Carregando...
Pref. Terra Nova do Norte

O PREVITER- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o n 02.839.701/001-44, com sede a av. Cloves Felicio Vetoratto, n 101, Bairro Centro, Município de Terra Nova do Norte-MT, neste ato representado pela Diretora Executiva, Sra. Madalena Aparecida Ortiz Guermandi, portadora do RG n 218.268-97 SSP/MT e CPF n 026.735.969-17, aqui denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº. 20.687.432/0001-20, representada neste ato pela Sra. Eliana Kawaguti, RG nº 162.708-56, SSP/SP e CPF nº 087.896.758-35, inscrita no CRM-MT sob nº 3025, doravante designada como CONTRATADA, tem justo e contratado a prestação de Serviços e Perícia Medica a segurados e dependentes do PREVITER, mediante as Cláusulas seguintes

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a dispensa de licitação de prestação de serviços periciais para atender demanda pericial com junta Medica, com emissão de laudo médico de 02 (dois) médicos especialistas na área de pericias e isenção de imposto de renda.

JUSTIFICATIVA

CLÁUSULA SEGUNDA: O pedido fundamenta se no fato da demanda de prestação serviços de perícias médica apresentada não alcançar o valor que justifique um processo licitatório. E a dispensa de licitação de serviços médicos perícia e a referida contratação se justifica pela demanda apresentada no período, considerando-se o fato de que um processo licitatório para contratação deste serviço seja moroso e a necessidade dos segurados que não podem aguardar o prazo ordinário da instrução processual do procedimento licitatório. Assim a proposta encaminhada pela empresa E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº. 20.687.432/0001-20 descreveu como objeto o valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) para revisão de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para isenção de imposto de renda, demonstrando- se mais vantajosa, cujo valor total não ultrapassa o limite legal previsto na lei nº 14.133/2021.

DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA TERCEIRA: Os produtos/serviços a serem executados, deverão estar de acordo com as especificações constante no ANEXO I (planilha de itens e quantitativo).

Anexo I

Quantidade

37

Item do serviço

Serviços da Junta médica com dois medicos nos casos de avaliação e revisão dos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e isenção de imposto de renda.

Valor unitário por Pericia

Realizada

700,00

Custo total

26.250,00

01

Serviços da Junta médica com um medico nos casos de avaliação e isenção de imposto de renda.

350,00

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CLAUSULA QUARTA: Será de inteira responsabilidade da empresa a ser contratada a prestação do serviço solicitado pela Requisitante, no Município sede da PREVITER.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA QUINTA: Executar a prestação do serviço dentro dos padrões estabelecidos no Termo de Referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA SEXTA: Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos neste Termo.

Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante a prestação dos serviços.

RESPONSÁVEL EM FISCALIZAR

CLÁUSULA SÉTIMA: Fiscalização do contrato será exercida pela fiscal de contrato a Sra. Janete Aparessida Schimitt, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer da Prestação de serviços.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA OITAVA: O pagamento dos valores a que se refere à cláusula TERCEIRA, será realizado após prestação dos serviços mediante apresentação de Nota Fiscal, na qual deverá conter a descrição dos serviços prestados ao PREVITER, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento. O prazo para pagamento será de até 10 (dez) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal correspondente, devidamente atestada pela gestora do PREVITER. O pagamento da Nota Fiscal fica condicionado ao cumprimento dos critérios de atendimento aos serviços.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CLÁUSULA NONA: Os recursos utilizados para concretização do presente instrumento contratuais correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria.

Cód. Red.

Órgão

Uni. Orç.

Proj/Ativ.

Elemento de despesa

1462

012

001

2088

3.3.90.39

DA LEGALIDADE

CLAUSULA DECIMA: Fundamento no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 e alterações.

DA VIGÊNCIA

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: O contrato terá vigência de 12(doze) meses tendo como termo inicial a data de 01 de setembro de 2025 a 01 de setembro de 2026, tendo validade legal após a publicação.

DA RESCISÃO

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: A inobservância de qualquer clausula, condição ou obrigação do presente contrato, importará na sua rescisão imediata, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

DO SUPORTE LEGAL

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: O presente instrumento rege-se pela Lei nº 14.133/2021, sendo dispensável de licitação, eis que a despesa dele oriunda não ultrapassou o percentual estabelecido no inciso II do art. 75 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

DO FORO

CLÁUSULA DECIMA QUARTA: fica eleito o foro da comarca de Terra Nova do Norte /MT para dirimir quaisquer dúvidas sobre este contrato.

Terra Nova do Norte-MT 01 de Setembro de 2025.

PREVITER - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DE TERRA NOVA DO NORTE-MT

MADALENA APARECIDA ORTIZ GUERMANDI

DIRETORA EXECUTIVA

CONTRATANTE

E.K. SERVIÇOS MEDICOS E PERICIAIS LTDA

CNPJ 20.687.432/0001-20

CONTRATADA