CÂMARA MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL N.º 1551/2025
3 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.551, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: “Transparência Imediata nos Gastos com Eventos Públicos”
A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a divulgação detalhada e visível dos gastos públicos com eventos organizados, financiados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Evento: qualquer atividade pública de natureza cultural, esportiva, educacional, promocional, festiva ou institucional, realizada com recursos públicos municipais ou com apoio institucional/logístico do Município;
II - Despesas: todo e qualquer valor investido, direta ou indiretamente, pelo Município, incluindo contratação de artistas, estrutura, alimentação, segurança, transporte, publicidade, entre outros.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá divulgar os gastos com o evento de forma transparente e acessível à população por meio das seguintes ações cumulativas:
§1º No dia da realização do evento, deverá ser instalada, em local visível ao público, pelo menos uma das seguintes formas de exibição das informações:
I - Telão ou painel eletrônico com rotação dos dados;
II - Placa física ou painel impresso (como outdoor ou banner) com letras legíveis;
III - Totem ou estrutura equivalente com acesso fácil ao conteúdo.
§2º As informações obrigatórias para exibição no local do evento são:
I - Nome e finalidade do evento;
II - Valor total do investimento público;
III -Discriminação das principais categorias de gastos (ex: estrutura, artistas, alimentação, segurança);
IV - Nome dos principais fornecedores e artistas contratados.
§3º Todas as informações deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratarem de eventos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando se tratarem de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contados a partir da realização do evento.
I - Todas as informações previstas no §2º deste artigo;
II- Contratos firmados;
III - Fontes de financiamento (se público, privado ou mistas).
Art. 4º A omissão ou o descumprimento da presente Lei sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município, ou órgão equivalente, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo recomendar medidas de adequação ou correção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os eventos públicos realizados a partir de sua vigência.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 02 de outubro de 2025.
José Luiz de Souza Santos
Presidente da Câmara