LEI Nº 1.350 DE 30 SETEMBRO DE 2025.
3 de Outubro de 2025
“Dispõe sobre a inclusão da Educação Financeira e do Empreendedorismo nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Gaúcha do Norte, e dá outras providências”.
PATRIK GARCIA, Presidente Interino, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que foi submetido à apreciação do Plenário e por este aprovado o seguinte Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Vanice Oliveira.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Gaúcha do Norte, a inclusão de conteúdos de Educação Financeira e Empreendedorismo como temas transversais a serem trabalhados de forma interdisciplinar, nas etapas e modalidades da educação básica, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 2º A Educação Financeira e o Empreendedorismo terão como objetivos:
I – desenvolver noções de planejamento financeiro pessoal, familiar e coletivo;
II – estimular a cultura do consumo consciente e da poupança;
III – prevenir o endividamento e orientar sobre uso responsável do crédito;
IV – incentivar a criatividade, a inovação e o espírito empreendedor;
V – preparar crianças e adolescentes para identificar oportunidades, planejar ações e buscar soluções para problemas;
VI – contribuir para a formação cidadã, com foco na autonomia e responsabilidade social.
Art. 3º Os conteúdos de Educação Financeira e Empreendedorismo serão integrados às disciplinas já existentes e sem alteração da carga horária, podendo ser aplicados em forma de projetos, oficinas, feiras, palestras e atividades práticas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe e organizações da sociedade civil, visando:
I – a capacitação dos profissionais da educação;
II – a produção e fornecimento de materiais didáticos;
III – a promoção de atividades complementares relacionadas ao tema.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à implementação desta Lei, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares, preservando a competência do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 30 de setembro de 2025.
PATRIK GARCIA
Presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte