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Pref. Colniza

Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Administrativo – PAD - instaurado por meio da Portaria nº 214/ADM/2025, de 05 de maio de 2.025, em razão dos fatos apurados pela Comissão de Sindicância Administrativa, Sindicância nº 1883/2025, em desfavor do Servidor Paulo de Oliveira Ribeiro, quando do exercício da função de Motorista de Veículo Pesado, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura- Sede.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, tendo o sindicado apresentado defesa técnica via advogado, com a oitiva de testemunhas e juntada de documentos e encerrada a instrução do processo, foi oportunizada a apresentação de Defesa Final ao sindicado, apresentando pela sua defesa técnica.

Sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância constatando que o servidor deixou de cumprir seu encargo de forma adequada, com zelo e dedicação, chegando a colocar em risco os alunos que transporta na condução de ônibus escolar, confirmando os fatos relatados e apurados na Sindicância nº 1883/2025, agindo assim de forma desidiosa, conduta essa proibida ao servidor público, conforme artigo 139, XIV, da Lei nº 499/2011, recomendando a aplicação, como consequencia, que se revela na penalidade de demissão, conforme artigo 154, XIII, da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público Municipal, ressaltando que o sindicado ainda encontra-se em estágio probatório, demonstrando não ter aptidão ao exercício do cargo que ocupa.

De fato, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar e nos documentos apurados na Sindicância nº 1883/2025 que deu origem ao PAD, que o sindicado, que também se encontra no período de estágio probatório, deixou de cumprir seus deveres funcionais, não cumprindo sua função de forma adequada, revelando-se, ainda, inaptidão para o cargo.

Restou confirmado pelo depoimento de testemunhas durante a tramitação do PAD que haviam reiteradas reclamações sobre o sindicado sobre a forma como conduzia o ônibus escolar, chegando a permitir que crianças descessem do veículo e cruzassem a pé pontes situadas no itinerário do transporte, colocando em risco sua integridade física pelo perigo que por si só representa, inclusive crianças de 04 anos, conforme revelou a testemunha Adriel Reis de Oliveira à Comissão do PAD nas fls. 67/69.

Também ficou comprovado que o sindicado permitia que os estudantes trafegassem fora de seus assentos, além de permitir a condução de alunos deitados ou sentados sobre a tampa (capô) do motor do ônibus escolar, conforme fotos de fls. 08 e 09 e demais documentos que constam na Sindicância nº 1883/2025 em apenso.

Além desses fatos, há comprovação da forma imprudente que o sindicado conduz os veículos, subindo em meio-fio em rota na área urbana, fazendo curvas de forma brusca que chegou a ocasionar quedas de alunos, fatos esses que foram motivos para suspendê-lo do transporte escolar, conforme Ata nº 03/Semec (Sindicância nº 1883/2025 e declaração do Chefe imediato, Sr. Fábio Machado de Oliveira às fls. 57/60.

Inclusive foram relatadas reclamações sobre a forma como o sindicado conduzia o veículo no transporte de pedreiros que fazem a manutenção das escolas municipais urbanas e rurais, conforme relatou o Chefe da Equipe de Pedreiros, Lomanto Junior Bonetto da Silva às fls. 64/66.

A testemunha de defesa, indicada pelo Sindicado, Srª Daiane Atila dos Santos, apenas confirmou que as crianças desciam do ônibus para atravessar uma ponte em razão do seu estado de conservação e que autorizou sua filha a assim proceder, e que outros pais também teriam autorizado, porém, não apresentou o nome de nenhum deles, contudo, referida situação não afasta as condutas irregulares praticadas pelo sindicado.

Já em seu interrogatório (fls. 73/75), o sindicato confessa a ocorrência dos fatos, justificando que permitiu que os alunos atravessassem a ponte a pé em razão da condição de manutenção, que foi autorizado pelos pais e que a foto com criança sobre o motor foi tirada de forma intencional, que se tratava da filha da testemunha Daiane, em razão de ter ouvido a mãe de outro aluno pedir para a criança se deitar sobre o capô.

Portanto, restou comprovado no processo administrativo que o sindicado não cumpriu seu encargo de forma adequada, com zelo e dedicação, colocando em risco a integridade física dos alunos que transporta na condução de ônibus escolar, algumas com 04 anos de idade, confirmando os fatos relatados e apurados na Sindicância nº 1883/2025, agindo assim de forma desidiosa, conduta essa proibida ao servidor público, conforme artigo 139, XIV, da Lei nº 499/2011, recomendando a aplicação, como consequencia, que se revela na penalidade de demissão, conforme artigo 154, XIII, da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 139. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - faltar com a ética, definida em lei.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública.

Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 139.

Ressalta-se que o sindicado ainda se encontra em estágio probatório, portanto, sem estabilidade, e demonstra não ter aptidão, eficiência e responsabilidade ao exercício do cargo que ocupa, mesmo com o seu remanejamento do transporte escolar para o transporte dos encarregados da manutenção da Secretaria de Educação, podendo ser exonerado, desde que lhe seja garantido o contraditório e ampla defesa, o que foi observado no presente PAD.

Assim, com fundamento nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do PAD nº 01/2025 e aplico ao Servidor Paulo de Oliveira Ribeiro, investido no cargo de Motorista de Veículo Pesado, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura- Sede, a penalidade de demissão, nos termos dos artigos 139, XIV e 154, XIII, da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público Municipal., devendo ser cientificado dessa decisão, bem como as devidas anotações e registros na ficha funcional e expedindo-se o que for necessário para o cumprimento dessa decisão.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 01 de outubro de 2.025.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza-MT