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Pref. Nobres

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a prorrogação, pelo prazo de 30 (trinta) anos, do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, celebrado com a empresa ESAN – Empresa de Saneamento de Nobres Ltda.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1º. Esta Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto, atualmente outorgados à Empresa de Saneamento de Nobres – ESAN, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, mediante termo aditivo contratual que assegure o reequilíbrio econômico-financeiro necessário à continuidade e universalização dos serviços.

Art. 2º. A autorização legislativa ora concedida fundamenta-se:

I – na necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à população urbana e aos distritos do Município;

II – nos estudos técnicos e perícias independentes realizados, que identificaram investimentos imprescindíveis e a inviabilidade de execução dentro do prazo remanescente do contrato original;

III – nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, que fixam metas de universalização até 31 de dezembro de 2033;

IV – na realização de audiências públicas em Nobres e em seus distritos, assegurando a participação social e a transparência do processo decisório;

V – no dever do Município de promover a saúde pública, a dignidade humana e a preservação ambiental, princípios indissociáveis da política de saneamento básico.

Art. 3º. A prorrogação da concessão, condicionada ao cumprimento das metas e obrigações previstas nesta Lei e no contrato, visa especificamente:

I – permitir a implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário, até então não executada em razão de impedimentos administrativos e financeiros;

II – assegurar investimentos de aproximadamente R$ 33,4 milhões (trinta e três milhões e quatrocentos mil reais), validados por perícia técnica, necessários para implantação da Estação de Tratamento de Esgoto, redes coletoras, estações elevatórias e demais obras correlatas;

III – garantir a expansão e modernização do sistema de abastecimento de água, com vistas a atender a totalidade da população urbana consolidada e das áreas de expansão previstas no Plano Diretor em construção;

IV – promover a justiça social por meio da criação da tarifa social de água e esgoto, assegurando condições diferenciadas às famílias de baixa renda;

V – fortalecer a governança e a fiscalização dos serviços mediante a criação de Agência Reguladora Municipal.

Art. 4º. A presente autorização legislativa não implica renúncia, por parte do Município, de seus poderes de fiscalização, regulação e intervenção, nos termos da legislação federal aplicável, permanecendo o serviço público de saneamento básico sujeito ao controle e ao interesse público.

CAPÍTULO II

DO PRAZO E DOS INVESTIMENTOS

Art. 5º. A prorrogação da concessão de que trata esta Lei terá prazo máximo de 30 (trinta) anos, contado a partir do término do prazo originalmente estabelecido no contrato vigente, sendo este período considerado suficiente para viabilizar a amortização dos investimentos e garantir a continuidade e a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 6º. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato observará, obrigatoriamente, os parâmetros técnicos e financeiros constantes dos laudos periciais independentes realizados a pedido do Município, que validaram os investimentos necessários em aproximadamente R$ 33.451.735,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais).

Art. 7º. Os investimentos de que trata o artigo anterior compreendem, entre outros:

I – implantação e conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, em área já definida pelo Município, com capacidade operacional para atender toda a demanda urbana presente e futura;

II – execução de rede coletora de esgoto, estações elevatórias, emissários e ligações domiciliares, incluindo recomposição integral de pavimentos segundo diretrizes já definidas pela Administração Pública e melhorias estruturais necessárias;

III – ampliação e modernização da rede de abastecimento de água, com substituição de tubulações obsoletas, reforço de reservatórios e adequação da pressão de rede;

IV – incorporação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água, abrangendo:

a) o distrito de Coqueiral/Quebó, cuja estação de tratamento já se encontra instalada, cabendo ao concessionário apenas a assunção da operação e a realização das melhorias necessárias; e

b) o distrito de Bom Jardim, cuja incorporação ficará condicionada à futura entrega formal do sistema ao Município;

V – execução de eventuais obras complementares destinadas a assegurar a plena universalização e a melhoria contínua da qualidade do serviço.

Art. 8º. A execução dos investimentos deverá observar as normas técnicas aplicáveis, os indicadores de qualidade estabelecidos em contrato e a legislação ambiental vigente, sendo vedada a postergação de prazos ou a redução do escopo contratual sem prévia autorização legislativa e justificativa técnica idônea.

