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Pref. Diamantino

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.417/2021, que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal nº 1.417/2021, que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal, com fulcro na Lei Federal nº 9.608/1998.

Art. 2º O serviço voluntário tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste Decreto e Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.

Art. 3º Considera-se serviço voluntário, na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e artigo 1º da Lei Municipal nº 1.417/2021, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, inclusive na área de saúde.

Art. 4º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.

Art. 5º A coordenação do serviço voluntário ficará a cargo de cada Secretaria ou Órgão Municipal, inclusive a inscrição, gestão do cadastro e acompanhamento dos voluntários.

Parágrafo único. A administração bem como a prestação dos serviços pelos voluntários cadastrados, não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal.

Art. 6º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão, entre a Secretaria ou Órgão Municipal e o prestador do serviço voluntário, conforme modelo do Anexo I.

§1º Uma vez deferido, e tendo o termo de adesão sido devidamente preenchido e firmado pela autoridade competente, este deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos – DRH, para conferência e posterior arquivo em prontuários e/ou pastas próprios.

§2º O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

§3º Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:

I - O nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II - O local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;

III - A definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV - Os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

V - A ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;

VI - As demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.

§4º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com a análise de conveniência de ambas as partes.

§5º Os horários e dias de colaboração poderão ser flexibilizados, nos limites do aceitável pela beneficiária da prestação de serviço voluntário.

Art. 7º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas extraordinárias que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

§1º As despesas tratadas no caput não são aquelas inerentes às atividades desenvolvidas cotidianamente, a exemplo das relativas ao seu transporte e/ou alimentação.

§ 2º Nenhuma despesa será ressarcida se não tiver sido previamente autorizada pelo órgão ou ente municipal competente, onde o serviço voluntário estiver sendo prestado, sendo obrigatória à assinatura do titular da pasta na requisição do empenho ou adiantamento.

§3º De todas as despesas autorizadas e realizadas pelo voluntário se dará publicidade, por meio do Jornal Oficial do Município, contendo relação discriminada dos valores das despesas pagas a cada mês e indicação de quem recebeu tais valores.

Art. 8º As despesas precederão o seguinte trâmite, cabendo ao Ordenador de despesas responsável pelo voluntário deferir ou não a solicitação, sendo respectivamente:

I - Autorização Prévia: Antes de incorrer a despesa, o voluntário deve obter autorização formal do gestor responsável. Isso deverá ser feito via instrumento de comunicação oficial (de Ofício e/ou Requerimento).

II – Prestação de Contas: a Solicitação de reembolso deverá constar o detalhamento das atividades executadas, bem como, os respectivos comprovantes e devidamente assinada pelo requerente e do gestor responsável. Os comprovantes de gastos aceitos serão: Notas Fiscais em caso de hospedagem e Cupom Fiscal para alimentação.

III- Do pagamento: com o relatório de despesas devidamente preenchido e assinado pelo voluntário e autorizado pelo ordenador de despesa (Anexo II), será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ para os trâmites de pagamento.

IV - Prazo para pagamento: Após deferimento dos comprovantes apresentados, o Município procederá com o reembolso em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Após a rescisão do termo de adesão, decai o direito do aderente de pleitear o reembolso de quaisquer valores.

Art. 9º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou ente municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, podendo ser rescindido unilateralmente mediante comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo.

Art. 10º A conclusão do cadastro dos interessados à prestação de serviço voluntário deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

II - Comprovante de residência;

III - comprovante de matrícula ou diploma de conclusão de curso e comprovante de regularidade junto a órgãos de classe no caso de atividades que exijam qualificação específica.

Art. 11. O serviço voluntário somente poderá ser exercido após o cadastramento junto à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 12. São direitos do prestador de serviços voluntários:

I. Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II. Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III. Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV. Ter à sua disposição local adequado e seguro para o exercício das atividades voluntárias.

Art. 13. São deveres do voluntário cadastrado, dentre outros, sob pena de desligamento:

I. Respeitar as regras da instituição;

II. Zelar pelo prestígio da entidade e pela dignidade de seu trabalho, mantendo comportamento compatível;

III. Identificar-se nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;

IV. Exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

V. Atuar com respeito e urbanidade;

VI. Manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

VII. Responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens da beneficiária da prestação de serviço voluntário, decorrentes da inobservância de normas internas;

VIII. Utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

IX. Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria responsável fato que o impossibilite a continuidade de suas atividades;

X. Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

XI. Empenhar-se em oferecer os melhores serviços possíveis;

XII. Desempenhar suas tarefas sem qualquer discriminação racial, sexual, religiosa, política ou outra;

XIII. Respeitar o desejo de confidencialidade daqueles a quem oferece ajuda;

XIV. Promover a compreensão mútua;

XV. Responder a necessidades de outrem com humanidade e empatia; e

XVI. Trabalhar em equipe.

§1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.

§2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§3º Não será admitido novo cadastro de prestador de serviço voluntário que fora desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos neste Decreto.

Art. 14. Ao prestador de serviço voluntário é vedado, principalmente:

I. Identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas, ou utilizar-se de tal condição para valer-se de prerrogativas próprias de agentes públicos;

II. Receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

III. Interferir em condutas definidas pela direção;

IV. Incorrer em despesas no desempenho das atividades voluntárias, exceto quanto autorizado;

V. Utilizar-se da qualidade de prestador de serviço voluntário para desempenhar qualquer tipo de atribuição que seja privativa de agente público;

VI. Divulgar, por quaisquer meios, informações que contenham dados sensíveis, às quais tenha acesso em decorrência da prestação do serviço voluntário.

Art. 15. Fica designado como coordenador dos prestadores de serviços voluntários o chefe do setor correspondente ao qual eles estão vinculados, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 16. O exercício do serviço voluntário não substituirá o de qualquer categoria profissional ou o de qualquer servidor público.

Art. 17. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão será expedido certificado, contendo a indicação do local onde foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 127, de 30 de junho de 2021.

Diamantino /MT, 30 de setembro de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL

Nome: _______________________________________Data de Nascimento:_____/ _____/_______ RG:_____________ CPF:________________ Registro Profissional: ____________Endereço: ________________________________________________________________CEP:_________________ Cidade:_____________-_____Estado:______________________Telefone:_________________ Endereço Eletrônico (E-Mail): ___________________________________________________ Escolaridade:___________________________Curso________________________________Experiência Profissional:_______________________________________________________________________ Venho, respeitosamente, SOLICITAR ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) de [Incluir Secretaria Responsável pelo pedido], adesão ao Serviço Voluntário Municipal, nos termos da Lei Municipal nº1.417/2021 e regulamentado pelo Decreto XXX/2025, a ser prestado nas seguintes condições: Trabalho voluntário na área de _____________________________________________, desenvolvendo atividades de:

Junto a Secretaria/Departamento/Órgão:

Nos seguintes horários e dia da semana:

Pelo prazo de _______________________________.

DECLARO estar ciente e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.608/1998 , Lei Municipal nº 1.417/2021 e no Decreto Municipal nº xxx/2025, em especial de que o trabalho voluntário é atividade não remunerada, com finalidade assistencial, educacional e/ou recreativa, que não gera vínculo empregatício, funcional, nem quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins, assim como, ciente e de acordo com os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários.

Diamantino, ______ de _____ de _______

ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

DEFIRO A PARTIR DE: ______/______/_______.

ASSINATURA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL:

CPF E ASSINATURA TESTEMUNHA:

 

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT

SECRETARIA MUNICIPAL DE [Nome da Secretaria]

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS – SERVIÇO VOLUNTÁRIO (Lei Federal nº 9.608/1998, LEI MUNICIPAL 1.417/2021 E DECRETO 266/2025)

1. DADOS DO (A) VOLUNTÁRIO (A)

Nome Completo:

CPF:

Função Voluntária:

Secretaria/Setor:

Telefone

E-mail:

2. DADOS BANCÁRIOS PARA REEMBOLSO

Banco

Agência:

Nº da Conta (Corrente ou Poupança):

Chave PIX (se houver):

3. JUSTIFICATIVA E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Descrição da Atividade/Evento que motivou as despesas:

Período do Deslocamento:

Nº do Documento de Autorização Prévia (Ofício, Memorando, etc.):

4. DETALHAMENTO DAS DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

DATA

TIPO DE DESPESAS (Hospedagem, Almoço, Jantar, etc.)

Nome e CNPJ do Estabelecimento

Nº do Cupom/Nota Fiscal

Valor (R$)

VALOR TOTAL SOLICITADO (R$)

5. DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e que as despesas listadas foram por mim realizadas exclusivamente no desempenho das atividades voluntárias autorizadas. Estou ciente de que este reembolso tem caráter indenizatório e não configura qualquer tipo de remuneração ou vínculo empregatício com o Município de Diamantino – Estado de Mato Grosso nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998 e Lei Municipal 1.417/2021.

Diamantino/MT, _____/_____/________.

ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO

6. APROVAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL:

(   ) DE ACORDO. Autorizo o reembolso no valor de R$ __________

(Escrever valor por extenso).

(   ) INDEFERIDO. Justificativa:

Assinatura e Carimbo do Gestor/Secretário

7. PARA USO EXCLUSIVO DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Processo recebido em:

Responsável:

Pagamento efetuado em:

Nº da Ordem de Pagamento: