LEI Nº 1.871/2025
2 de Outubro de 2025
CRIA O “PROGRAMA NEUROCONVERGENTE: CONVERGINDO PARA UMA SOCIEDADE MAIS INCLUSIVA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice -Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no §7º do Art. 36 da Lei Orgânica do Municipio de Sapezal PROMULGA a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA NEUROCONVERGENTE: CONVERGINDO PARA UMA SOCIEDADE MAIS INCLUSIVA”, destinado a capacitação de mães ou responsáveis legais de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições neurodivergentes.
Parágrafo único. Entende-se por mãe atípica ou responsável legal atípico, para os efeitos desta lei, aqueles que possuam filhos ou assistidos, crianças ou adolescentes, em idade escolar, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições neurodivergentes devidamente diagnosticadas.
Art.2º O Programa oferecerá formação e/ou capacitação com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes correlatas, garantindo suporte técnico e científico para melhor compreensão e atendimento às necessidades das pessoas neurodivergentes.
Art.3º As mães ou responsáveis legais atípicos que participarem da formação e/ou capacitação receberão uma Bolsa-auxílio como incentivo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Após o período de 12 (doze) meses do Programa Neuroconvergente a mão atípica ou responsável legal inscrita e atendendo aos critérios estabelecidos pelo programa, o valor da bolsa-auxílio passará a corresponder a 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 4º Para participar do Programa as mães ou responsáveis legais deverão preencher os seguintes requisitos cumulativamente:
I - Apresentar laudo médico que comprove o Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições neurodivergentes correlatas da criança ou adolescente, bem como documento que comprove o vínculo entre as partes;
II- Não ter emprego fixo;
III – Participar de formações/capacitações ofertadas.
Art. 5º A Bolsa-Auxílio será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto durar a formação/capacitação ofertada pelo Programa.
Art.6º As mães e responsáveis legais atípicos que participarem regularmente do Programa desenvolverão as atividades práticas nas instituições educacionais municipais, na forma do regulamento próprio a ser expedido pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A atuação mães e responsáveis legais atípicos participantes do programa nas instituições educacionais municipais não configurará qualquer forma de vínculo de emprego com o Município de Sapezal.
Art. 7º Ficarão incumbidos da operacionalização do Programa, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, como órgão de controle e mecanismo de incentivo.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, através de Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO
Vice-Presidente-CMS