CERTIDÃO CONTABIL - CREDENCIAMENTO PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INCLUINDO CONSULTAS MÉDICAS (COMO GINECOLOGIA), EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS
1 de Outubro de 2025
CERTIDÃO CONTABIL
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo do CREDENCIAMENTO nº 004/2025, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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CREDENCIAMENTO PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INCLUINDO CONSULTAS MÉDICAS (COMO GINECOLOGIA), EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS, EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA), EXAMES ENDOSCÓPICOS (COLONOSCOPIA E ENDOSCOPIA), ALÉM DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, DESTINADOS ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS – MT. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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MANUTENCAO E FUNCIONAMENTO DAS ATIV DO HOSPITAL 07.001.10.302.0011.2046 3.3.90 1.600.0000000 RED. 77 |
R$ 2.749.334,16 |
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06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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06.003.12.122.0012.2112 3.3.90 1.550.0000000 . RED 51 |
R$ 80.000,00 |
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03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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03.001.04.122.0001.2006 3.3.90 1.500.0000000 - RED 16 |
R$ 20.000,00 |
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Total |
R$ 2.849.334,16 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Informamos que do limite de remanejamento orçamentario estipulado em LOA (30%) já fora consumido 22,80% do saldo.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 29 de setembro de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT