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Pref. Jaciara

DECRETO Nº 3937 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 2.342, de 24 de setembro de 2025, que institui o Serviço de Acolhimento Familiar denominado "Família Acolhedora" para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, e estabelece normas complementares de execução e fiscalização”.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº 2.342, de 24 de setembro de 2025, que a autoriza a regulamentar a matéria em seu artigo 28, e considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para a efetivação e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em observância aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da eficiência administrativa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.342, de 24 de setembro de 2025, que instituiu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Jaciara – MT. O presente instrumento normativo visa estabelecer as diretrizes operacionais, os procedimentos detalhados e as responsabilidades dos diversos atores envolvidos na execução e fiscalização do Serviço, garantindo a sua plena efetivação em conformidade com a legislação nacional e as políticas de proteção à infância e juventude, com especial atenção à segurança jurídica, à proteção dos direitos dos acolhidos e à sustentabilidade da iniciativa.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, além das definições já previstas no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 2.342, de 2025, consideram-se:

I – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA): A modalidade de acolhimento provisório, temporário e excepcional, em ambiente familiar, oferecida a crianças e adolescentes que foram afastados do convívio familiar de origem por medida protetiva judicial, cujas famílias ou responsáveis encontram-se impossibilitados, de forma transitória, de cumprir sua função de cuidado e proteção, visando à reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, à colocação em família substituta.

II – Família Acolhedora: O núcleo familiar, devidamente selecionado, capacitado e cadastrado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Jaciara, que se voluntaria para oferecer acolhimento temporário a crianças e adolescentes, exercendo os direitos e responsabilidades inerentes à guarda provisória, sem intenção de adoção e sem gerar vínculo empregatício com o Município.

III – Equipe Técnica do Serviço: O grupo multiprofissional, preferencialmente exclusivo, composto minimamente por coordenador, psicólogo e assistente social, responsável pela gestão operacional do SFA, incluindo a acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras, bem como o acompanhamento psicossocial das crianças, adolescentes e suas famílias de origem.

IV – Termo de Adesão ao Serviço: O instrumento formal, de caráter não vinculante ou empregatício, assinado pelas famílias acolhedoras após a emissão de parecer psicossocial favorável e conclusão do processo de habilitação, que formaliza sua aceitação em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, declarando ciência e concordância com os termos da Lei nº 2.342/2025 e deste Decreto.

V – Subsídio Financeiro: O auxílio pecuniário mensal, repassado às famílias acolhedoras, exclusivamente destinado a cobrir as despesas básicas e essenciais para o cuidado e manutenção da criança ou adolescente acolhido, como alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo, sem caracterizar contraprestação por serviço.

Art. 3º. A implementação e a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em Jaciara, em conformidade com o Art. 1º da Lei nº 2.342, de 2025, serão pautadas na garantia da proteção integral, do desenvolvimento saudável e da convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes afastados de seu ambiente de origem. O Serviço será caracterizado pelo seu caráter provisório e excepcional, com a prioridade inegável de retorno ao convívio familiar ou, em caso de inviabilidade, o encaminhamento célere para família substituta. Serão assegurados o atendimento individualizado, o acesso à rede de políticas públicas e a preservação dos vínculos com a família de origem e extensa, salvo expressa determinação judicial em contrário, sempre com o objetivo precípuo de minimizar os impactos do afastamento e promover a superação das vulnerabilidades enfrentadas pelas crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ARTICULAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E MULTISSETORIAL

Art. 4º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme estabelecido pelo Art. 5º da Lei nº 2.342, de 2025, estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será a instância responsável pela sua gestão e supervisão geral. A execução operacional do Serviço ocorrerá de maneira integrada e articulada com toda a rede de proteção e promoção dos direitos da infância e juventude do Município, envolvendo parceiros essenciais como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de Assistência Social (CMAS), de Saúde e de Educação, além das demais Secretarias Municipais. Esta articulação visa assegurar a integralidade do atendimento e a efetividade das ações, otimizando os recursos disponíveis e fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos no âmbito local.

Art. 5º. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cuja composição e atribuições estão detalhadas nos Art. 16 e Art. 17 da Lei nº 2.342, de 2025, será preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do Município, observando-se a Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009, quanto à relação entre o número de famílias e o número de acolhidos por profissional. Esta equipe será a responsável direta pela operacionalização de todas as fases do Serviço, desde a acolhida e seleção das famílias candidatas até o acompanhamento psicossocial das crianças, adolescentes e suas famílias de origem, passando pela capacitação contínua das famílias acolhedoras e pela articulação com a rede de serviços.

Art. 6º. O Grupo de Trabalho do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, previsto no Art. 18 da Lei nº 2.342, de 2025, será formalmente instituído por ato administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do Serviço. Sua composição seguirá rigorosamente o disposto na Lei, incluindo representantes das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, a própria Equipe Técnica do Serviço, Conselho Tutelar, CMDCA e CMAS. Este Grupo terá como finalidade primordial investir esforços na estruturação humana e financeira do Serviço, organizar cursos e eventos de formação, auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras e, quando necessário, recomendar motivadamente a ampliação, redução ou extinção do Serviço aos Conselhos competentes, sempre buscando a excelência e a adequação das ações às necessidades do Município.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E PREPARAÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 7º. A inscrição de famílias interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme o Art. 6º da Lei nº 2.342, de 2025, será um processo contínuo e gratuito, regulamentado por Edital Público específico a ser emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. As famílias deverão preencher a Ficha de Cadastro do Serviço e apresentar a documentação completa exigida pela Lei, abrangendo aspectos de identificação, estado civil, residência, antecedentes criminais, saúde física e mental, comprovante de atividade remunerada e dados bancários. É fundamental que todos os membros maiores de idade do núcleo familiar apresentem a documentação solicitada e assinem a ficha de cadastro, garantindo a transparência e a conformidade do processo seletivo.

Art. 8º. Os requisitos para participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, discriminados no Art. 7º da Lei nº 2.342, de 2025, são de cumprimento obrigatório e incluem critérios como idade mínima de 21 anos para o responsável, diferença etária mínima de 16 anos entre o acolhido e o responsável, não manifestação de interesse na adoção do acolhido, anuência de todos os membros maiores da família, residência mínima de seis meses no município, disponibilidade de tempo e afeto, parecer psicossocial favorável, ausência de dependência de substâncias psicoativas entre os membros, não estar respondendo a processo judicial criminal, disponibilidade para formação e habitação digna. Estes critérios visam assegurar um ambiente seguro, estável e propício ao desenvolvimento da criança e do adolescente.

Art. 9º. O processo de seleção das famílias inscritas será conduzido por meio de um estudo aprofundado das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, culminando na emissão de parecer psicossocial pela Equipe Técnica do Serviço, conforme o Art. 8º da Lei nº 2.342, de 2025. Durante esta avaliação, serão consideradas características como a disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, o padrão saudável das relações de apego e desapego, as relações familiares e comunitárias, a rotina familiar, a ausência de envolvimento com dependência química, as condições gerais da residência, a motivação para a função de acolhimento, a aptidão para o cuidado, a capacidade de lidar com a separação e qualidades como flexibilidade, tolerância e proatividade. O estudo psicossocial também indicará o perfil de criança e/ou adolescente que cada família está apta a acolher, podendo haver escuta da família quanto a este aspecto, embora a avaliação possa ser readequada durante a capacitação.

Art. 10. Após a emissão de parecer psicossocial favorável e a conclusão do processo de avaliação, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço, formalizando seu compromisso com os objetivos e as diretrizes do programa. O caráter da condição de família acolhedora é estritamente voluntário, não estabelecendo qualquer vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço, conforme previsto no Art. 8º, § 5º, da Lei nº 2.342, de 2025. As famílias que desejarem se desligar do Serviço deverão fazê-lo formalmente e por escrito, solicitando a revogação do Termo de Adesão, nos termos do Art. 8º, § 4º, da referida Lei.

Art. 11. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberão um acompanhamento contínuo e uma preparação abrangente, conforme o Art. 9º da Lei nº 2.342, de 2025. Este processo de capacitação visa orientá-las sobre os objetivos do Serviço, a distinção entre acolhimento familiar e família substituta (guarda, tutela, adoção), bem como sobre os procedimentos de recepção, atendimento, acompanhamento e desligamento das crianças e adolescentes. A preparação abordará uma vasta gama de temas, incluindo a operacionalização jurídico-administrativa do Serviço, os direitos da criança e do adolescente, novas configurações familiares, as etapas do desenvolvimento infantojuvenil, comportamentos frequentemente observados em crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, práticas educativas, políticas públicas e o papel de cada ator envolvido, incluindo a mediação de conflitos e práticas restaurativas.

Art. 12. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Art. 10 da Lei nº 2.342, de 2025. Tais hipóteses incluem a perda de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Art. 7º da Lei, o descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento, a solicitação escrita da própria família com devida justificativa, ou por iniciativa da Equipe Técnica do Serviço. Em qualquer caso de desligamento, a transição será planejada e acompanhada para assegurar a continuidade da proteção e o bem-estar da criança ou adolescente eventualmente acolhido.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIDO

SEÇÃO I

DO ENCAMINHAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente para inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de competência da Equipe Técnica do Serviço, conforme o Art. 11 da Lei nº 2.342, de 2025. Este processo considerará as características e necessidades específicas da criança ou adolescente, respeitando as indicações definidas no cadastramento da família acolhedora, como idade, gênero e capacidade de acolher grupos de irmãos. O acolhimento será efetivado por meio de "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial, e sua duração poderá variar, com possibilidade de extensão em casos excepcionais e mediante determinação judicial, sempre com avaliação da Equipe Técnica. A família acolhedora será devidamente orientada sobre o processo judicial e a previsão de tempo do acolhimento.

Art. 14. As famílias acolhedoras assumem importantes responsabilidades ao integrar o Serviço, conforme o Art. 12 da Lei nº 2.342, de 2025. Entre estas, destacam-se o pleno exercício dos direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, a proteção da criança ou adolescente sob seus cuidados em todos os aspectos essenciais ao seu crescimento saudável, a oferta de afeto e o respeito às suas necessidades individuais. É também responsabilidade da família acolhedora seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço, facilitar o acesso desta à dinâmica familiar, fornecer informações necessárias sobre a situação do acolhido, participar dos encontros de preparação e acompanhamento, garantir os cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade), guardar sigilo das informações e contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, extensa ou substituta. Em casos de inadaptação, a família deverá proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, de forma gradativa e acompanhada.

SEÇÃO II

DO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO

Art. 15. A Equipe Técnica do Serviço prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, conforme o Art. 13 da Lei nº 2.342, de 2025. Este acompanhamento se dará por meio de visitas domiciliares, atendimento interdisciplinar e a participação das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. O objetivo é monitorar o desenvolvimento da criança e do adolescente, identificar dificuldades no processo de acolhimento e promover a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta, quando for o caso. Relatórios da situação serão emitidos às autoridades competentes sempre que necessário, ou mesmo sem solicitação expressa, visando a agilidade do processo e a proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente ocorrerá por determinação judicial, sempre com a intervenção e o acompanhamento da Equipe Técnica do Serviço, conforme o Art. 14 da Lei nº 2.342, de 2025. A Equipe Técnica deverá intervir para preparar gradativamente e de forma adequada tanto a família acolhedora quanto a criança ou adolescente acolhido para os encaminhamentos pertinentes, seja o retorno à família de origem, família extensa ou a colocação em família substituta. Para tanto, após a reintegração, será definido, por Acordo Formal, o serviço responsável pelo acompanhamento do caso por um período mínimo de seis meses, visando prevenir a reincidência do fato que motivou o afastamento, e será oferecido acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento do acolhido, sempre que essa necessidade for avaliada.

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO FINANCEIRO E DOS RECURSOS PARA O SERVIÇO

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) ou pelo Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) do Município, ou ainda por recurso próprio, que deverá prover os recursos humanos e materiais necessários à sua execução, conforme o Art. 21 da Lei nº 2.342, de 2025. A administração desses recursos financeiros será de responsabilidade do gestor da política de Assistência Social, que também incumbirá o repasse dos subsídios às famílias acolhedoras e a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo a transparência e a correta aplicação dos fundos públicos.

Art. 18. O pagamento do subsídio financeiro às famílias acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, ocorrerá exclusivamente para o cuidado da criança ou adolescente acolhido, nos termos do Art. 22 da Lei nº 2.342, de 2025.

I – No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, destinado às despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo.

II – Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I.

III – O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento, membro designado no Termo de Guarda, em até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança/adolescente na família.

IV – A Equipe Técnica deverá avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para ressarcimento de gastos ou depositado em conta judicial. Os valores de Pensão Alimentícia, por determinação judicial, serão depositados em conta judicial.

V – A família acolhedora tem a faculdade de optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro.

VI – No caso de a família acolhedora ter recebido o subsídio e não cumprido as prescrições da Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

VII – O pagamento da Bolsa Auxílio terá como parâmetro o salário-mínimo, sendo o mesmo atualizado automaticamente.

VIII – Para o empenho, além dos documentos exigidos na Lei nº 2.971/2021, de 09 de agosto de 2021, será necessária a apresentação de:

a) Do responsável pelo Acolhimento Familiar: Cópia do CPF, RG, endereço e telefone, e os dados de conta corrente bancária válida em seu nome.

b) Da criança/adolescente: Cópia do CPF, RG, NIS ou certidão de nascimento.

c) Previsão do período de Acolhimento Familiar, com a possibilidade de prorrogação pela equipe técnica quando verificada a necessidade.

IX – Caberá à Equipe Técnica solicitar à gestão/coordenação da Proteção Social Especial a necessidade de novos empenhos nas situações que ultrapassarem o período de acolhimento familiar programado, através dos e-mails a serem definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o assunto "Solicitação de empenho para acolhimento em Família Acolhedora".

