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Pref. Novo Horizonte do Norte

LEI MUNICIPAL N.º 1.552, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Novo Horizonte do Norte - MT e dá outras providências.

Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com foco em cães e gatos, visando sua proteção, bem-estar e controle populacional.

Art. 2º A Política seguirá os princípios da dignidade animal, responsabilidade compartilhada, educação ambiental, saúde pública e participação comunitária.

Art. 3º A responsabilidade pelo bem-estar animal é de toda a sociedade, cabendo ao Município garantir condições para sua efetiva proteção.

Art. 4º A Política Municipal compreende ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos dos animais.

Art. 5º A gestão da Política caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Saúde.

II – OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos:

I – Assegurar bem-estar físico e emocional dos animais;

II – Controlar a população por castração, vacinação e registro;

III – Combater abandono e maus-tratos com fiscalização e educação;

IV – Promover guarda responsável via campanhas;

V – Criar canais de denúncia;

VI – Oferecer atendimento veterinário básico gratuito ou acessível; VII – Implantar sistema municipal de identificação de animais;

VIII – Desenvolver campanhas educativas permanentes.

CAPÍTULO III – DIRETRIZES

Art. 7º As diretrizes seguem os princípios da Declaração Universal dos Direitos dos Animais:

I – Todos os animais têm direito à vida e ao respeito;

II – Devem ser tratados com dignidade e cuidado;

III – O homem não deve explorá-los ou exterminá-los;

IV – Maus-tratos e crueldades são proibidos;

V – A morte de animal, quando necessária, deve ser indolor;

VI – O abandono é ato cruel e degradante.

CAPÍTULO IV – PRINCÍPIOS

Art. 8º A Política será baseada nos princípios:

I – Universalidade no acesso aos serviços;

II – Integralidade nas ações de cuidado e prevenção;

III – Igualdade no atendimento;

IV – Transparência e divulgação de informações;

V – Participação comunitária;

VI – Direito à subsistência e bem-estar;

VII – Tratamento ético e respeitoso aos animais.

CAPÍTULO V – DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 9º O Programa tem por finalidade: Estimular a adoção, castração, registro e guarda responsável; combater abandono e maus-tratos; ampliar o cuidado e reduzir a mortalidade.

Art. 10º O programa de bem-estar animal deve primar pela execução das seguintes ações:

I – Realizar castrações, registros e campanhas;

II – Atender denúncias e orientar os tutores;

III – Conscientizar a população;

IV – Reduzir abandono e maus-tratos;

V – Prevenir sofrimento físico e mental;

VI – Manter cadastro de animais pelas Secretarias competentes.

Art. 11º Se não houver recursos municipais, as ações poderão contar com apoio da iniciativa privada por meio de convênios.

CAPÍTULO VI – CONDUTAS VEDADAS

Art. 12º É proibido:

I – Agredir, maltratar ou causar sofrimento;

II – Manter em locais sujos ou sem luz, ar e espaço;

III – Enclausurar com animais hostis;

IV – Estimular crueldade por propaganda;

V – Sacrificar com métodos cruéis;

VI – deixar cães soltos em vias públicas, praças, parques, terrenos baldios, estradas vicinais ou quaisquer outros locais públicos ou de uso comum sem a devida contenção ou acompanhamento do seu responsável.

CAPÍTULO VII – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 13º É livre a criação e guarda de cães e gatos, respeitadas as normas vigentes. Parágrafo único. O habitat do animal deve ser preservado e protegido.

Seção I – Controle de Zoonoses e Natalidade

Art. 14º O Município manterá programas de controle por vacinação e esterilização com campanhas educativas.

Art. 15º A eutanásia só é permitida em caso de risco à saúde pública, com prova e contraprova. Parágrafo único. O método deve ser indolor.

Art. 16º A Secretaria competente fará o controle populacional.

Art. 17º Para o controle de natalidade, deverão ser observadas as seguintes ações:

I – Registro de animais;

II – Castração cirúrgica;

III – Adoção de animais abandonados;

IV – Campanhas sobre natalidade e vacinação.

Seção II – Registro

Art. 18º Todos os cães e gatos devem ser registrados gratuitamente, cabendo ao Poder Executivo por meio de legislação complementar designar o órgão encarregado para essa atividade.

Seção III – Vacinação

Art. 19º A vacinação contra raiva é obrigatória e anual.

Parágrafo único. A aplicação será gratuita em campanhas oficiais.

Art. 20º O comprovante pode ser público ou particular e deve conter:

I – Dados do tutor e do animal;

II – Informações da vacina e datas;

III – Número de registro, se houver.

§ 1º Campanhas oficiais podem dispensar identificação do veterinário, desde que contenham o número de registro.

§ 2º No ato da vacinação, o tutor deve ser orientado a registrar o animal.

Seção IV – Responsabilidade do Tutor

Art. 21º Animais em locais públicos devem estar com coleira e guia, sob controle de pessoa apta.

Art. 22º O tutor deve recolher os dejetos do animal em vias públicas.

Art. 23º O tutor é responsável por:

I – Alojamento, alimentação e higiene;

II – Evitar fugas e agressões a terceiros;

III – Manter os animais longe de medidores e caixas de correspondência;

IV – Sinalizar presença de animais bravos.

Parágrafo Único. Descumprimento implica notificação para regularização em 30 dias.

Art. 24º Cães em locais públicos devem:

I – Estar acompanhados;

II – Usar coleira e guia;

III – Usar focinheira conforme exigência legal.

Art. 25º Penalidades:

I – Advertência na primeira ocorrência;

II – Multa de 10% do salário mínimo vigente na data do fato na reincidência;

III – Encaminhamento às autoridades em caso de abandono ou maus-tratos.

Art. 26º A entrada de animais em estabelecimentos depende da decisão dos proprietários, respeitadas normas de higiene.

§ 1º Cão-guia tem acesso garantido a todos os locais.

§ 2º O deficiente deve portar documento de identificação do cão-guia.

Art. 27º Animais com doenças graves ou agressivos podem ser encaminhados à vigilância de zoonoses.

Seção V – Fiscalização

Art. 28º O tutor deve permitir acesso do agente público ao local do animal quando necessário.

Art. 29º Desacato ou impedimento do agente resultará em sanções.

Art. 30º A fiscalização será feita pela Secretaria de Meio Ambiente e Saúde.

Seção VI – Educação

Art. 31º A Secretaria promoverá programas de educação sobre guarda responsável com apoio de entidades parceiras.

Art. 32º O material será divulgado em escolas, postos de vacinação e estabelecimentos veterinários.

Art. 33º O conteúdo incluirá temas como vacinação, zoonoses, cuidados, castração e legislação.

Art. 34º A fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

Art. 35º A Prefeitura promoverá campanhas sobre posse responsável e riscos dos cães soltos.

Art. 36º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 60 dias para regulamentação e ampla divulgação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 02 de outubro de 2025.

José Luiz de Souza Santos

Presidente da Câmara