DECRETO Nº 43, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Feira Municipal de Castanheira/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e o Art. 68, inciso III, da lei Orgânica do Município de Castanheira/MT,
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Feira Municipal de Castanheira/MT conforme redação do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 02 de outubro de 2025.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume
ANEXO I DO DECRETO Nº 43/2025
REGIMENTO INTERNO DA FEIRA LIVRE DE CASTANHEIRA/MT
I - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º - A Feira Livre destina-se à venda exclusiva a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas caseiras, bolachas e doces caseiros, cereais, sabão em pó e pedra, artesanatos confeccionados por produtores rurais, produtos de origem animal e seus derivados.
Art. 2º - A Feira Livre tem como objetivo o fomento e o aumento da produção de hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio agrícola, com vendas do produtor diretamente ao consumidor, visando também o abastecimento do mercado e o equilíbrio entre a oferta e a procura dos bens desenvolvidos no Município.
II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a expedição, nos termos legais, da autorização para funcionamento na Feira e constituir Comissão Técnica para analisar e decidir as demandas relacionadas à Feira Livre Municipal de Castanheira/MT.
Parágrafo único - A Comissão Técnica mencionada no caput será formada por um membro da Secretaria de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, um da EMPAER e um da Vigilância Sanitária, indicados pelos respectivos órgãos e nomeado por ato do Prefeito Municipal.
III - DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, fazer a inscrição de Feirantes, com o nome de todos os produtos a serem comercializados.
IV - CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO NA FEIRA
Art. 5° - Para atuar na Feira Livre Municipal o Interessado deverá comprovar as seguintes condições:
I. Possuir Alvará Sanitário na unidade;
II. Possuir Alvará de comercialização exposto;
III. Ter carteira de saúde atualizada;
IV. Zelar pela qualidade dos produtos, ofertados na feira;
V. Os produtos comercializados deverão estar dentro das normas higiênico sanitárias vigente;
VI. Cada feirante deverá apresentar uma tabela de seus produtos e preço dos mesmos em local visível para consulta do consumidor.
V - DA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Ficará a cargo do Sistema de Inspeção Municipal a inspeção de produtos de origem animal a serem comercializados na Feira Livre.
Parágrafo Único. Os feirantes serão orientados pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7º - A Vigilância Sanitária fará a fiscalização de todos os produtos que serão comercializados.
Art. 8º - A feira livre municipal funcionará nas quartas-feiras e sábados no período das 6:00h às 18:00h e aos domingos das 6:00h às 12:00h.
Art. 9º - A definição do Box a ser utilizado e o agrupamento de feirantes, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, ficando a exposição dos produtos sob a responsabilidade do Feirante.
Art. 10 - São obrigações comuns a todas as pessoas que exercem atividades em Feira Livre:
I. Cumprir a Legislação sanitária, bem como as posturas Municipais;
II. Usar o máximo de respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens da Comissão Técnica e da Secretaria de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo;
III. Possuir nos Box da Feira Livre: Balanças e outros equipamentos de medição aferidas por órgão competente;
IV. Pesar as mercadorias a vista do comprador, com toda a exatidão;
V. Fixar o valor do seu próprio produto, sendo que deverá ser priorizado os produtos orgânicos e artesanais;
VI. Trocar qualquer mercadoria e quando não for possível, fazer a restituição da importância correspondente se a reclamação for feita no transcorrer da mesma Feira, ou seja, comprovada a procedência;
VII. Manter os utensílios e equipamentos em rigorosa limpeza e de acordo com as normas sanitárias;
VIII. Todo alimento só poderá ser exposto à venda, devidamente protegido contra possíveis formas de contaminação;
IX. Não ocupar área maior do que aquela que lhe foi concedida pelo Município;
X. Indicar de forma legível os preços ou falar de maneira clara e precisa os preços de cada produto, destacando os preços de pesos e medidas;
XI. Nenhum produto poderá ser exposto à venda diretamente sobre o piso;
XII. Cada Feirante ficará responsável pelo seu box, bem como pela colocação de tabuleiros de preços, limpeza e conservação;
XIII. Todo Feirante deverá trazer sua mercadoria com seus próprios meios de transporte e de forma adequada;
XIV. O feirante deve agir sempre com urbanidade com os consumidores e com os demais feirantes.
VI - DAS PENALIDADES
Art. 11 - A matrícula ou autorização será cassada pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo se constatada as práticas das seguintes infrações:
I. Venda de mercadoria fora dos padrões;
II. Fraudes nos preços, medidas, balanças e produtos;
III. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
IV. Com três faltas consecutivas;
V. Agir de forma desrespeitosa, agredir fisicamente ou verbalmente consumidor, feirante ou representante da Administração;
VI. Descumprimento deste Regulamento.
Art. 12 - No caso de não cumprimento deste Regulamento, o feirante será advertido uma vez e, ocorrendo reincidência, será cassado sua autorização.
Parágrafo Único - O Feirante que tiver cassada sua autorização ficará proibido de participar da Feira.
VII - DA LOCALIZAÇÃO DOS FEIRANTES.
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, na forma do art. 9º, distribuir os novos feirantes, cada um no espaço físico correspondente.
Art. 14 - Qualquer mudança de Box só poderá ocorrer mediante deliberação da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo devendo ser respeitados os pontos de localização de cada feirante.
VIII - DA LIMPEZA
Art. 15 - Na hora fixada para o encerramento da Feira, os Feirantes recolherão suas mercadorias e seus pertences e deverão realizar a limpeza das instalações, em especial seu respectivo Box.
IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Fica expressamente proibida a venda pelos feirantes ou de qualquer outro, de produtos provenientes de outros Municípios.
Art. 17 - Todos os produtos comercializados na feira deverão estar dentro dos padrões de higiene.
§1º - O não atendimento ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do feirante por 30 (trinta) dias.
§2º - No caso de reincidência a suspensão será de até 1 (um) ano.
Art. 18 - Se o feirante for surpreendido vendendo produtos de origem animal não inspecionado, nos domínios da feira livre, será suspenso e perderá o direito de participar da Feira Livre por um período de 1 (um) ano.
Art. 19 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira, exceto vinho, cerveja e cachaça artesanal, desde que produzida no município de Castanheira e que tenha atendido à legislação pertinente.
Art. 20 - É expressamente proibida a presença de animais no interior da Feira Livre Municipal.
Art. 21 - Fica proibida a presença de vendedores ambulantes dentro de Feira Livre.
Art. 22 - A internet permanecerá em funcionamento durante o horário de funcionamento regido pelo art. 8º.
Art. 23 – Até que os feirantes se organizem através de associação e constituam diretoria a gestão da feira e manutenção permanecerá a cargo da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo e em última instância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 01 de outubro de 2025.
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Paulo Horodenski
Secretário Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo