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Pref. Colniza

Portaria nº 131/GP/2025

Interessado: OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI

Pregão Eletrônico nº 016/2024

Contrato nº 72/2024

DESPACHO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI buscando a revisão das penalidades impostas no Processo Administrativo nº 3173/2025.

O processo teve origem na notícia de que a empresa recorrente não cumpriu com o prazo de entrega dos produtos a que se obrigou a fornecer ao município, conforme Contrato nº 72/2024 – Fornecimento de 15 Mesas para Exame Clínico nele especificados, e nos prazos contratualmente previstos, ou seja, que a contratada não forneceu as quantidades solicitadas pela secretaria e também não cumpre com o prazo de entrega, descumprindo com as Cláusulas Contratuais e assim dando causa à inexecução do contrato que fundamentou a rescisão por ato unilateral pela Administração Municipal.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, sobreveio a decisão recorrida que concluiu que a empresa merece ser penalizada pela sua conduta, sem comprovar a ocorrência de justa causa para o descumprimento, sendo reincidente na conduta, e decidiu pela aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho/contrato, suspensão de licitar e impedida de contratar com o Município de Colniza pelo prazo de 02 anos com a inclusão da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza.

Notificada da decisão, a empresa apresentou recurso pretendendo a reconsideração da decisão, redução do valor da multa ou substituição para pena de advertência, dando efeito suspensivo até decisão definitiva.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão de fls. 101/105 pelos seus próprios fundamentos, o processo foi encaminhado à autoridade superior para análise do recurso interposto, nos termos do parágrafo único do artigo 166, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 52, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.168/2024.

Pois bem, de início, percebe-se que foi assegurado ao recorrente exercer seu direito de defesa e do contraditório, tendo sido notificado de todos os atos processuais e apresentado defesa escrita e inclusive interposto recurso cabível no prazo legal.

Quanto a irresignação da empresa recorrente, verifica-se que não lhe assiste razão, pois restou comprovada a sua conduta de não cumprir com o contrato entabulado com a municipalidade e expresso no Termo de Referência, Edital, Proposta e Contrato.

A recorrente não entregou os produtos de acordo com o que se obrigou no processo licitatório, não honrando sua proposta e nem com o Contrato o que foi confirmado pelos documentos de fls. 02, 31/32, 36/39,46/49, subscrito pelo respectivo fiscal de contrato e notificações, não constando nenhuma resposta ou providência adotada pela recorrente que sinalizasse interesse em sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização do contrato.

A recorrente não trouxe nenhum fato capaz de afastar a aplicação das penalidades administrativas, contratuais e legais em razão de sua conduta de não cumprir com o ajuste. Não apresentou documentos para comprovar a inviabilidade de entrega dos produtos e/ou fato fortuito ou de força maior.

Como reconhecido na decisão recorrida, no momento em que apresentou a proposta, a empresa detinha todas as informações e condições de fornecimento, tendo se mostrado negligente quando deixou de entregar os produtos que lhe foram adquiridos na forma como contratado, prejudicando o município no atendimento de pacientes das unidades de saúde do município, que seria o destino final das mesas de exame clínico objeto da contratação.

Inclusive, estava devidamente subsidiada do quanto custaria entregar os produtos que comercializa ao município de Colniza.

Ressalva-se que restou reconhecido no processo que a recorrente descumpriu as Cláusulas 5.6, 5.7 e 5.13, do Contrato:

5.6) prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza; e

5.7) A falta de quaisquer produtos cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento do objeto deste editaç e não eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas

5.13) Fornecer os produtos objeto deste edital conforme estipulado neste edital e de acordo com a proposta apresentada.

Assim, a empresa deixou de garantir o fornecimento do produto, que garantiria a estabilidade contratual, mesmo que ocorresse caso de força maior, porém, demonstrou que não consegue garantir a normalidade do fornecimento, causando prejuízos ao atendimento da população que busca atendimento dos serviços públicos oferecido pelo município.

Desta forma, por tudo que consta no processo, a decisão recorrida merece ser mantida, inclusive as penalidades impostas, vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequadas para atingir a finalidade repreensiva e pedagógica.

Portanto, com fundamento nas razões acima e por tudo que consta no processo, mantenho a decisão recorrida, ficando improvido o recurso apresentado pela empresa OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 12 de setembro de 2.025.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal