PARECER JURÍDICO
2 de Outubro de 2025
Ref.: Processo Administrativo nº 89/2025 Pregão Eletrônico nº 29/2025 Interessada: Indústria de Bolas Titã LTDA – Sra. Elza Miranda da Silva Assunto: Resposta à Impugnação
O Município de Paranatinga/MT, por meio da Procuradoria Jurídica, apresenta o presente parecer nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I – DA SÍNTESE DO ESCLARECIMENTO
A empresa impugnante sustenta que o edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025 emprega terminologias mercadológicas que poderiam caracterizar direcionamento e restringir a competitividade, por supostamente remeterem a marcas específicas.
Entretanto, verifica-se que as descrições constantes nos itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22 e 23 já foram objeto de padronização técnica anterior, regularmente cadastrada junto ao TCE/MT e respaldada em procedimentos administrativos pretéritos.
Cumpre ressaltar que o Pregão Eletrônico nº 05/2024, ainda que atualmente vencido, já havia consolidado a mesma padronização, contemplando bolas de handebol, voleibol, futsal e futebol, todas com especificações técnicas equivalentes, definidas para assegurar qualidade e durabilidade em competições oficiais.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021, o edital é a lei do certame e deve refletir as necessidades da Administração, vinculando Administração e licitantes.
O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado, utilizando-se de atas de registro de preços, bancos de preços oficiais e orçamentos de fornecedores, providências estas efetivamente adotadas no presente processo.
Ademais, o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 consagra o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, considerando não apenas o preço, mas também a qualidade, a durabilidade e a adequação ao interesse público.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário) reconhece a possibilidade de a Administração adotar especificações técnicas detalhadas, desde que devidamente justificadas e que não impliquem exclusividade indevida, especialmente quando existirem múltiplos fornecedores capazes de atender às exigências.
Dessa forma, a utilização de termos técnicos como “Câmara 6D”, “Cápsula SIS”, “Airbility” e “Ultra Fusion” não configura restrição indevida de competitividade, mas traduz exigências técnicas razoáveis e alinhadas a práticas já consolidadas no âmbito da Administração Pública.
III – DA ANÁLISE TÉCNICA
As especificações editalícias questionadas decorrem de experiência prática da Administração Municipal, que em certames anteriores identificou fragilidades na aquisição de materiais de qualidade inferior, resultando em desgaste precoce e inadequação ao uso esportivo.
Além disso, diversos municípios do Estado de Mato Grosso adotaram especificações similares em seus certames, como:
· Pedra Preta/MT – Pregão Eletrônico nº 10/2025;
· Rondonópolis/MT – Pregão Presencial nº 12/2023;
· Barra do Garças/MT – Pregão Eletrônico nº 21/2024.
Nenhum desses processos teve suas especificações questionadas pelos órgãos de controle, o que reforça a legitimidade da prática administrativa consolidada.
Do ponto de vista científico, publicações como a Revista Brasileira de Educação Física e Esporte (USP, 2019) e a Revista Brasileira de Ciências do Esporte (2018) confirmam que tecnologias como a laminação termo fundida (Ultra Fusion) e as câmaras multicamadas (6D) influenciam diretamente na precisão, segurança, durabilidade e desempenho das bolas esportivas.
Tais características, portanto, não representam marca ou modelo específico, mas sim parâmetros mínimos de qualidade indispensáveis ao atendimento do interesse público.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto:
1. Restou comprovado que as especificações técnicas constantes do edital não configuram restrição indevida à competitividade, mas sim refletem padronização administrativa consolidada, respaldada em pesquisas de mercado, jurisprudência e literatura técnica.
2. Há pluralidade de fornecedores aptos a atender às exigências, afastando qualquer alegação de direcionamento.
3. O atendimento ao interesse público demanda a manutenção das exigências, por assegurarem qualidade, segurança, durabilidade e economicidade na aquisição de materiais esportivos.
Assim, opina-se pelo indeferimento da impugnação apresentada, devendo o edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025 ser mantido em sua integralidade.
Paranatinga/MT, 30 de setembro de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES Procurador Jurídico Portaria nº 002/2025 OAB/MT nº 29.290/O