LEI Nº 1.892, DE 2025 - ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Pedra Preta para o exercício de 2026.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social.
Art. 3º O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município para 2026 observará as metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas diretrizes que integram esta Lei e nos anexos de metas fiscais, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º São anexos que fazem parte integrante desta Lei:
I - previsão da Receita para 2026 a 2028;
II - previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) para 2026 a 2028;
III - anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2026 a 2028;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) estimativa e compensação da renúncia da receita;
g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V - anexo de Metas e Prioridades dos Programas Governamentais a serem executados em 2026.
§2º O montante das despesas será igual ao das receitas.
§3º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2026, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual vigente.
§4º Os valores constantes no Anexo de que trata o parágrafo anterior, possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§5º A Estimativa da receita e da despesa será com base na arrecadação de 2022, 2023 e 2024 e atual conjuntura econômica estadual e nacional e nos efeitos das modificações na legislação tributária.
§6º Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§7º Os códigos dos programas e ações de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade e operação especial;
III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contratação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e,
VIII - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§4º As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para especificar a localização das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação da ação.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de 2025 e será composto de:
I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;
II - anexos orçamentários nº 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);
IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação, com base no inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, conforme dispõe o inciso I, do §2º do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964;
VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII - demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
X - relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2026 com os respectivos créditos orçamentários;
XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais, contendo a compatibilidade com o resultado primário e com o resultado nominal;
XII - anexo demonstrativo da receita corrente líquida nos termos do art. 12, §3º da Lei Complementar no 101, de 2000;
XIII - anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;
XIV - anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo;
XV - anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e
XVI - relação dos precatórios a pagar em 2026 com os respectivos créditos orçamentários.
§1º A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria 42/99 - STN, Portaria Interministerial nº 163/01, Portaria nº 003/08 - STN e alterações posteriores.
§2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§3º Com a finalidade de garantir a realização da verificação estabelecida no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, também constarão obrigatoriamente no Projeto de Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - quadro contendo a estimativa mensal da receita total estimada;
II - quadro contendo a estimativa mensal da receita própria estimada;
III - quadro contendo a estimativa mensal da despesa total estimada.
§4º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa do Poder Executivo, a cada bimestre, será avaliado o comportamento da receita real arrecadada, para que, em caso negativo, seja aplicado o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, tomando-se por base o percentual não realizado em relação à receita realizada no mesmo período do ano anterior.
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo 29-A da Constituição Federal, até o dia 31 de março de 2026, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
Art. 9º A estimativa da receita que constará do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 10. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do contribuinte e a justa distribuição de renda.
Art. 11. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas;
III - de transferência por força de mandamento constitucional, ou de convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas as esferas de governo, nacional ou internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica, vinculada às obras e/ou serviços públicos;
VII - de transferências do FUNDEB, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - de doações do setor privado destinado a programa de incentivo cultural e de outros.
Parágrafo único. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 12. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do artigo 167 da Constituição;
II - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários;
III - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 13. As unidades orçamentárias não poderão ter consignado novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 14. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do município, para clubes e associações de servidores, permitidas, desde que atendida a legislação pertinente:
I - as subvenções sociais;
II - os auxílios; e,
III - as contribuições.
§1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos neste artigo a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar requerimento ao Executivo Municipal, devidamente acompanhado de:
a) projeto que contenha as atividades que serão cobertas pelos recursos e que explicite o cronograma da realização das atividades;
b) declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício de 2026, por, no mínimo, uma autoridade local; e,
c) comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, dependerá de autorização legislativa através de lei específica, devendo os documentos elencados no §1º deste artigo serem encaminhados ao Poder Legislativo juntamente com o respectivo projeto de lei.
§4º As transferências de recursos a título de subvenções sociais, além de observar o disposto nesta legislação, ocorrerá de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e somente poderão ser concedidas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
§5º As transferências de recursos a título de auxílios ou contribuições, previstos no art. 12, §6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderão ser realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observado o previsto nesta legislação, e também:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para educação especial ou representativas da comunidade escolar, das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
III - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
IV - ações não abrangidas nos incisos anteriores, relativas à clara economia do erário ou atendimento aos interesses locais e tradicionais, demonstrados a finalidade e o interesse público.
§6º Não poderá ser concedida subvenção social, auxílio ou contribuição à entidade que não tenha efetuado a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixadas, ou esteja em débito com relação as tais prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§7º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo termo de repasse, ajuste ou congênere.
