RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
2 de Outubro de 2025
Ref.: Processo Administrativo nº 89/2025 Pregão Eletrônico nº 29/2025
O Município de Paranatinga/MT, por meio da Comissão de Licitação, vem, respeitosamente, apresentar resposta à impugnação protocolada pela empresa Indústria de Bolas Titã LTDA, representada pela Sra. Elza Miranda da Silva, nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I – DOS FATOS
A impugnante sustenta que o edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025 utiliza terminologias mercadológicas, alegando restrição de competitividade por supostamente fazer referência a tecnologias registradas por determinada marca.
Entretanto, cumpre esclarecer que as descrições constantes no edital, especificamente no ITEM (9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22 e 23), referentes ao Pregão Eletrônico nº 29/2025, já estavam vinculadas a processos anteriores de padronização técnica instaurados em exercícios passados no Município de Paranatinga.
Trata-se, portanto, de itens já padronizados e cadastrados com código próprio no TCE/MT, definidos em procedimento anterior que buscou atender às exigências de qualidade e durabilidade necessárias para uso em competições oficiais. A padronização resultou de atos de ajuste realizados à época, tendo como referência a ATA do Pregão Eletrônico nº 05/2024, atualmente vencida, mas que mantinha a mesma especificação dos itens, notadamente: aquisição de bolas (bola de handebol, bola de voleibol, bola de futsal e bola de futebol).
Assim, por deliberação administrativa e com respaldo técnico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o Município ajustou as especificações, mantendo a descrição técnica detalhada, garantindo o fornecimento de produtos de qualidade comprovada e padronizados para uso esportivo municipal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A empresa impugnante questiona a utilização, no edital, de terminologias como “Câmara 6D”, “Cápsula SIS”, “Câmara Airbility” e “Ultra Fusion”, sob a alegação de restrição de competitividade.
No entanto, cumpre salientar que tais terminologias, ainda que representem tecnologias específicas, já foram adotadas em diversos processos licitatórios dentro do Estado de Mato Grosso, inclusive em certames homologados e sem apontamentos de irregularidade pelos órgãos de controle, o que evidencia a legalidade e a razoabilidade da descrição técnica adotada.
III – DO DIREITO
O edital é a lei do certame e deve refletir a necessidade do órgão público, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, da Lei nº 14.133/2021).
Nos termos do art. 23 da mesma lei, a Administração Pública deve balizar suas contratações em pesquisa de preços de mercado, inclusive com base em orçamentos junto a fornecedores locais, atas de registros de preços e bancos de preços públicos. Foi exatamente o que ocorreu: foram obtidos orçamentos com base em especificações técnicas já padronizadas, compatíveis com a realidade do mercado e com valores alinhados aos preços praticados.
Cumpre destacar também o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que consagra o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o que inclui a busca pela melhor relação custo x qualidade.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário) reconhece que a Administração pode adotar descrições técnicas específicas, desde que devidamente justificadas, para assegurar o atingimento do interesse público, não configurando restrição à competitividade quando houver pluralidade de fabricantes aptos a atender às exigências.
Do ponto de vista técnico, estudos como o artigo publicado na Revista Brasileira de Educação Física e Esporte (USP, 2019) demonstram que as tecnologias aplicadas em bolas esportivas, como sistemas de câmara multicamadas e laminação termo fundida, impactam diretamente na performance e segurança dos atletas, justificando a exigência de tais características como condição mínima de qualidade.
Nos termos do art. 11 e art. 23 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, considerando a relação entre qualidade e preço, com base em pesquisa de mercado, o que foi rigorosamente observado no presente certame.
IV – DA PRÁTICA ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA
A título exemplificativo, citam-se processos recentes que utilizaram as mesmas especificações técnicas, reforçando a prática administrativa consolidada:
1. Pregão Eletrônico SRP nº 10/2025 – Município de Pedra Preta/MT
o Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e materiais esportivos.
o Itens: Bolas de futebol, futsal e voleibol com especificação de “Construção Ultra Fusion, Câmara 6D, Miolo Cápsula SIS”.
2. Pregão Eletrônico nº 05/2024 – Município de Paranatinga/MT
o Objeto: Aquisição de materiais esportivos.
o Após impugnação, a Administração concluiu pela necessidade de manter descrições técnicas mais detalhadas (incluindo Câmara 6D, Cápsula SIS e Ultra Fusion), diante de problemas de fornecimento anterior com materiais de baixa qualidade.
3. Pregão Presencial nº 12/2023 – Município de Rondonópolis/MT
o Item 08: Bola de futsal oficial – especificada com “laminado PU, construção Ultra Fusion, câmara 6D, miolo cápsula SIS”.
4. Pregão Eletrônico nº 21/2024 – Município de Barra do Garças/MT
o Item 14: Bola de handebol H2 – exigida com “construção Ultra Fusion, câmara 6D, camada interna EVAcel e cápsula SIS”.
Esses exemplos demonstram que não se trata de exclusividade mercadológica, mas sim de especificação técnica consolidada no Estado de Mato Grosso, voltada à garantia de desempenho e durabilidade, em consonância com as finalidades públicas.
V – DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA
A descrição minuciosa visa assegurar a aquisição de bolas oficiais com padrões técnicos compatíveis com a prática esportiva competitiva, atendendo:
· Normas internacionais de qualidade (FIFA, ITTF, IHF), quando aplicável;
· Segurança dos atletas durante as competições;
· Durabilidade e economia, evitando substituições precoces;
· Uniformidade de materiais em torneios municipais e escolares.
Estudos acadêmicos em periódicos de Educação Física e Ciências do Esporte, como a Revista Brasileira de Ciências do Esporte (2018), comprovam que tecnologias de laminação termo fundida (Ultra Fusion) e câmaras multicamadas (6D) aumentam a precisão do quique, a resistência da bola e reduzem riscos de deformidade durante o uso contínuo.
Assim, a escolha de tais especificações encontra amparo não apenas na lei, mas também em literatura científica e na prática administrativa consolidada.
VI – DO INTERESSE PÚBLICO
O Município destaca que os materiais licitados destinam-se a competições esportivas oficiais, torneios escolares e campeonatos municipais, o que exige equipamentos de alto padrão de qualidade e desempenho, evitando riscos de acidentes, desgaste precoce e comprometimento da prática esportiva.
A exigência técnica, portanto, atende ao interesse público, garantindo a economicidade (pela durabilidade e qualidade do produto) e a competitividade (pela existência de múltiplos fornecedores que disponibilizam itens com as mesmas características técnicas).
VII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restam evidenciados:
· A adoção de especificações técnicas semelhantes em diversos municípios de Mato Grosso;
· O fundamento técnico-científico que respalda a escolha dos materiais;
· A plena compatibilidade da descrição com a legislação vigente;
· A existência de fornecedores diversificados no mercado aptos a atender às exigências.
Portanto, requer-se a manutenção integral do edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025, com o indeferimento da impugnação apresentada, resguardando o interesse público, a economicidade e a qualidade dos materiais a serem adquiridos.
Paranatinga/MT, 30 de setembro de 2025.
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WEUGLES BARBOSA DIAS
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Portaria nº 014/2025