X – Fica vedada a solicitação de empenho posterior ao acolhimento, uma vez que não será possível o pagamento retroativo.

XI – O pagamento será formalizado mediante recibo simples, modelo Anexo II deste Decreto, e não terá incidência de nenhum imposto, por se tratar de Bolsa Auxílio, conforme a natureza de auxílio transitório.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES E CASOS ESPECIAIS

Art. 19. Além do subsídio financeiro, as famílias acolhedoras poderão usufruir de benefícios adicionais e o serviço prevê tratamento diferenciado para casos especiais, conforme detalhado na Lei nº 2.342, de 2025.

I – As crianças e adolescentes acolhidos serão encaminhados com prioridade para os serviços e recursos sociais da comunidade, como centros de educação infantil, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas, culturais e de lazer, e entidades sociais de apoio, garantindo seu pleno acesso às políticas públicas.

II – Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, e havendo necessidade avaliada pela Equipe Técnica, será fornecido à família de origem um subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 03 (três) meses, para auxiliar na transição e garantir a sustentabilidade da reintegração.

III – A família acolhedora receberá, independentemente do número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção. Este desconto terá como base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, devidamente atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

IV – Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a Equipe Técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor do subsídio referenciado no Art. 22, Inciso I, da Lei nº 2.342, de 2025, considerando casos como usuários de substâncias psicoativas, portadores de HIV, portadores de neoplasia (Câncer), pessoas com deficiência que não tenham autonomia para atividades da vida diária, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas, e, excepcionalmente, outras situações consideradas especiais a critério da equipe interdisciplinar. A comprovação dessas situações se dará por atestado expedido por médico especialista.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado de forma contínua pela Equipe Técnica do Serviço e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e com a participação ativa dos espaços de controle social, como o CMDCA e o CMAS. A avaliação das famílias acolhedoras ocorrerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual, e as situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público, assegurando a transparência e a qualidade do serviço.

Art. 21. A família acolhedora prestará serviço de caráter exclusivamente voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço, conforme explicitado no Art. 26 da Lei nº 2.342, de 2025. A ausência da família acolhedora do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço é expressamente vedada, conforme o Art. 27 da Lei, visando à segurança e ao controle do acolhimento.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto e da Lei nº 2.342, de 2025, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, FIA ou Recurso Próprio, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios. Para a ampliação do Serviço, será avaliada a possibilidade de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, desde que não ultrapasse o limite de 15 famílias acompanhadas, preconizado pela Resolução 01/2009, e seguindo as orientações da legislação e normativas nacionais.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da Lei nº 2.342, de 2025, e deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e, quando necessário, em consulta aos Conselhos Municipais competentes e aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Tal procedimento visa garantir uma interpretação coesa e a aplicação mais eficaz das normas, sempre priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 26 de Setembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.

 

ANEXO I

PARA CADASTRO DE FORNECEDOR PESSOA FÍSICA

Nome: ________________________________________________________________

CPF: ______.________._________-_______. Sexo: ________________________

RG: ______________Órgão Expedidor: __________ Data Da Expedição:___/___/____

Nacionalidade: __________________ Estado Civil: ____________________________

E-mail: _______________________________________________________________

Telefone: (____)_________________ Celular: (_____)_________________________

Endereço: Rua/Av:______________________________________________________

Nº:_______________ Bairro: ____________________________________________

Cidade: _________________________________ CEP:______._______-__________

Conta Bancária (Obs.: Não Pode Ser Conta Salário. Deve Ser Conta Corrente Ou Poupança, Preferencialmente Banco Do Brasil, Ou Outro Banco Disponível).

O Nome Cadastrado Deve Ser O Do Titular Da Conta, Que É O Do Responsável Pelo Acolhimento.

Nome do Titular: ____________________________________________________

Banco:_______________________

Agência: ________________ Dígito: ________ Cidade:______________________

Conta: __________________Dígito: ________

 

ANEXO II

RECIBO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Eu __________________________________________ (nome da pessoa responsável - cadastrada) inscrito (a) no CPF nº ______________________________ e portador (a) do RG nº_____________________, residente e domiciliado(a) na Rua _________________________________________________________ no Município de Jaciara-MT. Declaro para os devidos fins que recebi a quantia de R$ _______________________________________________(valor por extenso), referente ao pagamento de Bolsa Auxílio de acolhimento da Criança/Adolescente ___________________________________________________ (Nome), portador (a) do RG nº_______________________ inscrito (a) no CPF nº ____________________ e NIS nº_________________________data de nascimento _______________________, de acordo com a Lei nº 2.342 de 24 de setembro de 2025, que institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, regulamentado pelo Decreto nº 3937 de 26 de setembro de 2025.

Jaciara/MT,__________________ (data).

______________________________________

Nome da pessoa:

CPF: