DECRETO N.º 90/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
2 de Outubro de 2025
DECRETO N.º 90/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a vedação ao transporte de encomendas, mercadorias, objetos ou quaisquer bens de natureza particular em veículos oficiais da Administração Pública e, dá outras providências”.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “i” da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade na administração pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto que toda a Frota Municipal constitui Patrimônio Público e somente pode ser utilizada para a execução de serviços de interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos veículos oficiais da Administração Pública Municipal, garantindo o uso exclusivo para fins públicos;
CONSIDERANDO a ocorrência de práticas indevidas relacionadas ao uso de veículos oficiais para fins particulares, especialmente o transporte de encomendas, cargas e objetos de interesse privado;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica expressamente proibido o transporte de encomendas, mercadorias, objetos ou quaisquer bens de natureza particular em veículos oficiais pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lambari D’Oeste/MT, salvo nas seguintes hipóteses:
I – quando a encomenda for necessária e estritamente vinculada ao Servidor público, visando o atendimento de atividades oficiais da Administração Municipal;
II – desde que haja autorização prévia e expressa do superior hierárquico imediato responsável pelo veículo ou pelo setor ao qual estiver vinculado.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Veículos oficiais: todos os veículos oficiais automotores pertencentes a Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste/MT, bem como aqueles sob sua guarda, uso ou responsabilidade, ainda que cedidos a unidades administrativas ou servidores públicos;
II – Encomenda vinculada a Administração Municipal: aquela estritamente relacionada as atividades e necessidades do serviço público, devidamente justificada e autorizada.
Art. 3º - É reponsabilidade do motorista, antes de iniciar qualquer deslocamento, verificar se o veículo está livre de objetos, encomendas ou itens estranhos as finalidades do serviço público, devendo comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer irregularidade constatada.
Art. 4º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator as sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras medidas disciplinares previstas em Lei.
Art. 5º - Os Secretários Municipais e demais Gestores da Administração Pública Municipal deverão zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, adotando as medidas cabíveis para sua efetiva fiscalização e implementação.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal