RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 055-2025
1 de Outubro de 2025
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 055/2025
Processo nº 171/2025
Objeto: ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA FUTURA E EVENTUAL COMPRA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIAS MUNICIPAIS DE GUIRATINGA/MT.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso encontra-se devidamente tempestivo, tendo em vista que as razões foram apresentadas dentro do prazo legal.
Ademais, a empresa recorrida deixou o prazo correr em branco sem apresentar as contrarrazões.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso apresentado pela empresa FORMATO DIGITAL E COMUNICAÇÃO MUTIMÍDIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.070.939/0001-56 em face da decisão deste Agente de Contratação em habilitar a empresa 57.727.416 BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS MACHADO, inscrita no CNPJ nº 57.727.416/0001-23 no item 18, pois conforme alegado pela recorrente, a vencedora não poderia ser habilitada, tendo em vista que apresentou atestado sem identificação mínima do cliente, especificação do produto fornecido e ausência de documentos que atestam o fornecimento.
Ademais, a empresa vencedora deixou o prazo para contrarrazões passar em branco sem nada manifestar.
Em ato contínuo, vieram as razões de fato e direito para análise deste Agente de Contratação.
III – DO DIREITO
A. Do dever de diligência do Agente de Contratação
Primeiramente, devemos deixar claro que as Licitações Públicas são instrumentos de suma importância para a concretização de direitos fundamentais, buscando ofertar à população condições dignas de subsistência e desenvolvimento social, por meio de direitos essenciais como saúde, educação, lazer e demais objetos.
Deste modo, o Agente de Contratação, na condução do processo, deverá sempre agir de forma a manter a lisura processual, dando ênfase ao princípio da Legalidade e procurando sempre colocar o Interesse Público Supremo acima dos interesses Particulares.
Sendo assim, diante de qualquer dúvida ou eventual questionamento acerca de documentos, o condutor deverá diligenciar para se esclarecer os pontos obscuros e sanear o processo, garantindo uma contratação transparente, objetiva, eficiente e acima de tudo, fundamentada na legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios basilares previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, é unânime no entendimento dos Tribunais de Contas pátrios, que Notas Fiscais ou Contratos não podem ser exigidos dos licitantes a fim de comprovar a sua qualificação técnica, tendo em vista que tais documentos não estão previstos no rol taxativo da Lei 14.133 de 2021.
Entretanto, apesar de não ser obrigatório, o Agente de Contratação poderá, por meio de diligências, solicitar esses documentos a fim de conferir a veracidade dos Atestados de Capacidade Técnica, de modo a garantir a transparência e a isonomia entre os participantes da Licitação, vejamos:
Acórdão 1385/2016-Plenário, TCU: Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.
Nestes termos, portanto, buscando elucidar os questionamentos quanto a veracidade do Atestado apresentado pela empresa vencedora, este Agente entrou em contato com o Proprietário/Representante da licitante, através do número cadastrado no Portal Licitanet, para questioná-lo se possuía alguma Nota Fiscal ou documentos correspondente, a fim de comprovar a entrega dos produtos ali mencionados, tendo o Sr. Bruno Henrique informado que não havia Notas Fiscais para a entrega de materiais de informática e que tinha realizado somente a entrega de camisetas para a Empresa Helio Dias Pereira, vejamos:
IMAGEM 01 (PODERÁ SER ACESSADA INTEGRALMENTE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL: https://www.guiratinga.mt.gov.br/ OU NO PORTAL LICITANET);
IMAGEM 02 (PODERÁ SER ACESSADA INTEGRALMENTE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL: https://www.guiratinga.mt.gov.br/ OU NO PORTAL LICITANET);
IMAGEM 03 (PODERÁ SER ACESSADA INTEGRALMENTE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL: https://www.guiratinga.mt.gov.br/ OU NO PORTAL LICITANET);
IMAGEM 04 (PODERÁ SER ACESSADA INTEGRALMENTE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL: https://www.guiratinga.mt.gov.br/ OU NO PORTAL LICITANET).
Tendo em vista o respeito à intimidade e vida privada do proprietário, não vou inserir aqui nesta decisão foto pessoal que consta do contato, mas somente as informações que são necessárias para os fatos aqui debatidos, sendo assim, é possível vislumbrar que o número acima exposto é aquele inserido no portal Licitanet pela própria licitante.
Nestes termos, então, ao ser informado pelo próprio representante que a empresa não forneceu materiais de informática à empresa constante do Atestado, mas somente camisetas, este Agente de Contratação considera que o Atestado não possui validade para este certame, por não comprovar a qualificação técnica da participante quanto ao objeto licitado, o que em regra, deverá resultar em sua consequente inabilitação, por desobediência às regras previstas no edital, mais especificamente ao item 27.1. Alíneas “h” e “i”.
Além do mais, é mister citar que a conduta da empresa poderá configurar, inclusive, as infrações administrativas constantes do artigo 155, inciso VIII, da Lei 14.133 de 2021 e até em eventual responsabilização criminal, pois as informações constantes do documento apresentado não são verídicas, pois apesar de constar que a empresa forneceu diversos materiais a efetiva entrega recaiu somente sobre as camisetas, não havendo qualquer fornecimento de materiais de informática, conforme informado pela própria licitante.
Assim, as informações serão encaminhadas ao Setor Jurídico da Prefeitura Municipal de Guiratinga, para abertura de processo administrativo a fim de apurar a conduta da empresa licitante, com fulcro nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e eventual comunicação às autoridades competentes, caso se constate a ilegalidade.
Todavia, no que tange à esfera administrativa, é evidente que o documento fornecido não pode ser aceito, pois além de não ser verídico, não conseguiu demonstrar a capacidade técnica da participante, pois caso contrário, estaríamos realizando nítida violação ao instrumento convocatório, isonomia, impessoalidade e julgamento objetivo, além de outros princípios constantes do artigo 5º da Lei 14.133 de 2021.
IV – DA DECISÃO
DESTE MODO, CONFORME AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUPRAMECIONADAS, DECIDO POR:
- INABILITAR A EMPRESA 57.727.416 BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS MACHADO NO ITEM 18, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA APRESENTOU ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, PREJUDICANDO O ANDAMENTO DO CERTAME, COM FULCRO NO ITEM 27.1. ALÍNEA “H” E “I” DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
- CONVOCAR A SEGUNDA COLOCADA NO ITEM 18 PARA APRESENTAR PROPOSTA ATUALIZADA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
- ENCAMINHAR AS INFORMAÇÕES AO SETOR JURÍDICO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A FIM DE APURAR EVENTUAL COMETIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTANTE DO ARTIGO 155, INCISO VIII DA LEI 14.133 DE 2021, PELA EMPRESA 57.727.416 BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS MACHADO, BEM COMO AVERIGUAR EVENTUAL ILEGALIDADE E COMUNICAR AS AUTORIDADES COMPETENTES.
Guiratinga, 30 de setembro de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação/Pregoeiro