Art. 9º. O cronograma físico-financeiro das obras e serviços deverá ser detalhado pela concessionária e aprovado pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do termo aditivo, devendo ser publicado em meio oficial e disponibilizado em portal eletrônico de acesso público.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 10. A prorrogação da concessão fica condicionada ao cumprimento, pela concessionária, das seguintes obrigações mínimas, com prazos fatais:

I – Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): concluir e colocar em operação, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da assinatura do termo aditivo, unidade apta a processar efluentes urbanos e resíduos provenientes de sistemas de limpa-fossa, com capacidade compatível ao crescimento populacional do Município;

II – Rede coletora e sistema de esgoto: implantar, em até 3 (três) anos, toda a infraestrutura de coleta e transporte de esgoto sanitário em 100% da área urbana consolidada, incluindo:

a) redes coletoras primárias e secundárias;

b) ligações domiciliares padronizadas;

c) estações elevatórias e emissários necessários;

d) recomposição de pavimentos e calçadas afetados pelas obras, conforme definições técnicas da Administração Pública;

III – Abastecimento de água: assegurar a cobertura integral do sistema de abastecimento de água potável, atendendo todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais da zona urbana consolidada e das áreas de expansão previstas no Plano Diretor em construção, mediante:

a) substituição de tubulações obsoletas e vulneráveis;

b) reforço da reservação e adução;

c) manutenção de pressão adequada em toda a rede;

IV – Distrito de Coqueiral/Quebó (Roda d’Água): assumir, em até 40 (quarenta) dias da assinatura do termo aditivo, a operação integral da captação, tratamento e distribuição de água, realizando todas as adequações necessárias para garantir a potabilidade da água e o pleno atendimento à população local e às áreas de expansão previstas;

V – Distrito de Bom Jardim: assumir, em até 30 (trinta) dias após a formal entrega das obras pelo Governo do Estado, a operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, instalando cavaletes, hidrômetros e promovendo a ligação domiciliar, sempre garantindo a qualidade e continuidade do serviço;

VI – Qualidade da água: garantir, em toda a área atendida, conformidade com os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde, promovendo os investimentos necessários para assegurar a eficiência dos sistemas de tratamento;

VII – Expansão urbana futura: planejar e executar, às suas expensas, as ampliações necessárias para atender as novas áreas de urbanização previstas no Plano Diretor do Município, sem prejuízo das metas já estabelecidas para a área consolidada.

Art. 11. O descumprimento de quaisquer das obrigações acima elencadas, parcial ou totalmente, nos prazos fixados, implicará:

I – aplicação de penalidades contratuais e multas;

II – possibilidade de intervenção temporária do Poder Concedente, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 8.987/1995;

III – eventual declaração de caducidade da concessão, conforme art. 38 da mesma Lei.

CAPÍTULO IV

DA TARIFA SOCIAL

Art. 12. No âmbito da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Nobres, deverá ser observada a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada a garantir o acesso universal e igualitário a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 13. Terão direito ao benefício da tarifa social:

I – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II – famílias residentes em domicílios cujo consumo médio mensal de água não ultrapasse o limite a ser fixado em regulamento, observada a dignidade mínima de acesso à água;

III – usuários reconhecidos em programas municipais de assistência social ou política habitacional, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 14. A tarifa social deverá ser estruturada de forma a:

I – aplicar descontos proporcionais sobre o valor da tarifa ordinária, de modo a assegurar patamar reduzido e compatível com a renda das famílias beneficiárias;

II – garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do contrato, sem prejuízo da obrigação da concessionária em cumprir os investimentos previstos;

III – preservar o princípio da modicidade tarifária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 15. A regulamentação da tarifa social observará:

I – a definição clara dos critérios de enquadramento e exclusão dos beneficiários;

II – a fixação de limites de consumo mensal subsidiado, de modo a estimular o uso racional da água;

III – a adoção de mecanismos de revisão periódica, com ampla transparência e participação social;

IV – a possibilidade de integração com programas estaduais e federais de subsídio tarifário.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A regulação, o acompanhamento e a fiscalização da concessão serão exercidos por Agência Reguladora Municipal, a ser criada por lei específica, com natureza de autarquia em regime especial, dotada de autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira.

