: O pedido fundamenta se no fato da demanda de prestação serviços de perícias médica apresentada não alcançar o valor que justifique um processo licitatório. E a dispensa de licitação de serviços médicos perícia e a referida contratação se justifica pela demanda apresentada no período, considerando-se o fato de que um processo licitatório para contratação deste serviço seja moroso e a necessidade dos segurados que não podem aguardar o prazo ordinário da instrução processual do procedimento licitatório. Assim a proposta encaminhada pela empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº. 20.687.432/0001-20 descreveu como objeto o valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) para revisão de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para isenção de imposto de renda, demonstrando- se mais vantajosa, cujo valor total não ultrapassa o limite legal previsto na lei nº 14.133/2021.
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: Os produtos/serviços a serem executados, deverão estar de acordo com as especificações constante no ANEXO I (planilha de itens e quantitativo).
Anexo I
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Quantidade 37 |
Item do serviço Serviços da Junta médica com dois medicos nos casos de avaliação e revisão dos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e isenção de imposto de renda. |
Valor unitário por Pericia Realizada 700,00 |
Custo total 26.250,00 |
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01 |
Serviços da Junta médica com um medico nos casos de avaliação e isenção de imposto de renda. |
350,00 |
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLAUSULA QUARTA: Será de inteira responsabilidade da empresa a ser contratada a prestação do serviço solicitado pela Requisitante, no Município sede da PREVITER.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUINTA: Executar a prestação do serviço dentro dos padrões estabelecidos no Termo de Referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA: Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos neste Termo.
Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante a prestação dos serviços.
RESPONSÁVEL EM FISCALIZAR
CLÁUSULA SÉTIMA: Fiscalização do contrato será exercida pela fiscal de contrato a Sra. Janete Aparessida Schimitt, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer da Prestação de serviços.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA: O pagamento dos valores a que se refere à cláusula TERCEIRA, será realizado após prestação dos serviços mediante apresentação de Nota Fiscal, na qual deverá conter a descrição dos serviços prestados ao PREVITER, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento. O prazo para pagamento será de até 10 (dez) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal correspondente, devidamente atestada pela gestora do PREVITER. O pagamento da Nota Fiscal fica condicionado ao cumprimento dos critérios de atendimento aos serviços.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA NONA: Os recursos utilizados para concretização do presente instrumento contratuais correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria.
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Cód. Red. |
Órgão |
Uni. Orç. |
Proj/Ativ. |
Elemento de despesa |
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1462 |
012 |
001 |
2088 |
3.3.90.39 |
DA LEGALIDADE
CLAUSULA DECIMA: Fundamento no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 e alterações.
DA VIGÊNCIA
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: O contrato terá vigência de 12(doze) meses tendo como termo inicial a data de 01 de setembro de 2025 a 01 de setembro de 2026, tendo validade legal após a publicação.
DA RESCISÃO
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: A inobservância de qualquer clausula, condição ou obrigação do presente contrato, importará na sua rescisão imediata, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
DO SUPORTE LEGAL
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: O presente instrumento rege-se pela Lei nº 14.133/2021, sendo dispensável de licitação, eis que a despesa dele oriunda não ultrapassou o percentual estabelecido no inciso II do art. 75 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
DO FORO
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: fica eleito o foro da comarca de Terra Nova do Norte /MT para dirimir quaisquer dúvidas sobre este contrato.
Terra Nova do Norte-MT 01 de Setembro de 2025.
PREVITER - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE TERRA NOVA DO NORTE-MT
MADALENA APARECIDA ORTIZ GUERMANDI
DIRETORA EXECUTIVA
CONTRATANTE
E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA
CNPJ 20.687.432/0001-20
CONTRATADA