Art. 16. Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 17. No exercício de 2026, a concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuada em ambos os Poderes, desde que não haja legislação dispondo o contrário e comprove o seguinte:
I - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
III - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
IV - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei que versarem sobre a concessão de quaisquer vantagens, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no caput deste artigo, somente poderão tramitar na Câmara Municipal se estiverem acompanhados de uma declaração assinada pelo Contador ou pela autoridade máxima do respectivo Poder, conforme o caso, na qual deverá constar o percentual da receita corrente liquida comprometido com o pagamento da despesa total com pessoal apurado no quadrimestre imediatamente anterior àquele vigente, bem como deverá cumprir ainda os seguintes requisitos:
I - autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual, com dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação de seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes.
Art. 18. Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 19. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos do município para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, mediante convênio, acordo ou ajuste, de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e estejam compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 21. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 22. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado considerado a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações (art. 9º da LRF):
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§1º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
§2º O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que, a limitação de empenho no Poder Legislativo somente poderá ocorrer após manifestação formal da Presidência.
§3º Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB ou de transferências do Fundo Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§4º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 23. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
I - através de ação planejada e transparente, cumprir metas de qualidade e de resultados entre receitas e despesas;
II - mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a:
a) renúncia de receita;
b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
c) dívidas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO;
e) concessão de garantia;
f) inscrição em restos a pagar.
Art. 25. Para possibilitar o atendimento das metas e prioridades fixadas no Anexo I desta Lei ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 7º da Lei n° 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, no seu orçamento de 2026, até o limite de 20% (dez por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
§1º Do limite de suplementação previsto no caput deste artigo, até 10% (dez por cento) deverão ser destinados, exclusivamente, para suplementação de dotações destinadas a fazer frente a despesas com pessoal, e até 10% (dez por cento) para suplementação de dotações gerais, exceto pessoal e encargos.
§2º Todas as propostas de abertura de créditos adicionais a serem enviadas ao Poder Legislativo, durante o exercício de 2026, deverão obrigatoriamente trazer o detalhamento das dotações a serem reforçadas e das dotações a serem anuladas.
§3º Sempre que o Presidente da Câmara Municipal solicitar, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento daquele Poder, relativo ao exercício de 2026, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa orçamentária fixada para o Poder Legislativo.
§4º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, em no máximo 5 (cinco) dias úteis, contados da data da expedição, cada um dos decretos referentes à créditos suplementares.
Art. 26. O Executivo Municipal, após autorização legislativa, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo o respectivo projeto de lei estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,
II - apresentação de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2026, no âmbito de cada Poder, salvo legislação dispondo o contrário, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 28. No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
III - recursos destinados à cobertura de Precatórios, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos, visando à qualidade e a produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 212 da Constituição Federal;
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme estabelecido no art. 212-A da Constituição Federal, na Lei nº 14.113, de 2020 e demais legislações pertinentes;
VIII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos previstos na estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2026;
IX - recursos destinados a autarquias;
X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto no art. 198, §2º da Constituição Federal.
Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 31. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 32. Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
II - forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de transferências do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 33. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 34. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, salvo se comprovada a existência de valores excedentes nas respectivas dotações.
Art. 35. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2026, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 37. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I - a previsão da Receita;
II - a fixação da Despesa.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 38. O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 39. As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) serviço da Dívida;
III - sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 40. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.
§1º As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;
II - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
Art. 41. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas, nos termos do art. 64-A, §5o da Lei Orgânica Municipal:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;
II - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 42. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.
Art. 43. Até 31 de outubro de 2026 o Executivo poderá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, versando sobre:
I - revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
II - revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
III - imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
IV - revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão das alíquotas do IPTU;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na legislação tributária, o Poder Executivo procederá aos devidos ajustes orçamentários, incorporando ao orçamento municipal, mediante abertura de créditos adicionas no decorrer do exercício, após autorização legislativa.
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§2º O controle e custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino básico, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros (Art. 4º, I “e” da LRF).
§3º Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 45. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento.
Art. 46. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se com terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Pedra Preta, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 48. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 49. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no valor de até 6% (seis por cento) no máximo, da receita corrente líquida para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexo a esta lei.
Art. 50. As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 51. As alterações e adequações na estrutura administrativa do Executivo Municipal dependerão sempre de autorização legislativa.
Art. 52. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2026.
Art. 53. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício financeiro de 2026, cujo parâmetro define o montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao exercício de 2026.
Art. 54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento dos resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§1º É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que não estejam previstas na programação de desembolso.
§2º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
§3º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§4º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026 e de fevereiro de 2026, o Poder Executivo deverá proceder à apresentação demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiências públicas, na sede da Câmara Municipal, na Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, incluindo a prestação de Contas da receita e Despesas efetivamente realizadas no mesmo período, devendo o Chefe do Executivo oficiar o Presidente da Câmara solicitando o agendamento da data e do horário para a realização das audiências públicas.
Art. 55. Somente mediante autorização legislativa específica o Poder Executivo municipal poderá realizar desapropriações de imóveis.
Art. 56. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 59. Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026 o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal