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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil especial, como instrumento de captação e aplicação de recursos orçamentários e extra orçamentários, que terá como objetivo promover o desenvolvimento das atividades rurais do Município de Nova Bandeirantes – MT.

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Agricultura

I - dotações orçamentárias próprias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - doações de entidades nacionais e internacionais;

V - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VII - outras receitas eventuais.

§ 1º - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

§ 3º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 3º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em conta bancária única e exclusiva para a sua movimentação.

Art. 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS., ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Tecnologia, e será administrado pelo Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Tecnologia, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS (instituído pela Lei Municipal nº 317/2003).

§ 1º - A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, serão processadas na forma da Lei 4.320/1964, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.

Art. 5º - Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS:

I – fomentar projetos, programas e ações voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e demais atividades rurais sustentáveis;

II – apoiar a aquisição de insumos, sementes, mudas, equipamentos, implementos e tecnologias destinadas ao incremento da produção rural;

III – promover capacitações, treinamentos, assistência técnica e extensão rural para produtores e trabalhadores do setor agrícola;

IV – fomentar a organização de cooperativas, associações, consórcios e demais formas coletivas de produção e comercialização;

V – apoiar a realização de feiras, exposições, eventos e atividades de integração e valorização do setor rural;

VI – custear despesas administrativas indispensáveis à manutenção, funcionamento e gestão do Fundo;

VII – apoiar outras ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS serão realizados pelo Departamento de Contabilidade do Município de Nova Bandeirantes/MT.

Art. 6º - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de Agricultura não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º - O Fundo Municipal de Agricultura integrará o orçamento do Município no exercício de 2025, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Tecnologia.

Art. 8º - No presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, 01 de outubro de 2025.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal