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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre as medidas de contingenciamento de despesas com gasto de pessoal no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 7°, inciso I, c/c art. 59, inciso VIII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO, que o Município deve estar atento aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial os limites com gasto de pessoal;

CONSIDERANDO, os elevados percentuais atingidos, nos últimos meses, com despesa de pessoal e encargos sociais em relação às receitas líquidas;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter o controle dos gastos públicos relativos às despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO, a imperiosa necessidade de serem promovidas medidas administrativas destinadas a reduzir as despesas públicas do Município, relativas à despesa de pessoal;

CONSIDERANDO, que a redução de custo da máquina pública proporciona melhores resultados de atuação e garantia de efetiva prestação dos serviços considerados essenciais para a população

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução das despesas com gasto de pessoal.

Art. 2° Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do Município no longo prazo, em especial para a despesa com pessoal.

Art. 3° Em razão do disposto neste Decreto, ficam suspensas temporariamente:

I - a concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

II - a concessão de férias com conversão de parte de sua duração em abono pecuniário;

III - a concessão de licença-prêmio;

IV - a concessão de licenças capacitação;

V - a concessão do usufruto de férias normais, exceto quando o servidor possuir mais de um período vencido, e condicionada a análise da Secretaria na qual estiver lotado;

VI - aulas excedentes;

VII - todas as despesas extras, ressalvadas as despesas com manutenção das Secretarias e Fundos municipais, as quais deverão ter a anuência prévia do Prefeito;

VIII - realização de trabalho em regime extraordinário (horas extras) em quaisquer órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

IX - concessão de diárias civis, exceto as concernentes aos deslocamentos do Prefeito, vinculações a contratos e emergências da saúde, deverá ser previamente autorizada pelo Prefeito.

§1° Fica ressalvado do que dispõe o inciso VIII, os serviços essenciais prestados por órgãos e entidades cujas atividades não podem sofrer solução de continuidade, incluídos os atendimentos na área de saúde e as atividades a cargo da Guarda Municipal.

§2° Com vista à ampliação de contenção de despesas poderão ser adotadas pelas autoridades competentes outras medidas destinadas a compensação de horário ou concessão de folgas, sem prejuízo do desenvolvimento dos serviços.

§3° Fica condicionado o usufruto de férias aos profissionais da Educação, a priori, àqueles que se encontrar em regência de sala de aula.

§4° A liberação das aulas excedentes fica condicionada a autorização do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4° Em razão do disposto neste Decreto, também ficam suspensos, temporariamente, a concessão de novas parcelas remuneratórias referentes à gratificação, adicionais e demais vantagens pecuniárias de caráter individual, não incorporadas definitivamente aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, tais como:

I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento;

II - outras gratificações e adicionais relativos ao cargo ou função, à natureza, ao local, turno, jornada ou regime de trabalho, ainda que previstos em leis específicas.

Parágrafo único Ficam suspensas de forma temporária:

I - novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações para regime especiais, ressalvadas as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;

II - novos afastamentos ou cedência de servidores com ônus para o Município, para órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvados os casos já existentes;

III - concessões de novas gratificações, ressalvadas as gratificações de produtividade, plenamente justificadas e as gratificações de titularidades requeridas até a presente data, pendentes de pareceres jurídicos.

Art. 5° Fica determinada a revisão de todos os contratos administrativos, fomento e contrato de gestão que haja impacto na despesa com pessoal, com objetivo de suspensão e/ou redução dos gastos.

Art. 6° O Setor de Contabilidade e de Controle Interno deverão identificar todos os atos de movimentação financeira, por Secretaria, que impacte no limite de despesa com pessoal que não adotar as premissas deste Decreto e comunicará às Secretarias Municipais de Administração e Finanças para providências necessárias.

Art. 7° Todos os órgãos envolvidos no planejamento da gestão financeira, arrecadação, contabilidade, registro e controle, deverão reunir mensalmente para avaliar, detalhadamente, a compatibilidade orçamentária e prestação de contas, além de determinar as instruções necessárias ao fiel cumprimento das metas da responsabilidade fiscal estabelecidas para execução orçamentária.

Art. 8° Caberá ao Prefeito a análise e autorização das situações indispensáveis ao serviço ou de interesse público, justificadas em cada caso pelo Secretário da Pasta.

Art. 9° As medidas determinadas por este Decreto terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2025, a contar de sua publicação, ou até a verificação do reequilíbrio e normalização do percentual de gastos com pessoal.

Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 30 de setembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal