LEI Nº. 2.352, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
1 de Outubro de 2025
ACRESCENTA O PARÁGRAFO QUARTO NO ART. 115, E OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO NO ART. 209, DA LEI 1.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REFORMULA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 177, de 24 de setembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo quarto no art. 115, da Lei nº 1.870, de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 [...]
§ 4º Nas avenidas que possuam canteiro central, a administração poderá dispensar a exigência de implantação de vagas de estacionamento dentro do terreno, desde que a quantidade exigida de vagas seja construída no canteiro central da via pública, conforme projeto de implantação a ser aprovado pelo corpo técnico do município, às expensas do proprietário.
Art. 2° Fica acrescido os parágrafos primeiro, segundo e terceiro no art. 209 da Lei nº 1.870, de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 [...]
§ 1º Nos casos em que a edificação tenha a ocupação do lote com Taxa de Ocupação (TO) superior ao limite máximo estabelecido pela legislação urbanística vigente, será devida uma Taxa Adicional
Compensatória, a ser calculada proporcionalmente ao excedente da área ocupada.
§ 2º A Taxa Adicional Compensatória será calculada tendo como base 1 (um) UFM por metro quadrado de área construída acima do limite máximo previsto.
§ 3º Ainda com a aplicação da taxa adicional compensatória, o limite máximo de Taxa de Ocupação será de 85%.
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, 30 de setembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT