LEI N. 1.298/2025 DE, 02 DE OUTUBRO DE 2025 - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
3 de Outubro de 2025
LEI N. 1.298/2025 DE, 02 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal aderir ao regime especial de pagamento de precatórios e estabelece as diretrizes para a gestão desses débitos, em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a Emenda Constitucional nº 136/2025, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo visa à regularização do passivo de precatórios do Município, garantindo a previsibilidade e a sustentabilidade fiscal, bem como o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Precatório: requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja superior ao limite estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV);
II – Regime Geral de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento em que os precatórios são quitados na ordem cronológica de apresentação, dentro do orçamento do ano seguinte ao de sua expedição, conforme o caput do artigo 100 da Constituição Federal;
III – Regime Especial de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento que permite o parcelamento dos débitos de precatórios em prazos mais longos, mediante a destinação de percentuais específicos da Receita Corrente Líquida (RCL) para esse fim, conforme as Emendas Constitucionais que regulam a matéria;
IV – Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 3º. A adesão do Município ao regime especial de pagamento de precatórios dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após a comprovação da existência de passivo de precatórios que inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação constitucional.
§ 1º. A comprovação da inviabilidade de que trata o caput será realizada por meio de diagnóstico financeiro detalhado, que deverá incluir:
I – Levantamento atualizado do estoque de precatórios, com seus respectivos valores, datas de expedição e natureza (alimentar ou comum);
II – Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios financeiros;
III – Comparativo entre o estoque de precatórios em atraso e a RCL, demonstrando a superação dos limites estabelecidos pela legislação constitucional para a adesão ao regime especial;
§ 2º. O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º. A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS DÉBITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 5º. O Plano de Pagamento de Precatórios deverá conter, no mínimo:
I – O montante total da dívida de precatórios e sua projeção para os próximos exercícios;
II – A proposta de destinação de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, em conformidade com as regras do regime especial e as Emendas Constitucionais pertinentes;
III – O cronograma de pagamentos, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as preferências constitucionais;
IV – As medidas de gestão a serem adotadas para otimizar a quitação dos débitos, tais como:
a) A criação de câmaras de conciliação para a realização de acordos diretos com os credores, com possibilidade de deságio, nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional nº 136/2025;
b) A utilização de linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, autorizada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, para auxiliar na quitação de precatórios em atraso;
c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento dos precatórios.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 02 dias do mês de outubro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal