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Pref. Sorriso

Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Sorriso MT.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DO SERVIÇO

Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Sorriso, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Art. 2° O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:

I – garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II - possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV - fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

V - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

VI - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18(dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção

§ 1º Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

Parágrafo único- em se tratando de um grupo de mais de dois irmãos, a conveniência para este tipo de atendimento deverá ser precedida de avaliação da equipe técnica de referência.

§ 2º O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4° A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora;

V – prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Capítulo II

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 5° A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Conselho Municipal de Saúde;

VII - Conselho Municipal de Educação;

VIII - Conselho Municipal de Habitação;

IX - outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;

X - secretarias Municipais;

XI- os órgãos e entidades descritos nos parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da lei Federal 8.069 de 1990, alterada pela lei 13257 de 2016.

Capítulo III REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 6° A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:

I- carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II – certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III - comprovante de residência;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais;

V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por todos os membros maiores de idade da família;

VI - atestados médicos comprovando saúde física e mental;

VII- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VIII - número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.

§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.

§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e na sua falta na secretaria de Assistência Social do município.

Art. 7º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;

II - diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;

III - não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;

V - ter anuência dos membros da família, maiores de idade;

VI – residir no Município por, no mínimo dois anos;

VII - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;

VIII - obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IX - nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;

X - não estar respondendo a processo judicial criminal;

XI - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como as atividades do serviço;

XII - ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.

Art. 8°-A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.

§ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:

I - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade;

II - padrão saudável das relações de apego e desapego;

III - relações familiares e comunitárias;

IV - rotina familiar;

V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI - espaço e condições gerais da residência;

VII - motivação para a função;

VIII - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX - capacidade de lidar com separação;

X - flexibilidade;

XI - tolerância;

XII - proatividade.

§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§ 4º Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.

§ 5º A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 9º As famílias habilitadas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º A Capacitação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:

I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;

II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;

III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;

V - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;

VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;

VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;

IX – mediação de conflitos e práticas restaurativas.

§ 2º A habilitação das famílias será realizada mediante:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;

III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:

I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;

III - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora habilitada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 18 (dezoito) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.

§ 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo.

Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;

III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;

V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VI – assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;

VII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

VIII - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§ 1º O acompanhamento acontecerá por meio de:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento interdisciplinar;

III - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.

§ 3º Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.

§ 4º Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§ 5º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, qual será o serviço que, pelo prazo mínimo de seis meses, realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade.

Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.

Capítulo V DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva do município, respeitada a relação entre o número de famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009, composta por:

I – 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região;

II – 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.

Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.

Art. 17. São atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, sensibilização da sociedade, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

a) possibilidades de reintegração familiar;

b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,

c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

VIII – esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado;

IX – ouvir a criança e/ou adolescente no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.

Art. 18. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo VI

DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 19. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e Adolescente do município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 20. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 20 (vinte) vezes no valor de Referência Fiscal(VRF) mensal por criança ou adolescente, a família acolhedora que acolher mais de uma criança ou adolescente receberá o acréscimo de 50% do auxílio por criança ou adolescente para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

IV- a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, 75% do valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente o valor de 25% depositado em conta judicial;

V- os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta Judicial;

VI- a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VII- a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para as redes de serviços da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.

§ 2º A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 3º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo de 25% valor referenciado no Art. 20, Inciso I, considerando os seguintes casos:

I - usuários de substâncias psicoativas;

II – pessoa com HIV;

III - portadores neoplasia (Câncer);

IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;

VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.

§ 4º As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

§ 5º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Art. 21. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Art. 22. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.

Art. 23. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 24. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço e do Poder Judiciário.

Art. 25. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, bem como do Fundo Municipal da Criança e adolescente.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a questão da jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, e sobretudo o funcionamento do sobreaviso, porque o serviço deverá atender as demandas 24h por dia, em lei específica.

Art. 28. Fica revogada a Lei 2.857, de 07 de junho de 2018.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de outubro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração