LEI Nº 3.758, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
2 de Outubro de 2025
Autoriza a cessão de uso de bem público municipal ao Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de imóvel, a título gratuito, ao Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA, inscrito no CNPJ sob nº 58.691.400/0001-70, com a finalidade exclusiva à instalação e funcionamento da sede do IMAPA, voltada às atividades de acolhimento, diagnóstico, reabilitação e desenvolvimento humano para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como apoio às suas famílias, conforme finalidades estatutárias da instituição.
§ 1º O serviço oferecido pelo instituto será realizado de forma gratuita, mediante convênios, termos de cooperação técnica ou outras formas de parceria, a fim de ampliar o acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência, conforme diretrizes do SUS e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012).
§ 2º O Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA – poderá realizar atendimentos particulares, desde que tais atividades não comprometam os convênios e credenciamentos firmados com a Prefeitura Municipal de Sorriso e suas Secretarias, ficando o imóvel isento do pagamento de IPTU.
Art. 2º A cessão de uso autorizada no artigo anterior se refere a área pública destinada a equipamento comunitário nº 02, da Quadra nº 13A, Loteamento Residencial Vila Rica, nesta cidade de Sorriso/MT, com área total de 3.755,53 m² (três mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), matrícula nº 43.732, de propriedade do município de Sorriso.
Art. 3º O prazo de cessão de uso será de 30 (trinta) anos, contado da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º No Termo de Cessão de Uso de Imóvel descrito no art. 1º, deverá constar as seguintes obrigações:
I – início das obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso;
II – conclusão das obras no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.
§ 1º O descumprimento dos prazos estipulados neste artigo implicará na revogação de pleno direito da cessão de uso do imóvel, com a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando ao IMAPA à retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área cedida sob as suas expensas.
§ 2º O IMAPA terá o prazo de 90 (noventa) dias para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 5º Ocorrerá, ainda, a revogação da cessão de uso, quando:
I - houver paralisação das atividades do IMAPA por período superior a 12 (doze) meses, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;
II - for dado ao imóvel destinação diversa da constante no artigo 1º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sorriso.
Parágrafo único. Havendo a incidência do presente artigo, o Município deverá notificar o IMAPA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornem às atividades e não o fazendo, independentemente do motivo, que desocupe o imóvel, aproveitando neste caso as benfeitorias eventualmente edificadas em favor do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração