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Pref. Juscimeira

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Serviço

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Juscimeira/MT, para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Juscimeira, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:

I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II- Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III- Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica respectiva, em conjunto com as demais políticas sociais;

IV- Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

V- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;

VI- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 2º. O Serviço de família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:

I – garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório e, ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II – possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III – oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV – fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

V – contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

VI – proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro, mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 1º - Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 2º - O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II– acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV – garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.

V – prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Capítulo II

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 5º. A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros;

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Procuradoria Geral do Município;

IV - Conselho Tutelar;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Conselho Municipal de Assistência Social;

VII – Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

IX – Defensoria Pública.

Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social, a elaboração do Termo de Adesão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.

Art6º. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

I – um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA;

II – um assistente social;

III – um psicólogo;

§ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da assistência social e 1 (um) psicólogo.

§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º. Compete a Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I- Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família acolhedora";

II- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III- Encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca;

IV- Acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família Acolhedora;

V- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de acolhimento e outras informações pertinentes;

VI- Acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo mensal das crianças e adolescentes na Família Acolhedora, fornecendo ao Juízo da Infância e Juventude relatório sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

VII- Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento;

VIII- Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação judicial;

IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco, e quando não houver proibição do Poder Judiciário.

X- Encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca;

XI- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social.

XII - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Capítulo III

REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 8º. São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":

I- Ser residente e domiciliada no município de Juscimeira-MT, sendo vedada a mudança de domicílio;

II- Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III- Apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e esteja interessada em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;

IV- Não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

V- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VI- Não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;

VII- Estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento, apresentando a concordância por escrito.

Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município:

I- Ficha de Cadastro do Serviço;

II- Cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os membros da família;

III- Certidão de Nascimento ou Casamento do responsável familiar;

IV - Comprovante de residência atualizado;

V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de 18 anos, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação, a ser fornecida:

a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;

b) pelo Departamento da Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica;

VI- Atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável familiar;

VII - Comprovante de renda de todos os membros da família;

VIII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social;

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora.

Art. 10º. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe técnica específica, designada para atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

§2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.

Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11º. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

Art. 12º. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - Participação em cursos e eventos de formação;

IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 13º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

Art. 14º. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:

I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado;

IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.

VI - Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

VII – A transferência para outra família ou para o acolhimento institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 15º. A família poderá ser desligada do serviço:

I - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos, e estabelecido prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento para a efetivação da decisão;

II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 14 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso I do caput, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso I do art. 14 desta Lei, até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente.

Art. 16º. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento as seguintes medidas:

I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.

III – Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude, comunicando quando do desligamento da família do Serviço Família Acolhedora.

Art. 17º. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Capítulo V DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 18º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009.

I – Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região.

II – Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.

Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.

Art. 19º. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.

§ 1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º - A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.

§ 4º - A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 20º. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I -acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a)possibilidades de reintegração familiar;

b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,

c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IX – esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;

X – deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.

Art. 21º. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem fará o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.

Art. 22º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituído por: I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e 01 (um) representante do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;

VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade;

Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 23º. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I - investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;

II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;

IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social. § 1º O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.

§ 2º O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18. Art. 24º.O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo VI DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 25º. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social:

§1°. O valor da Bolsa-Auxílio será fixado por Decreto Municipal.

§2°. O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.

§3°. A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§4º. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;

§5º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).

§6º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;

§7º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).

§8°. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.

Art. 26º. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 27º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FIA (Fundo para a Infância e Adolescência) do município ou recurso próprio, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 28º. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III–o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

IV- a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;

V- os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta Judicial;

VI- o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;

VII- a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VIII- a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29º. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 30º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 31º. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Juscimeira com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 32º. Fica o Município de Juscimeira autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 33º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:

I - usuários de substâncias psicoativas;

II – portadores de HIV;

III - portadores neoplasia (Câncer);

IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;

VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.

§ 1º As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

§ 2º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 34º. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Art. 35º. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 36º. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC (Organização de Sociedade Civil), por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora.

Art. 37º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social/FIA/Recurso Próprio, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.

Art. 38º.É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução 01/2009.

Art. 39º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juscimeira – MT, 29 de setembro de 2025

Alexandre Russi

Prefeito Municipal