DECISÃO
3 de Outubro de 2025
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ERIKA ALENCAR FERREIRA LTDA no bojo do Pregão Eletrônico n°. 21/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, com o seguinte requerimento:
“Assim, em face do presente recurso e pontos aqui expostos, requer-se ao Exmo. Sr. Pregoeiro, que DEFIRA O RECURSO e INABILITE as empresas MOISES MOURA DA SILVA e APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME.
Outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Douta Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese disso não ocorrer, faça este subir à Autoridade Superior em consonância com o previsto no § 2°, do art. 165, da Lei n° 4.133/2021”.
O pleito foi fundamentado nos seguintes argumentos:
“A Empresa MOISES MOURA DA SILVA – CNPJ 29.813.343/0001-57 apresentou vencida e positiva a certidão de regularidade perante a Fazenda Federal.
(...)
A Empresa MOISES MOURA DA SILVA – CNPJ 29.813.343/0001-57 apresentou proposta de preços com valores inferiores a 50% dos valores estimados, sendo considerado indício de inexequibilidade conforme item 24.1 do edital.
(...)
A Empresa APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME – CNPJ 11.049.370/0001- apresentou proposta de preços com valores inferiores a 50% dos valores estimados, sendo considerado indício de inexequibilidade conforme item 24.1 do edital.
(...)
A Empresa APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME – CNPJ 11.049.370/0001- 30 - ausência de documentos de identificação com foto de sócios”.
A Empresa MOISÉS MOURA DA SILVA apresentou contrarrazões sustentando que:
“3.1. A proposta da MOISÉS MOURA DA SILVA no valor global de R$ 1.106.600,00 é plenamente exequível, uma vez que se fundamenta em, ipsis literis:
3.2. Estrutura Própria
3.2 Condições Comerciais e Parcerias
3.3 Eficiência Operacional
(...)
A empresa MOISÉS MOURA DA SILVA - ME apresentou, no presente processo licitatório, declaração nos termos dos itens 29.3 e 29.4, informando que, na qualidade de microempresa/empresa de pequeno porte, apresenta toda a documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, ainda que tal documentação contenha eventual restrição. Tal procedimento encontra amparo no artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, que assegura à microempresa e à empresa de pequeno porte a possibilidade de regularização de pendências fiscais após a fase de habilitação.
Nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006, a empresa requereu formalmente o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período a critério da Administração, para regularização da documentação e apresentação das certidões atualizadas, em conformidade com a legislação vigente. (...)”.
Diante disso, requereu:
“1. O não provimento do recurso interposto pela empresa ERIKA ALENCAR FERREIRA LTDA;
2. O reconhecimento da exequibilidade da proposta da empresa MOISÉS MOURA DA SILVA;
3. O prosseguimento regular da HABILITAÇÃO e classificação da empresa no certame deu-se em razão da diligência realizada quanto à regularidade fiscal e tributária, com a apresentação da documentação pertinente em atendimento ao disposto no item 29.1.4 do Edital.
4. O deferimento da adjudicação do objeto à empresa, em atenção ao princípio do julgamento pela proposta mais vantajosa e ao interesse público”.
É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo previsão contida no Edital:
“24.1 É considerado indício de inexequibilidade da proposta, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pela Administração. 24.2 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, e adotados, entre outros e no que couber, os seguintes procedimentos:
a) questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
b) verificação de acordos, convenções coletivas ou sentenças normativas;
c) levantamento de informações no Ministério do Trabalho e Previdência e consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
d) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
e) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas para verificação de contratos da mesma natureza;
f) pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes; g) verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
h) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; i) estudos setoriais;
j) análise de soluções técnicas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente detenha para o fornecimento dos produtos; e
k) demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
24.3 A inexequibilidade da proposta será considerada quando a diligência comprovar que os custos da licitante ultrapassam o valor da proposta, bem como se inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”.
Neste norte, há que ser convertido o presente julgamento do processo em diligência, afim de que as Empresas MOISES MOURA DA SILVA e APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME apresentem provas de que suas propostas são exequíveis.
Demais disso, a questão relacionada a não apresentação de comprovação de Habilitação Fiscal, Social E Trabalhista pela Empresa MOISES MOURA DA SILVA, por ser beneficiaria da Lei Complementar n°. 123/2006 também poderá fazê-la em sede de diligência.
Não diferente, a Empresa APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME poderá apresentar cópia dos documentos pessoais dos sócios com foto a teor do que leciona o Acórdão 1.211/2021-Plenário, que assim leciona:
“[…] a vedação à inclusão de novo documento novo, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”.
Ante ao exposto, converto o julgamento em diligência e determino que:
1) A Empresa MOISES MOURA DA SILVA comprove a exequibilidade de sua proposta e comprove sua Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista no prazo de 05 (cinco) dias;
2) A Empresa APP IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME comprove a exequibilidade de sua proposta e apresente documentos pessoais dos sócios com foto no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 02 de outubro de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O