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Pref. Diamantino

O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO – MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MT sob nº 03.648.540/0001-74 com sede administrativa na cidade de Diamantino, na Av. Des. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2341, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Francisco Ferreira Mendes Júnior, portador do RG n° 472869-6 SSP/MT, inscrito no CPF n° 397.874.351-53, residente e domiciliado, na Av. Municipal n° 2001, Bairro São Benedito, Diamantino-MT, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO DE DIAMANTINO neste ato representado por Francisco Ferreira Mendes Junior, inscrito no CPF 397.874.351-53, residente e domiciliado na cidade de Diamantino-MT, ambas as partes anteriormente apontadas, denominadas, quando referidas em conjunto de “PARTES”, firmam o presente termo de parceria para a realização do projeto ODONTOSESC, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente termo de parceria tem por objeto o financiamento da realização da atividade itinerante SESC SAÚDE DA MULHER, no município de Diamantino/MT, a instalar-se na CENTRO DE SAÚDE CENTRAL, localizado na Rua Marechal Rondon, Centro, CEP 78.400,00, promovendo assistência à saude através da realização de EXAMES DE MAMOGRAFIA, PAPANICOLAL (PREVENTIVO) E AÇÕES EDUCATIVAS à comunidade em geral.

1.2. A atividade SESC SAÚDE DA MULHER será realizada pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO MATO GROSSO, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto-Lei Nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal Nº 61.836, de 05 de dezembro de 1967, inscrita sob o CNPJ/MF Nº 03.658.968/0001-06, localizada na Rua São Joaquim, 399; Bairro Centro Sul; Cep 78020-150, neste ato representado pelo Presidente do Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF-MT, JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, portador CPF: 306.907.306-91, RG: 699668 SSP/MT, residente e domiciliado na cidade de Cuiabá/MT.

1.3. As atividades previstas na cláusula 1.1 serão iniciadas às 07:30 horas e terminarão às 17:30 horas, com 2h de intervalo para almoço, de segunda à sexta-feira.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO SESC

2.1. Arcar com as despesas para aquisição de material e execução de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades SESC SAUDE DA MULHER, competindo-lhe, também, a supervisão técnica deles.

2.2. Administrar a atividade, objeto do presente termo, respondendo pela divulgação no âmbito regional, utilizando os diversos meios de comunicação, tais como imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, filipetas, “folders,” mala direta ou outros meios que o CISCN e o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO julgarem oportuno e conveniente, antes e durante a realização da atividade.

2.3. Em qualquer situação, os materiais de divulgação das atividades SESC SAÚDE DA MULHER deverão conter a logomarca oficial da Fecomércio/Sesc, registrada na sua forma e cores, conforme modelo que faz parte integrante deste Termo.

2.4. Promover, para implementação das atividades SESC SAÚDE DA MULHER, a contratação de recursos humanos que atuarão especificamente na atividade como “Equipe Fixa” a seguir especificada, cujos salários serão de responsabilidade do SESC, observados os pisos fixados pelo Departamento Regional:

Equipe disponibilizada para trabalhar em Diamantino (intercalada):

A. 02 (duas) Enfermeiras

B. 01 (uma) Recepcionista

C. 02 (duas) Técnicas em Radiologia

2.5. O SESC assume inteira responsabilidade por todos e quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros e/ou pacientes, independente de culpa, provenientes da prestação de serviço da equipe técnica contratada (Dentista, auxiliares de saúde bucal, Recepcionista e coordenadora de unidade ou qualquer outro que fizer parte da equipe).

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO CISCN

3.1. Disponibilizar, juntamente com os Municípios integrantes do Consórcio, os Recursos Humanos para complementação da Equipe Fixa:

A. 01 Auxiliar de Serviços Gerais – Limpeza diária do caminhão;

B. 01 ou 02 Recepcionistas para preenchimento de formulários e agendamento dos exames.

3.2. Caso a equipe fornecida não estiver atuando de forma correta, deverá o CISCN realizar a substituição daquele colaborador, sem ônus ao SESC.

3.3. Recolhimento semanal de lixo infectante: contratar, se necessário, uma empresa especializada e/ou realizar de forma direta e (segura) o recolhimento de resíduos químicos, biológicos e comuns, bem como se responsabilizar pela destinação correta dos resíduos recolhidos;

3.4. Fica sob responsabilidade do CISCN, sem ônus para o SESC, Hotel (quarto individual), a alimentação, compreendendo café da manhã, almoço e jantar dos profissionais da Equipe do Projeto SESC SAUDE DA MULHER, inclusive no que se refere ao deslocamento dentro da cidade (se necessário), compreendendo-se Hotel x Unidade Móvel e vice-versa, durante a sua permanência na cidade de Diamantino, além do transporte de Cuiabá para Diamantino e de Diamantino para Cuiabá a cada 15 ou 20 dias, no qual a equipe ficará em Cuiabá para um fim de semana. Agenda será disponibilizada após o início do Projeto.

3.5. O CISCN deverá garantir a segurança 24hs, durante todo o período do presente termo.

3.6. Colocar à disposição do projeto SESC SAÚDE DA MULHER, sem ônus para o SESC, infraestrutura necessária da Unidade Móvel e ao seu funcionamento, compreendendo água, energia elétrica, e rede de esgoto (ou outras formas de coleta de detritos).

3.7. O CISCN assume inteira responsabilidade por todos e quaisquer danos provocados às instalações do CISCN e do Município de Diamantino durante a vigência do termo, sendo obrigado a repará-los. Na hipótese do CISCN precisar reparar eventual dano, este somente será aceito após conferência na qualidade do serviço.

3.8. O CISCN responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar ao SESC ou a terceiros.

3.9. O CISCN declara ter ciência que não poderá utilizar a imagem da Fecomércio/SESC para finalidades político/partidárias, seja em anúncios impressos ou qualquer outro meio de comunicação, sem a autorização do SESC.

3.10. Fica expressamente vedado ao CISCN:

a) Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao SESC, bem como promover ou permitir propagandas político-partidárias nos locais disponibilizados para as atividades atribuídas na efetiva execução do presente termo.

b) Deixar que sejam utilizadas as dependências do SESC para encontros políticos ou conceder a partidos, coligações e candidatos em eventos realizados pelo CISCN;

c) Usar materiais, serviços ou veículos do SESC em prol de candidato, partido político ou coligação;

d) Utilizar eventos do SESC como palanques eleitorais ou autorizar que candidatos, partidos políticos ou coligações utilizem inauguração e obras do SESC para fins eleitoreiros;

e) Utilizar eventos do SESC para envio de correspondência ou mala direta com conotação político-partidária e/ou publicidade de candidato, partido ou coligação;

f) Autorizar quaisquer tipos de publicidade com conotação político partidária, vinculadas a nomes de candidato, partido político ou coligação;

g) Prestar quaisquer serviços assistenciais/beneficentes com vinculação político-partidária, ou distribuir bens, valores ou benefícios em associação com nomes e candidatos, partidos políticos ou coligação.

h) Utilizar da presente parceria para quaisquer outros fins políticos, partidários e eleitorais;

i) Iniciativas isoladas de promoção da mídia, por parte do(s), parceiro(s), ainda que sejam eventuais, envolvendo a atividade. Qualquer divulgação na mídia impressa, televisiva, radiofônica, em sites e outros meios de comunicação somente poderão ocorrer após prévia avaliação e aprovação por escrito da Gestão de Comunicação do Sesc e Coordenação de Saúde do Sesc.

j) É vedado a qualquer das partes delegar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e deveres do presente termo, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte.

k) As cláusulas e condições do presente instrumento obrigam as Partes, seus sucessores e cessionários por todos os líderes, obrigações e responsabilidades delas constantes.

l) Este termo não vincula nenhuma das Partes com relação à outra, quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo, pois nenhuma delas responsável com relação à outra, por tais resultados, seja durante a vigência deste termo ou mesmo após seu término, a qualquer título.

m) Cada uma das partes será responsável, em todos os aspectos, por seus negócios, atividades e obrigações de qualquer natureza, inclusive civis, comerciais, trabalhistas, fiscais e previdenciárias, não havendo, também, qualquer espécie de vínculo empregatício entre os empregados do SESC e o CISCN, e vice-versa.

n) As partes declaram, sob as penas da lei, que os signatários do presente instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO

5.1. O prazo de vigência do presente termo terá início em 06/08/2025.

5.2. Após o término do prazo mencionado na cláusula 1.2 o presente termo será rescindido automaticamente.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO:

6.1. O presente termo poderá ser rescindido unilateralmente em pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

6.2. Se, verificada a inadimplência total ou parcial de qualquer das disposições deste termo e/ou de seus anexos, a parte inadimplente deixar de sanar/remediar referida violação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data de recebimento de notificação escrita emitida pela outra Parte; ou

6.3. Por uso indevido, pelo CISCN, de nome, marca, patente ou qualquer outra forma de propriedade intelectual do SESC;

6.4. O presente termo poderá ser rescindido, ainda sem ônus, pelas partes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do início da atividade ou, a qualquer momento, por razões de interesse público, desde que devidamente fundamentadas.

CLÁUSULA SETIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Pelo desenvolvimento e execução do Projeto SESC SAUDE DA MULHER, o CISCN não fixará qualquer taxa para atendimento à comunidade e aos comerciários.

CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO

8.1. O Município de Diamantino – MT fará o repasse financeiro para o CISCN custear o pagamento despesas com o Hotel (quarto individual), a alimentação, compreendendo café da manhã, almoço e jantar dos profissionais da Equipe do Projeto SESC SAUDE DA MULHER, inclusive no que se refere ao deslocamento dentro da cidade (se necessário), compreendendo-se Hotel x Unidade Móvel e vice-versa, durante a sua permanência na cidade de Diamantino, além do transporte de Cuiabá para Diamantino e de Diamantino para Cuiabá a cada 15 ou 20 dias, no qual a equipe ficará em Cuiabá para um fim de semana, além de Recolhimento semanal de lixo infectante, segurança da equipe, infraestrutura necessária da Unidade Móvel e ao seu funcionamento, compreendendo água, energia elétrica, e rede de esgoto (ou outras formas de coleta de detritos).

8.2. A operação da unidade SESC SAÚDE DA MULHER contará com a presença de 05 profissionais da equipe de saúde da mulher, entre Enfermeiras (02), Recepcionista (01), Técnicas em Radiologia (01), estimando-se as receitas descritas no item 8.1 em R$ 67.000,00 (Sessenta e sete mil reais), conforme descritivo abaixo:

LEVANTAMENTO DE CUSTOS PARA 06/08 A 07/10/2025

Item

Quantidade

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Alimentação (almoço)

5 profissionais X 60 dias = 300

R$ 42,50

R$ 12.750,00

Alimentação (jantar)

5 profissionais X 60 dias = 300

R$ 42,50

R$ 12.750,00

Acomodação/hospedagem

5 profissionais x 60 dias = 300 diárias

R$ 125,00

R$ 37.500,00

Locação de Tenda (proteção contra sol e chuva)

1 estrutura para 60 dias

R$ -

R$ 4.000,00

8.3. As despesas decorrentes da presente parceira correção por conta da dotação orçamentária 06.001.10.302.0122.20295.3.3.71.70.00.00 do Orçamento Anual do Município de Diamantino – MT, aprovada pela Lei nº 1.622/2024 de 09 de dezembro de 2024 e serão transferidos para a o CISCN no Banco do Brasil, agencia 0787-0 conta corrente 13945-9.

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1. As partes elegem o foro da Comarca de Diamantino - MT para dirimir quaisquer litígios ou controvérsias decorrentes do presente instrumento, enunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim justos e convencionados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e validade.

Cuiabá/MT, 31 de julho de 2025.

MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CISCN

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

PRESIDENTE DO CISCN

VISTO: _________________________________

ADVOGADO