CÂMARA MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL N.º 1552/2025
3 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.552, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Novo Horizonte do Norte - MT e dá outras providências.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com foco em cães e gatos, visando sua proteção, bem-estar e controle populacional.
Art. 2º A Política seguirá os princípios da dignidade animal, responsabilidade compartilhada, educação ambiental, saúde pública e participação comunitária.
Art. 3º A responsabilidade pelo bem-estar animal é de toda a sociedade, cabendo ao Município garantir condições para sua efetiva proteção.
Art. 4º A Política Municipal compreende ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos dos animais.
Art. 5º A gestão da Política caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Saúde.
II – OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos:
I – Assegurar bem-estar físico e emocional dos animais;
II – Controlar a população por castração, vacinação e registro;
III – Combater abandono e maus-tratos com fiscalização e educação;
IV – Promover guarda responsável via campanhas;
V – Criar canais de denúncia;
VI – Oferecer atendimento veterinário básico gratuito ou acessível; VII – Implantar sistema municipal de identificação de animais;
VIII – Desenvolver campanhas educativas permanentes.
CAPÍTULO III – DIRETRIZES
Art. 7º As diretrizes seguem os princípios da Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
I – Todos os animais têm direito à vida e ao respeito;
II – Devem ser tratados com dignidade e cuidado;
III – O homem não deve explorá-los ou exterminá-los;
IV – Maus-tratos e crueldades são proibidos;
V – A morte de animal, quando necessária, deve ser indolor;
VI – O abandono é ato cruel e degradante.
CAPÍTULO IV – PRINCÍPIOS
Art. 8º A Política será baseada nos princípios:
I – Universalidade no acesso aos serviços;
II – Integralidade nas ações de cuidado e prevenção;
III – Igualdade no atendimento;
IV – Transparência e divulgação de informações;
V – Participação comunitária;
VI – Direito à subsistência e bem-estar;
VII – Tratamento ético e respeitoso aos animais.
CAPÍTULO V – DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 9º O Programa tem por finalidade: Estimular a adoção, castração, registro e guarda responsável; combater abandono e maus-tratos; ampliar o cuidado e reduzir a mortalidade.
Art. 10º O programa de bem-estar animal deve primar pela execução das seguintes ações:
I – Realizar castrações, registros e campanhas;
II – Atender denúncias e orientar os tutores;
III – Conscientizar a população;
IV – Reduzir abandono e maus-tratos;
V – Prevenir sofrimento físico e mental;
VI – Manter cadastro de animais pelas Secretarias competentes.
Art. 11º Se não houver recursos municipais, as ações poderão contar com apoio da iniciativa privada por meio de convênios.
CAPÍTULO VI – CONDUTAS VEDADAS
Art. 12º É proibido:
I – Agredir, maltratar ou causar sofrimento;
II – Manter em locais sujos ou sem luz, ar e espaço;
III – Enclausurar com animais hostis;
IV – Estimular crueldade por propaganda;
V – Sacrificar com métodos cruéis;
VI – deixar cães soltos em vias públicas, praças, parques, terrenos baldios, estradas vicinais ou quaisquer outros locais públicos ou de uso comum sem a devida contenção ou acompanhamento do seu responsável.
CAPÍTULO VII – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 13º É livre a criação e guarda de cães e gatos, respeitadas as normas vigentes. Parágrafo único. O habitat do animal deve ser preservado e protegido.
Seção I – Controle de Zoonoses e Natalidade
Art. 14º O Município manterá programas de controle por vacinação e esterilização com campanhas educativas.
Art. 15º A eutanásia só é permitida em caso de risco à saúde pública, com prova e contraprova. Parágrafo único. O método deve ser indolor.
Art. 16º A Secretaria competente fará o controle populacional.
Art. 17º Para o controle de natalidade, deverão ser observadas as seguintes ações:
I – Registro de animais;
II – Castração cirúrgica;
III – Adoção de animais abandonados;
IV – Campanhas sobre natalidade e vacinação.
Seção II – Registro
Art. 18º Todos os cães e gatos devem ser registrados gratuitamente, cabendo ao Poder Executivo por meio de legislação complementar designar o órgão encarregado para essa atividade.
Seção III – Vacinação
Art. 19º A vacinação contra raiva é obrigatória e anual.
Parágrafo único. A aplicação será gratuita em campanhas oficiais.
Art. 20º O comprovante pode ser público ou particular e deve conter:
I – Dados do tutor e do animal;
II – Informações da vacina e datas;
III – Número de registro, se houver.
§ 1º Campanhas oficiais podem dispensar identificação do veterinário, desde que contenham o número de registro.
§ 2º No ato da vacinação, o tutor deve ser orientado a registrar o animal.
Seção IV – Responsabilidade do Tutor
Art. 21º Animais em locais públicos devem estar com coleira e guia, sob controle de pessoa apta.
Art. 22º O tutor deve recolher os dejetos do animal em vias públicas.
Art. 23º O tutor é responsável por:
I – Alojamento, alimentação e higiene;
II – Evitar fugas e agressões a terceiros;
III – Manter os animais longe de medidores e caixas de correspondência;
IV – Sinalizar presença de animais bravos.
Parágrafo Único. Descumprimento implica notificação para regularização em 30 dias.
Art. 24º Cães em locais públicos devem:
I – Estar acompanhados;
II – Usar coleira e guia;
III – Usar focinheira conforme exigência legal.
Art. 25º Penalidades:
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – Multa de 10% do salário mínimo vigente na data do fato na reincidência;
III – Encaminhamento às autoridades em caso de abandono ou maus-tratos.
Art. 26º A entrada de animais em estabelecimentos depende da decisão dos proprietários, respeitadas normas de higiene.
§ 1º Cão-guia tem acesso garantido a todos os locais.
§ 2º O deficiente deve portar documento de identificação do cão-guia.
Art. 27º Animais com doenças graves ou agressivos podem ser encaminhados à vigilância de zoonoses.
Seção V – Fiscalização
Art. 28º O tutor deve permitir acesso do agente público ao local do animal quando necessário.
Art. 29º Desacato ou impedimento do agente resultará em sanções.
Art. 30º A fiscalização será feita pela Secretaria de Meio Ambiente e Saúde.
Seção VI – Educação
Art. 31º A Secretaria promoverá programas de educação sobre guarda responsável com apoio de entidades parceiras.
Art. 32º O material será divulgado em escolas, postos de vacinação e estabelecimentos veterinários.
Art. 33º O conteúdo incluirá temas como vacinação, zoonoses, cuidados, castração e legislação.
Art. 34º A fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 35º A Prefeitura promoverá campanhas sobre posse responsável e riscos dos cães soltos.
Art. 36º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 60 dias para regulamentação e ampla divulgação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 02 de outubro de 2025.
José Luiz de Souza Santos
Presidente da Câmara