CONTRATO N.º 048/2025
3 de Outubro de 2025
DISPENSA DE LICITAÇAO 010/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO 022/2025
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua Primavera 423A, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, residente nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa STILUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA-EPP, CNPJ: 05.870.717/0001-08, com sede na Rua Joaquim Murtinho, N 1140, Centro Sul, Cuiabá-MT, CEP: 78.020-290, representada pelo socio administrador Sr. Vlademir Domingos Carbonera doravante denominada CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Aquisição de cadeiras giratórias para escritório, visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
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Unidade |
02 |
Gabinete do Prefeito |
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Dotação |
04.122.5002.1004 |
Aquisição de Móveis e Equipamentos |
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Ficha |
17 |
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Despesa/fonte |
4.4.90.52.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
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Unidade |
03 |
Secretaria Munc. Administração e Planejamento |
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Dotação |
04.122.5004.1008 |
Aquisição de Móveis e Equipamentos |
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Ficha |
55 |
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Despesa/fonte |
4.4.90.52.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
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Unidade |
04 |
Secretaria Munc. De Economia e Finanças |
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Dotação |
04.123.5005.1011 |
Aquisição de Móveis e Equipamentos |
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Ficha |
116 |
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Despesa/fonte |
4.4.90.52.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
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Unidade |
07 |
Secretaria Munc. De Assistência Social |
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Dotação |
08.244.5009.1037 |
Aquisição de Móveis e Equipamentos |
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Ficha |
506 |
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Despesa/fonte |
4.4.90.52.00 |
Equipamentos e Material Permanente |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 010/2025, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor total da aquisição, objeto do presente contrato é de R$ 35.715,00 (trinta e cinco mil setecentos e quinze reais).
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ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNID |
QTDE |
MARCA |
VALOR UNITARIO |
VALOR TOTAL |
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1 |
POLTRONA MATERIAL: POLIPROPILENO, TELA DE ALTA RESISTÊNCIA E BASE DE NYLON. RODIZIO EM NYLON COM BORDA DE PU (POLIURETANO).PESO SUPORTADO: 150 KGDIMENSÕES: C 51 X L 66 X A 124-132 CM | ALTURA ASSENTO: 47-55 CMCARACTERÍSTICAS: REGULAGEM DE ALTURA DO ASSENTO | REGULAGEM DOS BRAÇOS (ALTURA – CIMA E BAIXO, DIREÇÃO – FRENTE E TRÁS) | ASSENTO COM ESPUMA INJETADA | REGULAGEM DA INCLINAÇÃO DO ENCOSTO | SISTEMA SINCRONIZADO (TRAVAMENTO DO ENCOSTO EM QUALQUER POSIÇÃO) | APOIO DE LOMBAR | APOIO DE CABEÇA REGULÁVEL | ERGONÔMICA – CERTIFICAÇÃO NR 17, NA COR PRETA.GARANTIA: ESSA CADEIRA POSSUI 01 ANO DE GARANTIA PARA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E 05 ANOS DE GARANTIA PARA SEUS MECANISMOS. |
UNID. |
6 |
FRATINI VANCOUVER PRESIDENTE |
R$ 1.224,00 |
R$ 7.344,00 |
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2 |
CADEIRA PRESIDENTE GIRATÓRIA CROMADA, LARGURA 56CM, PROFUNDIDADE 59CM, ALTURA 113 - 123CM, ENCOSTO EM TELA MESH, MECANISMO RELAX, REGULAGEM E, AMORTECIMENTO A GÁS, APOIO DE BRAÇO CROMADO, BASE GIRATÓRIA CROMADA, PESO MÁXIMO 120KG |
UNID. |
49 |
BULK PRESIDENTE CONFORT 10109 |
R$ 579,00 |
R$ 28.371,00 |
4.2. A contratada deverá entregar a Nota Fiscal no momento da entrega do objeto contratado, sob pena de não recebimento, e as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista exigidas na habilitação da licitação, ou as justificativas pela impossibilidade de apresentação das referidas certidões, além de outros documentos eventualmente exigidos no Termo de Referência para pagamento em até 30 (trinta) dias após a liquidação da nota, sob pena de caracterizar a infração tipificada no art. 155, VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.3. CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho.
4.4. O objeto contratado será recebido provisoriamente pelo fiscal de contrato designado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, II, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, II, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).
4.5. No caso de fornecimento de bens importados, a contratada deverá apresentar a documentação que comprove a sua origem, bem como a quitação dos tributos de importação a eles referentes.
4.6. O pagamento do objeto da presente licitação, sujeito à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais de acordo com os normativos legais, será efetuado em até 30 dias, a partir do recebimento definitivo do objeto contratado, com a emissão de ordem bancária para o crédito em conta corrente da contratada, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.7. A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.8. Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do objeto contratado, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e a data da emissão da ordem bancária, será a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365);
N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga.
4.9. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de fornecimento de bens.
4.10. Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN.
4.11. A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, por se enquadras nas condições previstas no art. 95, I e II da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1. O prazo de vigência do contrato é de 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, em conformidade com o capítulo V da Lei 14.133/21.
5.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
5.3. O contrato poderá ser prorrogado, desde que haja saldo disponível, em conformidade com o CAPITULO V da Lei Federal 14.133/21.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designa servidor(a), como gestor de contrato.
6.2. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará servidor (a) para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.
6.3. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência.
6.4. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade dos serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E DOS PREÇOS
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - Por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o TITULO IV CAPITULO I da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Entregar somente produtos novos, sem qualquer indício de uso, originais e legalizados;
9.2. Executar os serviços do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Termo de Referência;
9.3. Não será permitida a terceirização das obrigações assumidas, devendo o contrato ser executado pelo Licitante contratado;
9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;
9.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências da Contratante;
9.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referents à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
9.7. A empresa contratada deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda a vigência do contrato;
9.8. Cumprir os prazos de entrega, sob pena de aplicação de sanções administrativas;
9.9. Ficarão a cargo da contratada todas as despesas oriundas das entregas de materiais à Prefeitura, bem como suas retiradas em casos de devoluções de itens que estejam em desacordo com as especificações exigidas;
9.10. Entregar produtos de primeira qualidade. A expressão de "primeira qualidade" indica que quando existirem diferentes gradações de qualidade de um mesmo produto, a gradação de qualidade superior;
9.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.12. Todos os custos referentes à execução do contrato, como com transporte, tributos, previdenciários, trabalhistas, seguros, reparos, substituições ou quaisquer outros que venham a incorrer, são de total responsabilidade da Contratada;
9.13. Substituir, sem ônus para a CONTRATANTE, qualquer produto que não esteja em perfeita condição de uso;
9.14. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
9.15. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o contrato sem o prévio consentimento por escrito da Contratante.
CLÁUSULA DECIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do serviço, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão do mesmo; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos do TITULO III CAPITULO VIII da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
12.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste-MT, 29 de setembro de 2025.
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MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
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STILUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA ESCRITORIO LTDA-EPP
CNPJ: 05.870.717/0001-08
CONTRATADO