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Pref. Juara

Juara/MT, 01 de outubro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2025 Nº 025/2025

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, referente a descumprimento contratual, Contrato nº121/2021 apenso a Tomada de Preço nº 013/2021, conforme solicitação da Secretaria de transportes.

DOS FATOS

A Fiscalização de contratos consignou:

Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências junto ao Fornecedor M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Contrato nº121/2021 apenso a Tomada de Preço nº 013/2021.

O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório contratação de empresa especializada para reconstrução de ponte de madeira sobre o Rio Matrinchã II - extensão de 30 metros - coordenadas S 10º2043,272 - W 57º3955,182, em atendimento a Secretaria de Municipal de Transportes.

A presente solicitação de providências fundamenta-se no Ofício nº 216/SMC/2025, emitido pelo Secretário Adjunto Joaquim Júnior, no qual se informa que o fornecedor foi notificado para realizar os reparos nas patologias identificadas pelo Secretário de Transportes, uma vez que tais falhas comprometem a estabilidade da estrutura da ponte, podendo levar ao seu colapso.

Conforme consta nos autos, a empresa não apresentou esclarecimentos, tampouco realizou as correções necessárias para garantir o uso adequado, sem risco de acidentes. Diante disso, este setor expediu a Notificação nº 001, referente ao Processo FCN nº 025/2025, com o objetivo de obter os devidos esclarecimentos. No entanto, o fornecedor manteve-se inerte.

Diante do exposto e considerando os documentos constantes do Processo FCN nº 025/2025, encaminho o presente a Vossa Senhoria para análise e posterior deliberação, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor.”

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

A Lei nº8.666/93, versa:

“Das Sanções Administrativas

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”

DO EXPOSTO:

Ante a omissão da Empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, referente ao descumprimento contratual, referente a descumprimento contratual, Contrato nº121/2021 apenso a Tomada de Preço nº 013/2021, conforme solicitação da Secretaria de Transporte e fiscal de Contrato:

DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade, nos termos do art. 87 da Lei nº8.666/93.

Notifique-se a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, para que, no prazo de 05 dias apresente DEFESA PRÉVIA nos termos do §2º do art. 87 da lei 8.666/1993.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238