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Pref. Tabaporã

A Secretaria Municipal de Educação do Município de Tabaporã, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da gestão democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, da LDB nº 9.394/96, da Portaria nº 300/2015/GS/SEDUC-MT, Lei Municipal nº 1080/2017 e Lei Complementar nº 010/2011 que dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Tabaporã.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha de diretor (a) das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Tabaporã para o Biênio 2026/2027.

§1° O processo eleitoral deverá ocorrer nas unidades escolares da rede Pública Municipal, inclusive nas creches-escolas.

§2° As escolas que se encontram sob intervenção da Secretaria de Educação, em razão de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, participarão do processo eletivo, cessando a intervenção após a posse do candidato eleito.

Art. 2º Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º – A escolha do profissional para a Direção das Escolas Públicas Municipais, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades administrativas necessárias ao exercício da função, será realizada em três etapas.

I. Primeira etapa: ciclo de estudos de no mínimo 20 horas voltado para as dimensões pedagógica, administrativa, financeira e jurídica;

II. Segunda etapa: aprovação na prova escrita;

III. Terceira etapa: Após aprovação na 1ª e 2ª etapas será realizada a escolha do Candidato pela Comunidade Escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração o projeto de trabalho do Candidato que deverá conter:

a) Objetivos e metas para melhoria da Escola e da Aprendizagem;

b) Estratégias para a preservação do Patrimônio Público;

c) Estratégias para a participação da Comunidade no cotidiano da Escola, na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

d) Estratégias para o Monitoramento e Avaliação dos Resultados da Aprendizagem;

e) Plano de elevação dos índices oficiais: IDEB, SAEB, Criança Alfabetizada, SOMATIVA, entre outros;

§1º Serão considerados aptos da 1ª etapa os candidatos com 100% (cem por cento) de frequência. Somente será justificada a ausência do candidato em decorrência de fatos totalmente imprevisíveis e devidamente comprovados.

§2º Será considerado apto, o candidato que obtiver 70% (setenta por cento) de acerto na prova escrita de conhecimentos gerais, de legislação, de gestão administrativa e pedagógica, na 2ª etapa.

§3º A 3ª etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em 03/12/2025.

§4º A realização da 1ª e 2ª etapas será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º – Para participar do processo de que trata está portaria, o candidato, integrante do quadro dos profissionais de educação básica, deve:

I – Ser ocupante de cargo de professor efetivo do quadro da Educação Básica da Rede Municipal, com o último ano de serviço prestado na escola que pretende dirigir e ter no mínimo 03 (três) anos de exercício na área educacional da Rede Municipal de Ensino;

II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

III - Caso não haja profissional da educação com um ano de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional efetivo de qualquer escola da rede municipal;

IV – Nos casos de professores com dois vínculos concursados dentro do município, será permitida a candidatura desde que:

a) Um dos vínculos esteja ativo e em exercício na unidade escolar onde pretende concorrer;

b) O servidor declare formalmente, no ato da inscrição, qual o vinculo será utilizado para fins de exercício da função de diretor, caso eleito;

c) O vínculo escolhido esteja em conformidade com a carga horária exigida para o exercício da função de Diretor Escolar.

§1º – Caso não haja candidato o Diretor será nomeado, através da escolha de um dos nomes de uma lista tríplice indicada pela Comunidade Escolar, pelo Executivo Municipal.

§2º – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Escola em cada pleito.

Art. 5º – É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que:

I – Responda a processo administrativo disciplinar ou tenha respondido nos últimos dois anos;

II – Esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

III – esteja sob Tomada de Contas Especial;

IV – Esteja sob licenças médicas contínuas;

V – Esteja usufruindo licença de interesse particular ou permuta;

VI - Tenha apresentado renúncia ao cargo de direção por motivos de ordem particular, ressalvadas as hipóteses devidamente fundamentadas e justificadas;

VII - Os atuais diretores, eleitos detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos não poderão candidatar-se em nenhuma unidade escolar.

VIII – Esteja inadimplente com a prestação de contas.

Art. 6º O servidor que possuir dois cargos de professor da educação básica, legalmente acumuláveis, no Município, caso seja escolhido para a função de diretor, perceberá, os subsídios dos cargos e obrigatoriamente renunciará a gratificação de dedicação exclusiva.

Parágrafo Único. O servidor com dois cargos, sendo um municipal e outro de outro ente federado, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo estadual e/ou federal e receberá a gratificação da Dedicação Exclusiva.

Art. 7º O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 8º O profissional de Educação poderá candidatar-se 01 (uma) vez, podendo ir uma vez à reeleição para o cargo de Diretor.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º A Comissão Eleitoral Escolar, prevista no Art. 12 desta Portaria, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§1º A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§2º Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 10 O Candidato que não fizer apresentação do projeto de trabalho em Assembleia Geral, na data e horário designado pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo a Comissão Eleitoral Escolar registrar o evento em ata.

§1º Será justificada a falta de apresentação e oportunizado nova data e horário ao candidato em caso de acidente, internação ou luto em família.

§2º O Projeto de Trabalho deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento.

Art. 11 – Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º - Na ocorrência de empate no primeiro lugar, o desempate se dará levando-se em conta os seguintes critérios:

I - o candidato que possuir maior titulação;

II – o candidato que possuir maior tempo de serviço prestado na unidade escolar na qual concorre;

III – o candidato que possuir maior idade.

§ 2º - A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos computados.

§3º Caso o candidato único não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá a Secretária Municipal de Educação, indicar o diretor.

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR

Art. 12 – Haverá em cada unidade Escolar uma Comissão Eleitoral Escolar constituída em Assembleia Geral, convocada pelo dirigente da escola, para conduzir o processo de escolha dos candidatos.

§1º - Devem compor a Comissão Eleitoral Escolar 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre:

I – representantes dos Profissionais da Educação Básica;

II – representantes dos pais;

III – representantes dos alunos maiores de 12 (doze) anos;

§2º - O representante e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.

§3º - A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§4º - O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade.

§5º - Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I – Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até segundo grau;

II – O servidor em exercício na função de diretor;

§6º - O Diretor da Escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 13 – A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato;

II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do candidato;

III – Analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não;

IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição de propostas de trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

VI – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VII – Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás;

VIII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

IX – Receber e decidir os pedidos de impugnação por escrito relativo aos candidatos, até 72 (setenta e duas) horas antes do dia da eleição;

XI – Receber impugnação relacionada ao processo eleitoral e encaminhar o pedido para análise junto à Comissão Municipal de Eleição da Secretaria Municipal de Educação (SME);

X – Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os membros das mesas receptoras e escrutinadoras, em até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição;

XI – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a incineração.

XII – Divulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.

DA REALIZAÇÃO DA PLENÁRIA ESCOLAR

Art. 14 – A Plenária Escolar deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da Escola, como na Comunidade.

Art. 15 – É vedado ao Candidato e à Comunidade:

I - exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III - realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V - após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI - utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII - macular a imagem do outro candidato.

Art. 16 O candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 15 desta portaria à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, que decidirá sobre o afastamento do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas.

§1º Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Comissão Municipal de Eleição da Secretaria Municipal de Educação, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.

§2º É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato sob pena de responder processo administrativo disciplinar.

Art. 17 Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.

DA VOTAÇÃO

Art. 18 Podem votar:

I – Profissionais da Educação em efetivo exercício na escola;

II – Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;

III – Pai, mãe ou responsável legal (um voto por família), pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham frequência de 75% comprovada.

§1º - O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

§2º - O profissional da educação com filhos na escola, votará apenas no seu segmento.

Art. 19 A Eleição acontecerá nas respectivas escolas no dia 03/12/2025 no horário das 7:00 às 17:00 horas.

Art. 20 No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa receptora através de documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Art. 21 Não é permitido voto por procuração.

Art. 22 O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.

Art. 23 O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 24 A Comissão Eleitoral Escolar não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 25 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e por um dos mesários.

Art. 26 O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias conforme previsto no Art. 25 em todas as escolas do município.

MESAS RECEPTORAS

Art. 27 Cada mesa receptora será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - Não podem integrar as mesas receptoras, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 28 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único – O candidato que não pedir a impugnação ficará impedido de arguir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.

Art. 29 O(a) Secretário(a) da Mesa Receptora deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e 1º mesário.

Art. 30 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa Receptora o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.

Art. 31 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.

§2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE se julgue impossibilitado, deverá encaminhar o caso, com justificativa, a Comissão Municipal de Eleição que decidirá em parecer fundamentado.

Art. 32 Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso adota-se o mesmo procedimento citado nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 33 Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 34 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão Eleitoral, quando solicitado.

Art. 35 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.

Art. 36 Serão nulos os votos:

I – Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;

II – Que indiquem mais de um candidato;

III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação;

IV – Dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 3ª etapa do processo.

Art. 37 Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 38 – Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I – Verificar toda a documentação;

II – Decidir sobre eventuais irregularidades;

III – Divulgar o resultado final da votação;

Parágrafo Único – Divulgado o resultado, não cabe sua revisão.

RECURSOS

Artigo 39 Das decisões da Comissão Escolar Eleitoral cabem recursos dirigidos a Comissão Municipal de Eleição da Secretaria Municipal de Educação.

§1º O prazo para a interposição de recurso é de 24 (vinte e duas) horas do recebimento da decisão.

§2º O protocolo será realizado na própria Comissão Eleitoral Escolar que encaminhará o recurso no prazo de 24 horas para análise da Assessoria Pedagógica.

§3º A Comissão Municipal de Eleição decidirá o recurso no prazo de 24 horas.

Art. 40 Decorrido o prazo previsto no art. 39 §1º e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado e empossado pela Secretária Municipal de Educação e permanecerá por um período de 02 (dois) anos na direção da escola à qual foi eleito.

DA VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO

Art. 41 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo Único – O afastamento do Diretor por período superior a 01 (um) mês, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.

Art. 42 Ocorrendo vacância da função de Diretor será designado pela Secretaria Municipal de Educação novo Diretor até o final do referido mandato, caso já tenha sido cumprido mais de 50% do mandato e caso a vacância ocorra na primeira metade do mandato deverá ser desencadeado novo processo eleitoral no prazo de 30 dias pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme esta lei.

Parágrafo Único – Durante o período em que estiver sendo desenvolvido novo processo eleitoral a direção ficará a cargo de professor (a) indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 43 A destituição do Diretor ocorrerá somente motivadamente:

I - Após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;

II - Por descumprimento desta lei;

III - Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar;

§1º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá a Secretária Municipal de Educação encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para instauração de sindicância para fins previstos neste artigo.

§2º - A Secretaria Municipal de Administração determinará afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.

§3º - A destituição de que trata o inciso III será proposta em documento destinado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, onde conste a assinatura de 50% (cinquenta por cento) mais um da totalidade da comunidade escolar.

§4º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar procederá à conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.

§5º - A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá comissão verificadora que deverá “in loco” e no prazo de 72 (setenta e duas) horas proceder à apuração da veracidade dos fatos e marcar a data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte.

§6º - Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito.

§7º - A destituição será publicada por ato do Poder Executivo, se comprovada a improbidade administrativa.

DA POSSE E EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 44 A transmissão do cargo de Diretor eleito será no dia 18/12/2025 às 08:00 horas na Secretaria Municipal de Educação para apresentar as prestações de contas dos programas, acervos, bens permanente e de consumo, documental, etc;

§ 1º Deverão comparecer ao ato de posse o técnico administrativo educacional-TAE, juntamente com o diretor efetivo e o eleito para a transmissão do cargo.

§ 2º Os diretores eleitos tomarão posse após o retorno das férias coletivas em 19/01/2026 e iniciarão sua gestão

Art. 45 A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ATUAL GESTÃO

Art. 46 O atual Diretor fará a prestação de contas a Comunidade Escolar na última semana do ano letivo.

Art. 47 - No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar:

I – a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão;

II – fazer a entrega do balanço do acervo documental;

III – o inventário do material e equipamento;

IV – inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar e recursos financeiros

§1º Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor em exercício, competirá ao novo diretor, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Assessoria Pedagógica, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse, sob pena de responsabilidade.

Art. 48 O profissional da Educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à Comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas da Gestão anterior, no período entre os dias 08 à 12/12/2025.

Art. 49 – Os casos omissos serão resolvidos pelas comissões eleitorais com homologação da Secretária Municipal de Educação.

Art. 50 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Tabaporã-MT, 01 de Outubro de 2025.

Cristiane Romagna Ferreira

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 12/2025

ANEXO I

CRONOGRAMA DA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES – BIÊNIO 2026/2027

DATA

AÇÕES

LOCAL

01/10

Nomeação da Comissão Organizadora da SMED

SMED

02/10

Publicação da Portaria que Regulamenta a Abertura do Processo Eleitoral de Diretores Escolares

SMED/ESCOLAS

02 a 07/10

Escolha das comissões eleitorais nas escolas

ESCOLAS

08 a 24/10

Inscrições dos candidatos para os ciclos de estudo, conforme anexo II

ESCOLAS

03 a 06/11

Realização dos ciclos de estudo que será organizado pela SME

SME

07/11

Realização da prova escrita com os candidatos às 13:00h

A DEFINIR

11/11

Resultado dos candidatos aptos para concorrer ao cargo de diretor (a)

SME / ESCOLAS

12 a 14/11

Inscrição e entrega das propostas de trabalho dos candidatos aprovados anexo III

ESCOLAS

17 a 28/11

Exposição da Proposta de trabalho à comunidade escolar em Assembleia Geral

ESCOLAS

03/12

Eleição para escolha dos diretores escolares das 07:00 às 17:00 horas

ESCOLAS

08 a 12/12

Apresentar a Comunidade Escolar a Prestação de Contas do biênio 2024/2025

ESCOLAS

19/01/2026

Posse para os candidatos à diretores eleitos

A DEFINIR

ANEXO II

INSCRIÇÃO PARA O CICLO DE ESTUDO

Nome:______________________________________________________________________

Filiação:____________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Estado Civil:_______________________ Data Nascimento:___________________________

RG: ___________________________________ CPF:________________________________

Endereço:_________________________________________________________________

E-mail:____________________________________Telefone: ( )___________________

Habilitação:_________________________________________________________________

Lotado na Escola_____________________________________________________________

____________________________

Local e Data

Assinatura do Candidato

Assinatura da Comissão:

ANEXO III

FICHA DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO A DIREÇÃO

Escola para qual se candidata:___________________________________________________

1 – DADOS PESSOAIS

Nome:________________________________________Pseudônimo:___________________

Sexo:___________________Data Nasc.______________Naturalidade__________________

UF:________Estado Civil:_________________CPF:________________________________

RG:__________________________Orgão Exp.______/_____Expedida em:____/_____/____

Titulo de Eleitor:____________________________zona:_________seção:_______________

Filiação:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________, nº_____Bairro:________________

E-mail:____________________________________Telefone: ( )___________________

Cidade:___________________ Estado:_______

2 – DADOS PROFISSIONAIS

Graduação Curso:_______________________________________ ( ) L.Plena ( ) L. Curta

Pós Graduação: Especialização: ( ) sim ( ) não Em:________________________________

Situação Funcional: ( ) Efetivo ( ) Estável Cargo:__________________________________

Possui outro cargo efetivo: ( ) sim ( ) não Rede de Ensino: ( ) Municipal ( ) Estadual

Tempo de serviço na Unidade Escolar para qual se candidata:__________________________

Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino:____________________________________

3 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Ocupou a função de diretor (a) escolar em mandatos anteriores? ( ) sim ( ) não

Tem conhecimentos de informática básica: ( ) sim ( ) não

Tabaporã-MT, em ____________ de _______________________de 2025.

_____________________________ ________________________________

Candidato Comissão Eleitoral

OBSERVAÇÃO:

No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Preencher uma ficha padrão, identificando a escola para qual está se candidatando (anexo III);

II – Curriculum Vitae;

III – Cópia da Carteira de Identidade RG e Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

IV – Termo de Compromisso de dedicação exclusiva (Anexo IV);

V – Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da unidade escolar e autorização dos cursos ofertados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Anexo V).

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Eu_________________________________________________________________________

RG:____________________________________ CPF:_______________________________

Residente:___________________________________________________________________

Município:________________________________________ Estado:____________________

Lotado (a) na Escola:__________________________________________________________

Ocupante do cargo:___________________________________________________________

Declaro estar ciente e de acordo com os termos estabelecidos na Portaria nº 005/SME/2025, e firmo o compromisso de, no caso de ser eleito (a), assumir a função de Diretor (a) da escola em regime de Dedicação Exclusiva, não tendo outro vínculo empregatício.

__________________________________

Local e Data

______________________________

Assinatura

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO ASSEGURANDO A REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Eu_________________________________________________________________________

RG:___________________________________CPF:_________________________________

Residente:___________________________________________________________________

Municipio:_____________________________Estado:_______________________________

Lotado (a) na Escola:__________________________________________________________

Ocupante do cargo:___________________________________________________________

Declaro estar ciente e de acordo com os termos estabelecidos na Portaria nº 005/SME/2025, e firmo o compromisso de, no caso de ser eleito (a), assegurar a regularidade de funcionamento da unidade escolar e autorização dos cursos ofertados, junto a Secretaria Municipal de Educação.

________________________________

Local e Data

____________________________________

Assinatura

ANEXO VI

ATA DE APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETOR (A)

Escola: _____________________________________________________________________

Município: ___________________________________________Estado_________________

Aos ____________________________________ dias do mês de_______________________ de 2025 às_________________ horas, encerrada a votação, reuniu-se a Comissão Eleitoral escolar, juntamente com a mesa receptora, para realizar a apuração dos votos, apresentando os seguintes resultados:

1) Nome do (s) candidato (s):________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

2) Número dos votantes que compareceram na eleição:___________________________

3) Número dos votantes:______________________

4) Número de votos nulos:____________________

5) Número de votos brancos:__________________

6) Total dos votos obtidos por cada candidato___________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

7) Ocorrências (somente questões relevantes):__________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

8) Nome do candidato eleito:________________________________________________

Nada mais havendo a relatar, eu _____________________________________ secretário (a) da mesa receptora lavrei a presente ata, que após sua leitura, segue assinada por mim, pelos demais membros da mesa receptora e pelos componentes da comissão eleitoral escolar.

Comissão Eleitoral Escolar Membros da mesa receptora

________________________________ ____________________________

________________________________ ____________________________