Parágrafo único. O custeio da Agência Reguladora Municipal será assegurado mediante a destinação dos valores devidos pela concessionária ao Município, conforme previsto na cláusula terceira, § 1º, do contrato original, que reproduziu a cláusula 11.2.3 do Edital, consistente, além do valor da outorga, no pagamento mensal à concedente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, de parcela resultante da multiplicação do índice de 3% (três por cento) sobre o efetivo faturamento das tarifas pela concessionária no mês imediatamente anterior.

Art. 17. A Agência Reguladora Municipal terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I – editar normas regulatórias e complementares necessárias à adequada prestação dos serviços de saneamento básico;

II – homologar e fiscalizar os reajustes e revisões tarifárias, observando os princípios da modicidade tarifária, da eficiência e da sustentabilidade econômico-financeira do contrato;

III – acompanhar e verificar a execução das metas de universalização, prazos de investimentos e indicadores de qualidade previstos no contrato e nesta Lei;

IV – aplicar sanções administrativas à concessionária em caso de descumprimento contratual ou legal;

V – assegurar os direitos dos usuários, inclusive recebendo, analisando e solucionando reclamações e denúncias;

VI – promover audiências e consultas públicas sempre que houver alteração relevante na prestação dos serviços ou nas tarifas;

VII – elaborar e divulgar relatórios anuais de desempenho dos serviços, garantindo ampla transparência à população.

Art. 18. Os dirigentes da Agência Reguladora serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal, para mandatos fixos, sendo vedada a exoneração ad nutum, ressalvados os casos de falta grave ou condenação judicial.

Art. 19. As decisões da Agência Reguladora terão caráter final no âmbito administrativo, não se sujeitando à revisão por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, salvo controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Art. 20. A concessionária deverá fornecer à Agência Reguladora todas as informações e documentos necessários ao pleno exercício de suas funções, inclusive dados técnicos, financeiros e operacionais, sob pena de aplicação das sanções previstas em contrato e na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 22. O descumprimento das metas, prazos e obrigações estabelecidas nesta Lei ou no contrato de concessão sujeitará a concessionária às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa administrativa, proporcional à gravidade da infração e ao prejuízo causado ao serviço público;

III – intervenção temporária no serviço;

IV – declaração de caducidade da concessão;

V – outras penalidades previstas em contrato ou legislação aplicável.

Art. 23. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados à concessionária o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação vigente.

Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.987/1995, com a finalidade de:

I – assegurar a adequação na prestação dos serviços;

II – garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais;

III – resguardar o interesse público.

Parágrafo único. O decreto que declarar a intervenção indicará o interventor, os objetivos, a extensão e o prazo da medida, observando o limite de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do processo administrativo.

Art. 25. A concessão extinguir-se-á nos casos previstos no art. 35 da Lei nº 8.987/1995, a saber:

I – advento do termo contratual;

II – encampação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévia indenização;

III – caducidade, pela inexecução total ou parcial do contrato;

IV – rescisão, por iniciativa da concessionária, nas hipóteses legais;

V – anulação, quando constatada ilegalidade insanável;

VI – falência, extinção da empresa ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 26. Extinta a concessão, retornarão ao Município, sem qualquer ônus, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à prestação do serviço, devidamente avaliados, nos termos dos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.987/1995.

Art. 27. Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos da concessionária perante terceiros ou empregados, conforme § 6º do art. 38 da Lei nº 8.987/1995.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do termo aditivo, publicar o cronograma físico-financeiro detalhado das obras, investimentos e metas contratuais, garantindo ampla publicidade em meios oficiais e em portal eletrônico de livre acesso à população.

Art. 29. O contrato aditivo decorrente desta autorização deverá conter cláusulas de acompanhamento e controle social, com a realização de audiências públicas periódicas, no mínimo anuais, para apresentação dos resultados alcançados e recebimento de manifestações da sociedade.

Art. 30. Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei no que couber, especialmente quanto à implementação da tarifa social e seus critérios de enquadramento e aos mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência da execução contratual.

Art. 31. Esta Lei tem caráter autorizativo e regulamentar, não eximindo a concessionária das demais obrigações legais, ambientais, trabalhistas e tributárias decorrentes da execução do contrato de concessão.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 01 de outubro de 2025.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal