DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo 008.1/2025 - M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA
2 de Outubro de 2025
Juara/MT, 01 de outubro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2025 Nº 008.1/2025
Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024, em atendimento ao Fiscal da Obra.
DOS FATOS
A Fiscalização de contratos consignou:
“Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências do Fornecedor M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024.
O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório para execução de obra de pavimentação asfáltica em vias urbana com drenagem superficial e profunda do bairro Jardim Itália, nos trechos: da rua Trento, rua Bari, rua Florença, rua Veneza, rua Genova, rua Milão, rua Turim e rua Ferrari, no município de Juara-MT,, através da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – FINISA - programa de financiamento à infraestrutura e ao saneamento, sob o contrato de financiamento nº 0621074-48, em atendimento da secretaria municipal de cidade, município de Juara/MT.
A presente solicitação de providências fundamenta-se no descumprimento de cláusulas contratuais por parte do fornecedor. Inicialmente, o Fiscal da Obra, Sr. Ualas Soares Garcia, Engenheiro Civil – CREA/MT 49045, solicitou esclarecimentos sobre a paralisação da obra, bem como a apresentação de um plano de ação para a retomada e conclusão dos serviços contratados. No entanto, até o momento, não foram apresentadas justificativas nem o referido plano. Tal situação compromete o cronograma previamente estabelecido e acarreta prejuízos à Administração.
Em razão da inércia do fornecedor, foi expedida a Notificação nº 001 Processo FCN Nº008/2025, em 10 de abril de 2025, por meio da qual foram solicitados esclarecimentos quanto à ausência de informações ao fiscal da obra, bem como sobre os motivos que ensejaram a paralisação dos serviços. Todavia, o fornecedor permaneceu inerte, não apresentou os esclarecimentos requeridos, tampouco justificativas para a paralisação ou qualquer iniciativa para a retomada da obra.
Dando continuidade ao processo, o Fiscal da Obra, por meio do Ofício nº 220/SMC/2025, informou que não houve qualquer avanço na execução da obra no período compreendido entre a notificação do fornecedor e meados de agosto de 2025. Diante desse fato, em 20 de agosto de 2025 foi realizada uma reunião, conforme relato do Fiscal, na qual o fornecedor solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão e entrega da obra.
Dessa forma, durante visita in loco à referida obra, o Fiscal constatou a ausência de evolução nos serviços. Diante dessa situação, o Fiscal voltou a oficializar o fornecedor, solicitando esclarecimentos sobre a paralisação, bem como o envio de um plano de ação acompanhado de cronograma detalhado para a conclusão da obra. No entanto, mais uma vez, não houve qualquer resposta ou manifestação por parte da empresa.
Diante a seguimento da omissão, foi expedida a Notificação nº002, Processo FCN Nº008.1/2025 com o objetivo de que o fornecedor apresentasse esclarecimentos quanto à ausência de informações e à não apresentação dos documentos solicitados pelo Fiscal da Obra. Contudo, o fornecedor permaneceu inerte, não atendendo às solicitações.
Ante o exposto e considerando os documentos constantes dos Processos FCN/2025 nº 008/2025 e FCN nº 008.1/2025, encaminho o presente a Vossa Senhoria para análise e posterior deliberação, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor.”
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
DO EXPOSTO:
Ante a omissão da M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024:
DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021.
Notifique-se a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238