DECRETO Nº 214, DE 2025 - REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ESPECIFICA
Regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Preta, a aplicação da legislação federal relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente quanto aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo as condições para a dedução do valor dos materiais adquiridos de terceiros e efetivamente empregados nas obras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar, que estabelecem:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
CONSIDERANDO que, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 167 (“É legítima a dedução da parcela relativa ao valor dos materiais empregados na construção civil do cálculo do ISS”), o valor dos materiais adquiridos de terceiros e incorporados à obra não compõe a base de cálculo do ISS;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, a aplicação desse entendimento e a fixação da alíquota, garantindo segurança jurídica ao contribuinte e à administração tributária;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Preta, a aplicação da legislação federal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente quanto aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo as condições para a dedução do valor dos materiais adquiridos de terceiros e efetivamente empregados nas obras.
Art. 2º No cálculo do imposto devido sobre os serviços mencionados no itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, será permitida a dedução do valor dos materiais adquiridos de terceiros e efetivamente empregados na obra, desde que:
I. haja comprovação da aquisição por meio de nota fiscal idônea emitida por pessoa jurídica regularmente inscrita;
II. os materiais sejam incorporados de forma definitiva à obra;
III. o prestador de serviço mantenha arquivada, à disposição do Fisco Municipal, a documentação comprobatória pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, não serão considerados materiais adquiridos de terceiros:
I. ferramentas, equipamentos e máquinas;
II. materiais consumidos de forma indireta na execução do serviço;
III. materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá instruções complementares, definindo os procedimentos e documentos exigidos para aplicação da dedução prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 86, de 23 de outubro de 2013, e o Decreto nº 180, de 21 de agosto de 2025.
Pedra Preta, 30 de setembro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.