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Pref. Novo Horizonte do Norte

LEI MUNICIPAL N.º 1.554, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a transparência na concessão, utilização e prestação de contas das diárias concedidas a servidores públicos e agentes políticos no âmbito da Administração Pública do Município de Novo Horizonte do Norte/MT.

A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Novo Horizonte do Norte, a obrigatoriedade de divulgação e controle da concessão e utilização de diárias concedidas a servidores públicos e agentes políticos.

Art. 2º As informações referentes às diárias deverão ser disponibilizadas em portal da transparência municipal, contendo, no mínimo:

I – nome do servidor ou agente político beneficiado;

II – cargo ou função;

III – destino e motivo da viagem;

IV – número de diárias concedidas;

V – valor unitário e total pago;

VI – data da autorização e do pagamento;

VII – documentos comprobatórios da participação em cursos, eventos, reuniões políticas e institucionais, tais como certificados, listas de presença, comprovantes de participação e/ou termo de comparecimento.

Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, contendo:

I – relatório sucinto das atividades desenvolvidas;

II – documentos comprobatórios da participação no evento, reunião ou atividade realizada;

III – notas fiscais referentes a despesas cobertas pelas diárias, conforme exigência da legislação.

§1º Os documentos comprobatórios mencionados neste artigo deverão ser inseridos no Portal da Transparência Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o término da viagem.

§2º O descumprimento do disposto, tanto na prestação de contas e na comprovação, implicará a devolução integral dos valores recebidos, atualizados monetariamente, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 4º A concessão de diárias será condicionada à comprovação da necessidade da viagem para o interesse público, devidamente fundamentada pela autoridade competente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 02 de outubro de 2025.

José Luiz de Souza Santos

Presidente da Câmara