Lei nº. 2.147/2025 DE: 30.09.2025
2 de Outubro de 2025
Pref. Comodoro
Lei nº. 2.147/2025
DE: 30.09.2025
“Dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização, no âmbito do Município de Comodoro, para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes, em consonância com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica vedada, em todo o território do Município, a venda, fornecimento, entrega, ainda que gratuita, ou a permissão de consumo, à criança ou adolescente, de produtos e substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, bem como de qualquer outro item considerado nocivo ou impróprio para essa faixa etária, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º. A Constituem produtos e substâncias nocivos ou impróprios para crianças e adolescentes, dentre outros:
I – Bebidas alcoólicas;
II – Produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
III – Solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial;
IV – Medicamentos controlados, sem prescrição médica;
V – Quaisquer outros assim definidos em regulamento ou por órgão competente.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá:
I – Intensificar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, feiras, eventos e similares;
II – Realizar campanhas educativas permanentes sobre os riscos do consumo de tais substâncias por crianças e adolescentes;
III – articular ações conjuntas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Militar e demais órgãos de proteção.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – Advertência;
II – Multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
IV – Cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência.
Art. 5º. O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para financiar políticas de prevenção e proteção à infância e juventude.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios e procedimentos para a sua aplicação.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal