Carregando...
Câm. Gaúcha do Norte

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO Do uso da Tribuna POR CIDADÃOS DURANTE AS SESSÕES ORDINÁRIAS da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte/MT, e dá outras providências”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que apresentou e o Plenário aprovou e o Presidente resolve promulgar a seguinte Resolução.

Art. 1º – A Tribuna Livre é o instrumento que permite a qualquer cidadão do Município usar da palavra nas sessões ordinárias da Câmara Municipal, para tratar exclusivamente de assuntos de interesse público coletivo do Município de Gaúcha do Norte.

Art. 2º – Fica assegurado aos cidadãos, as entidades da sociedade civil organizada e instituições comunitárias o direito de uso da Tribuna Popular da Câmara Municipal, observadas as disposições desta Resolução e do Regimento Interno.

§ único – Será considerado apto a usar a Tribuna Livre qualquer cidadão que comprove ser eleitor do Município e as entidades que estiverem regularmente constituídas na forma da lei.

Art. 3º – O uso da Tribuna Popular destina-se a:

I – apresentação de sugestões, reivindicações, denúncias ou críticas de interesse público coletivo;

II – manifestação sobre temas sociais, culturais, econômicos ou políticos que envolvam o Município e que seja de interesse coletivo;

III – defesa de direitos coletivos ou difusos;

IV – exposições de entidades representativas da comunidade.

Art. 4º – O uso da palavra na Tribuna Popular deverá ser requerido por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão, junto à Secretaria da Câmara, contendo:

I – nome completo do requerente e, se for o caso, da entidade que representa;

II – número do documento de identidade e CPF;

III – endereço e telefone para contato;

IV – assunto a ser tratado;

V – declaração de responsabilidade pelo conteúdo da manifestação.

§ único - Em caráter excepcional, poderá ser admitido o protocolo do requerimento em prazo inferior ao previsto no caput, desde que o fato motivador da manifestação tenha ocorrido dentro das 48 (quarenta e oito) horas que antecedem a sessão e seja devidamente caracterizado como urgente.

Art. 5º – A Presidência da Câmara analisará o pedido e decidirá sobre o deferimento, devendo a Secretaria da Câmara comunicar ao interessado o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ único – No caso de deferimento, a palavra lhe será concedida logo após o encerramento dos trabalhos legislativos.

Art. 6º – Poderá ser inscrito para fazer uso da Tribuna Livre em cada sessão ordinária o máximo de 1 (um) cidadão, que terá o direito de até 10 (dez) minutos de oratória cada, sendo vedada a cessão da palavra a terceiros.

§ 1º – Será permitida a inscrição de 1 (um) orador por entidade, que deverá ser previamente designado;

§ 2º – No uso da Tribuna o orador deverá comparecer descentemente trajado, na hora prevista e portar-se com respeito;

§ 3º – Caso o orador ultrapasse o tempo estabelecido neste artigo, o Presidente lhe informará que ele possui 02 (dois) minutos para suas considerações finais;

§ 4º – Havendo considerações ou perguntas por parte dos Vereadores, será ainda destinado ao orador um tempo de 03 (três) minutos para resposta.

Art. 7º – Durante o pronunciamento na Tribuna Popular é vedado:

I – ofender a honra ou imagem de vereadores, autoridades ou cidadãos;

II – fazer propaganda eleitoral, partidária ou religiosa;

III – utilizar linguagem desrespeitosa, ofensiva ou discriminatória;

IV – tratar de assuntos estritamente pessoais ou particulares.

Art. 8º – O Presidente da Câmara poderá advertir o orador e, em caso de descumprimento das disposições desta Resolução, cassar-lhe imediatamente a palavra, encerrando automaticamente a participação deste, não podendo ser inscrito novamente para o uso da Tribuna durante o período de 01 (um) ano.

Art. 9º – O cidadão que utilizar a Tribuna Popular não poderá novamente inscrever-se no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo deliberação em contrário da Mesa Diretora.

Art. 10º – As manifestações na Tribuna Popular não implicam manifestação oficial da Câmara Municipal, sendo de inteira responsabilidade do orador o conteúdo exposto, o qual autoriza o uso e a transmissão da sua fala e da sua imagem nos meios de comunicação pela assessoria de imprensa da Casa.

Art. 11º – No ano em que houver eleições Municipais não poderá a Tribuna Livre ser concedida para uso durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito e nem durante os 60 (sessenta) dias após a divulgação do resultado com a nominata dos eleitos.

Art. 12º – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, respeitada a Constituição Federal, o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 13º – A presente Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente, 30 de Setembro de 2025.

PATRIK GARCIA

Presidente em substituição legal