DECRETO Nº 1967/2027 - DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTEMT E NOMEIA INTERVENTOR
1 de Outubro de 2025
DECRETO Nº 1.967 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a decretação de intervenção na empresa concessionária de serviço público de abastecimento de água no Município de Porto Alegre do Norte/MT e nomeia interventor, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, o art. 6º, art. 32 e demais dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei nº 11.445/2007 dispõe que a prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo o abastecimento de água potável, deve atender a requisitos mínimos de qualidade, entre eles a regularidade e a continuidade;
CONSIDERANDO a insuficiência no abastecimento de água potável no Município, amplamente conhecida pela comunidade e reconhecida por diversos órgãos públicos, comprometendo o atendimento regular, contínuo e eficiente do serviço essencial;
CONSIDERANDO a realização de reuniões com o Ministério Público, o Poder Executivo, o Poder Legislativo Municipal e representantes da Concessionária SANEPAN, onde se constatou o descumprimento de compromissos anteriormente assumidos, bem como a persistência de falhas na prestação do serviço;
CONSIDERANDO que o serviço público de abastecimento de água potável é atividade essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, cuja titularidade é do Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, sendo dever do ente municipal garantir sua adequada prestação, direta ou indiretamente;
CONSIDERANDO que a continuidade das falhas no fornecimento de água potável compromete não apenas residências, mas também o comércio local, as escolas, as unidades de saúde e demais atividades essenciais, afetando diretamente os direitos fundamentais previstos nos arts. 6º, 205 e 170 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a reunião ocorrida no dia 18 de setembro de 2025, com a presença de autoridades municipais, representantes do Ministério Público, e da Concessionária SANEPAN, oportunidade em que se deliberou pela necessidade de intervenção na concessão e pela realização de estudo técnico minucioso;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza o poder concedente a intervir na concessão com o objetivo de assegurar a adequação da prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada a intervenção na concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável no Município de Porto Alegre do Norte/MT, atualmente outorgada à empresa SANEPAN – Saneamento Porto Alegre do Norte Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis, mediante ato fundamentado, por igual prazo.
Art. 2º - Fica nomeado o (a) Sr (a). ELUIS ADORNO AGUIAR, CPF 77*.***.***-72, Servidor Público Municipal, sob a Matrícula 935, para exercer as funções de interventor (a) durante o período da intervenção.
Art. 3º - A presente intervenção tem como objetivo principal assegurar a adequada, contínua e eficiente prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, devendo o interventor observar os seguintes limites e diretrizes:
I – Relatórios periódicos (a cada 60 dias):
a) Informar sobre medidas adotadas para solução imediata da falta de abastecimento;
b) Informar sobre investimentos realizados e planejamento de expansão do serviço.
II – Transparência e publicidade dos atos:
a) Garantir transparência ativa, conforme a Lei nº 12.527/2011;
b) Informar previamente sobre interrupções programadas ou emergenciais.
III – Atendimento emergencial em caso de interrupções:
a) Garantir o abastecimento mínimo por meios alternativos (ex.: caminhões-pipa), nos termos da Lei nº 7.783/1989, aplicada analogicamente.
IV – Segurança das instalações:
a) Garantir a segurança física das instalações da concessionária, com medidas como instalação de câmeras, isolamento de áreas sensíveis e outras ações.
V – Controle econômico-financeiro:
a) Realizar levantamento das receitas e despesas da concessionária;
b) Avaliar a regularidade das cobranças e a destinação dos recursos.
VI – Cobrança de débitos:
a) Promover a cobrança regular dos débitos, com observância ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
VII – Regularidade e continuidade do abastecimento:
a) Assegurar a efetiva prestação do serviço sem interrupções injustificadas;
b) Manter pressão adequada da rede, garantindo abastecimento domiciliar.
VIII – Elaboração de estudos técnicos detalhados:
a) Levantar as estruturas existentes de captação, tratamento e distribuição;
b) Avaliar limitações estruturais e deficiências operacionais;
c) Planejar os investimentos necessários para universalização do serviço até 2033.
IX – Providências complementares:
a) Adotar todas as medidas administrativas, técnicas, financeiras e estruturais necessárias ao pleno restabelecimento e manutenção do serviço.
Art. 4º - Durante o período da intervenção, a administração da empresa concessionária será exercida pelo interventor designado, com poderes para adotar as providências necessárias ao cumprimento das finalidades deste Decreto, respeitados os limites legais e contratuais.
Art. 5º - O interventor deverá garantir o acesso dos órgãos de controle e fiscalização às informações, bem como manter o Poder Concedente e o Ministério Público informados sobre a evolução dos trabalhos e eventuais dificuldades encontradas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL