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Pref. Novo Horizonte do Norte

LEI MUNICIPAL N.º 1.553, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a garantia de acesso à creche em período integral para crianças de até 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade social no município de Novo Horizonte do Norte e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica assegurado o acesso à educação infantil, em período integral, nas creches públicas municipais ou conveniadas, às crianças de até 3 (três) anos de idade que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social a criança que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:

I – renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo;

II – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

III – filhos de mães ou responsáveis legais trabalhadores informais ou em ocupações precárias;

IV – crianças em situação de risco, negligência, abandono ou em acompanhamento por órgãos de assistência social ou conselhos tutelares.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Assistência Social, será responsável pela análise, triagem e priorização das vagas com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º - O atendimento integral nas creches deverá garantir:

I – alimentação adequada, respeitando os princípios nutricionais;

II – atividades pedagógicas compatíveis com a faixa etária;

III – cuidados com higiene e saúde;

IV – ambiente seguro, acolhedor e estimulante ao desenvolvimento infantil.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 02 de outubro de 2025.

José Luiz de Souza Santos

Presidente da Câmara