Carregando...
Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2025, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena-MT, originados de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - A adesão ao REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, sujeita o contribuinte:

I - Ao imediato pagamento do débito consolidado, ou, em caso de parcelamento, na forma e no prazo que dispuser o regulamento, para efeito do disposto no § 5º do art. 3º;

II - À submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

III - À confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – Ao recolhimento regular dos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS-2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após essa opção ser formalizada em termo próprio, junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei e regulamentações dela decorrentes.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 19 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo parágrafo 5º, deste artigo.

§ 2º Os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2025.

§ 3º O ingresso e a permanência do contribuinte no REFIS-2025 ficam condicionados ao recolhimento dos tributos vencidos após 31 de dezembro de 2024, bem como ao pagamento na data de seu vencimento dos tributos e contribuições vincendos.

§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à juros e multa e demais eventuais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado em até 04 (quatro) prestações mensais e ainda usufruirá dos seguintes benefícios:

I – Em parcela única, 100% (cem por cento) de abatimento de juros e multas.

II – Em 02 (duas) parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento de juros e multas.

III – De 03 (três) a 4 (quatro) parcelas, 50% (cinquenta por cento) de abatimento de juros e multas.

IV – Independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo Devedor, a 1ª (ou única) será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento do REFIS-2025.

§ 6º o valor mínimo das Guias de Pagamentos inerentes as parcelas mensais não poderão ser inferiores a 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal) vigente.

§ 7º A opção ao presente REFIS-2025, exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.

Art. 4º - O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data posta nas respectivas Guias de Pagamentos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, na forma deste Programa, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 5º - O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas dos pagamentos dos créditos parcelados na forma do art. 3º, acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

Art. 6º - O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º - Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento.

Art. 8º - Os benefícios contidos no art. 3º desta Lei, não alcançam:

I - Os débitos cujos pagamentos tenham sido efetivados em data anterior à vigência desta Lei;

II - Os pagamentos já efetuados em débitos parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, podendo estender-se somente ao saldo devedor;

Art. 9º - O contribuinte será excluído do presente REFIS-2025, mediante ato da Secretária Municipal de Fianças, nas seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;

II - Inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas, relativamente ao débito consolidado;

III – Constatação de débito abrangido pelo REFIS-2025 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os arts. 2º e 3º, desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de até 30 (trinta dias), contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva proferida na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo Único – Ao contribuinte que perder os benefícios concedidos nesta lei, a Administração exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente em parcela única, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal.

Art. 10º - Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2024.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e regulamentação desta lei.

Art. 12º - Os benefícios contidos nesta lei terão vigência na forma do art. 3º, desde que a opção seja formalizada até o último o dia 19 de dezembro de 2025.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar publicidade ao programa para que os contribuintes quitem suas pendências com o fisco municipal, como forma de incentivar a regularização junto ao fisco.

Art. 13º - O Poder Público deverá noticiar o Poder Judiciário sobre a vigência da presente Lei bem como possibilitar e corroborar para eventuais providências na seara judicial/administrativa objetivando maior eficácia na seara dos processos judiciais que versam sobre o tema ora tratado.

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 02 de outubro de 2025.

_________________________

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE