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Pref. Sorriso

Analisando os autos do Processo Administrativo Por irregularidade Contratual instaurado por meio da Portaria Municipal 893/2025, destinado a apurar irregularidades praticadas pela empresa PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.° 18.009.871/0001-31 durante o período de vigência do Contrato 221/2023, cujo objeto é "ADESÃO PREGÃO (NOSSO) N° 042/2023 ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 006/2023, PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2023, PROCESSO DE COMPRA N°. 146/2023, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE-MT", e em face do que se apurou, conclui-se que:

Considerando, os Registros de Ocorrência formalizados e encaminhados para empresa contratada;

Considerando, o que foi registrado no processo administrativo analisado pela Comissão Especial nomeada por meio da Portaria 893/2025.

Considerando, que embora as últimas manifestações apresentadas pela empresa, conforme manifestação da Comissão especial, sejam intempestivas, possam ser analisadas em grau recursal pela autoridade superior.

Considerando, o teor das manifestações da empresa, em especial, o fato de que por força de alteração de cláusula contratual houve perca do objeto do processo administrativo que gerou a notificação da empresa.

Considerando, que a gestora de contratos diante dos fatos apresentados não aplicou a penalidade de multa, decidindo apenas pelo encaminhamento do processo para abertura de processo administrativo para aplicação de sanções mais severas, conforme previsão do art. 7° do Decreto Municipal nº 737/2022;

Considerando, o princípio da razoabilidade, e as regras estabelecidas no artigo 10° do Decreto Municipal nº 737/2022 que estabelece que: "É garantido à empresa denunciada o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser franqueado vista dos autos e obtenção de cópias de documentos de todos os atos realizados no processo".

Acolho as alegações apresentadas pela empresa em 03 de junho de 2025 (fls. 303 a 316), mesmo sob alegação de estar intempestivo, visto que, a demandada tem o direito a apresentar recurso contra decisão da autoridade julgadora (Art. 13, caput do Decreto Municipal nº 737/2022) JULGO pela extinção do feito com julgamento do mérito, DECIDINDO pela inexistência da infração contratual diante da perda superveniente do objeto que gerou a abertura do processo administrativo.

Remetam-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência dessa decisão e para as providencias necessárias.

Sorriso - MT, 02 de outubro de 2025.

Assinado Digitalmente

Alei Fernandes

Prefeito Municipal de Sorriso – MT