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Pref. Juara

Juara/MT, 01 de outubro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2025 Nº 007 e 007.1/2025

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, referente a descumprimento contratual, Concorrência Pública nº 001/2023, Contrato nº006/2024, conforme solicitação do Fiscal da Obra.

DOS FATOS

A Fiscalização de contratos consignou:

“Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências do Fornecedor M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 001/2023, Contrato nº006/2024.

O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório para execução de obra de pavimentação asfáltica em diversas vias urbanas, com drenagem superficial e profunda nos bairros Joao de Barro, Centro e São Gabriel no município de Juara/Mt, através da operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - FINISA - programa de financiamento a estrutura e ao saneamento, sob Contrato de Financiamento nº 0621074-48.

Pois bem, a presente solicitação de providências decorre do descumprimento de cláusulas contratuais por parte do fornecedor. Inicialmente, o Fiscal da Obra, Senhor Ualas Soares Garcia, Engenheiro Civil – CREA/MT 49045, requereu esclarecimentos quanto à paralisação da obra, bem como a apresentação de um plano de ação visando à retomada e conclusão dos serviços contratados.

Em razão da inércia do fornecedor, foi expedida a Notificação nº 001, Processo FCN Nº007/2025 em 10 de abril de 2025, por meio da qual foram solicitados esclarecimentos quanto à ausência de informações ao fiscal da obra, bem como sobre os motivos que ensejaram a paralisação dos serviços. Todavia, o fornecedor permaneceu inerte, não apresentou os esclarecimentos requeridos, tampouco justificativas para a paralisação ou qualquer iniciativa para a retomada da obra.

Em continuidade, o Fiscal da Obra, por meio do Ofício nº 220/SMC/2025, informou que não houve qualquer evolução na execução da obra no período compreendido entre a notificação do fornecedor até meados de agosto de 2025. Diante disso, em 20 de agosto de 2025, foi realizada uma reunião, conforme relatado pelo Fiscal, no qual o fornecedor requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão e entrega da obra.

Dessa forma, no decorrer da visita in loco do Fiscal à referida obra foi observado que não houve evolução. Diante desta situação o fiscal novamente oficializou o fornecedor para que apresentasse esclarecimentos quanto a paralisação, bem como enviasse o plano de ação com cronograma detalhado para a conclusão da obra. No entanto mais uma vez, não houve qualquer resposta ou manifestação por parte do contratado.

Perante a continuidade da omissão, foi expedida a Notificação nº002 Processo FCN Nº007.1/2025, com o objetivo de que o fornecedor prestasse esclarecimentos quanto à ausência de informações e à não apresentação dos documentos solicitados pelo Fiscal da Obra. Contudo, o fornecedor permaneceu inerte, não atendendo às solicitações.

Diante do exposto e dos anexos do Processo FCN/2025 Nº007/2025 e FCN Nº007.1/2025, encaminho o presente a vossa senhoria para análise e posterior deliberação, tendo em vista o fornecedor não está cumprindo com as suas obrigações.

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

A Lei nº8.666/93, versa:

“Das Sanções Administrativas

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”

DO EXPOSTO:

Ante a omissão da Empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, referente ao descumprimento contratual, Concorrência Pública nº 001/2023, Contrato nº006/2024, conforme solicitação do Fiscal da Obra:

DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade, nos termos do art. 87 da Lei nº8.666/93.

Notifique-se a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, para que, no prazo de 05 dias apresente DEFESA PRÉVIA nos termos do §2º do art. 87 da lei 8.666/1993.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Municipio


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238