DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo 005/2024 - CONSTRUTORA BRIDGE LTDA
3 de Outubro de 2025
Juara/MT, 02 de outubro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2024 Nº 005/2024
Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa CONSTRUTORA BRIDGE LTDA, CNPJ Nº 26.827.066/0001-43, referente ao pedido de rescisão e o descumprimento contratual, Pregão 006/2022, contrato nº187/2023, conforme solicitação da fiscalização de contratos.
DOS FATOS
A Fiscalização de contratos consignou:
Na oportunidade em que cumprimento, venho por intermédio deste, encaminhar a vossa excelência a o Processo FCN/2024 Nº005/2025 na integra do Fornecedor CONSTRUTORA BRIDGE LTDA - CNPJ: 26.827.066/0001-43 detentor do Contrato nº187/2023 apenso a Ata de Registro de Preços nº 005/2022, Pregão nº 006/2022, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivo de obra de arte especial planilhas orçamentarias e memoriais descritivos de um aponte de concreto sobre o Rio dos Peixes na Rodovia Estadual MT-160 nas coordenadas 10º58'034"s e 57º05'15,68"w localizado na região 06 da SINFRA/MT.
Inicialmente, cumpre destacar que na data 28/03/2024 a empresa supracitada fora notificada após o Fiscal da Obra senhor Ualas S. Garcia informar que o fornecedor não apresentou os projetos aprovados pela SINFRA/MT, e diante da situação foram realizados aditivos de prazos, concedendo a empresa oportunidades para enviar os projetos assinados conforme determinado no contrato.
Em resposta a Notificação a empresa requereu algumas informações, sendo estas destinadas ao Fiscal da Obra e ao Secretário Adjunto de Cidades, que em resposta informaram que a equipe técnica da SINFRA emitiu um relatório e um cheklist a ser atendido, no qual esta informação foi enviada a empresa conforme e-mail (fls.19 a 27).
Em seguimento, na data 29/08/2024 o Secretário Adjunto de Cidade enviou a aprovação dos Estudos Hidrológicos e Hidráulicos (fls38 a48). Assim como, na data 08/05/2025 enviou a Primeira Análise do Projeto Estrutural, no entanto esta Não foi aprovada pela equipe Técnica de analistas da SINFRA, ainda neste interim o Secretário Adjunto informou que foi enviada a Analise via e-mail a empresa, porém não houve manifestação (fls. 51 a 56).
Ademais, na data 23/05/2025 o Secretário Adjunto de Cidade enviou via Memorando nº563/SMC/2025 uma Contranotificação que a empresa endereçou a Prefeito Municipal, no qual solicita o pagamento no valor de R$ 43.004,38 (quarenta e três mil, quatro reais e trinta e oito centavos) esse montante esta acrescido juros e correção monetária (fls. 57 a 70).
No entanto, referente a cobrança efetuada pela empresa, o Secretário Adjunto de Cidade apresentou o que diz no Termo de Referência “O projeto deverá ser aprovado pela equipe técnica da SINFRA/MT, a fim de angariar recurso financeiro para sua execução”.
E por fim, foi realizado o Décimo Sexto Termo Aditivo ao Contrato, sendo este aditivo de prorrogação de vigência, no entanto a empresa se negou a assinar alegando que o município está inadimplente, sendo assim, solicita a RESCISÃO CONTRATUAL assim como, que seja realizado o pagamento que segundo o fornecedor está pendente.
A empresa não apresentou os projetos aprovados pela SINFRA/MT, e diante disso foi realizado aditivos de prazo concedendo a empresa oportunidade para regularizar os projetos conforme contrato 187/2023. No entendo mesmo após notificações a empresa não manifestou quanto ao fato, e mesmo assim fez solicitação de pagamento. Por fim, a empresa requer a rescisão do contrato.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
A Lei nº8.666/93, versa:
“Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”
DO EXPOSTO:
Ante a omissão da Empresa CONSTRUTORA BRIDGE LTDA, CNPJ Nº 26.827.066/0001-43, referente ao pedido de rescisão e o descumprimento contratual, Pregão 006/2022, contrato nº187/2023, conforme solicitação da fiscalização de contratos:
Não há pagamento tendo em vista o descumprimento da alínea K, do item 5.1.2 do termo de referência.
DETERMINO a rescisão do contrato e a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade, nos termos do art. 87 da Lei nº8.666/93.
DETERMINO a convocação do próximo colocado da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.
Notifique-se a empresa para que, no prazo de 05 dias apresente DEFESA PRÉVIA nos termos do §2º do art. 87 da lei 8.666/1993.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
VALDINEI HOLANDA MORAES
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238