PORTARIA Nº 1294/2025
3 de Outubro de 2025
PORTARIA Nº 1294/2025
“Homologa integralmente a decisão da Comissão de Processo de Responsabilização - PAR, no bojo dos Autos do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR’s nº. 002/PAR/2022, em desfavor da empresa Pontes, Comércio e Locações Eirelli, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e demais legislação que trata da matéria;
Considerando a Denúncia nº 70/2021, efetuado pela Vereador Elias Bueno, in verbis: “a empresa Pontes recebeu no ano de 2020, com recursos repassados oriundos do Covid19, o valor aproximadamente 807.000,00 Oitocentos e sete mil reais, referente a locação de máquinas pesadas. Algumas notas de empenho tendo como solicitante o ex secretário Carlos Antônio Cunha Rezende que na data da solicitação o mesmo encontrava-se afastado por motivos da sua candidatura. O denunciante apar de tais informações fez algumas diligencias que restaram comprovadas de que a Empresa Pontes além de não ter todas as máquinas prestando o serviço ao município, as que prestaram o serviço tiveram o combustível e o operador pago pela prefeitura, sendo que as notas de empenho os serviços seriam sem essas despesas”;
Considerando o Parecer: 10/2021, da Auditoria e Controladoria Geral do Município, que “solicito a abertura de Processo de Sindicância, para apurar os fatos, e caso venha ser confirmado que seja aberto Processo Administrativo para garantir a ampla defesa e contraditório dos envolvidos”;
Considerando que em face de necessidade da apuração dos fatos, baixamos a Portaria n.º 1125/2021 que dispõe sobre a nomeação de Comissão de Sindicância, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Oficio 013/CPS/2022 da Comissão Permanente de Sindicância, que in verbis “...esclarecemos acerca da inadequação da presente Sindicância para apuração de irregularidades praticadas por pessoa jurídica e que seja determinada a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, com portaria especifica para apuração da denuncia de irregularidade em desfavor da empresa Pontes e Comercio e Locação Eirelli, a fim de evitar nulidade”;
Considerando despacho da Procuradora Geral que “...esta Procuradoria opina pela apuração da denuncia em desfavor da empresa Pontes e Comercio e Locação Eirelli por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR”;
Considerando, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, garantindo aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório conforme determina o artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1442/2022 que dispõe sobre a conversão de Processo Sindicância em Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, e dá outras providencias;
Considerando as disposições contidas no Relatório Final, referente ao Processo Administrativo de Responsabilização – PAR’s nº. 002/PAR/2022, em desfavor da empresa Pontes, Comércio e Locações Eirelli, inscrita no CNPJ sob o nº 33.031.535/0001-89, RESOLVE:
Art. 1º Acolher e homologar integralmente a decisão da Comissão de Processo de Responsabilização - PAR, constante no Relatório Final no bojo dos Autos do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR’s nº. 002/PAR/2022, em desfavor da empresa Pontes, Comércio e Locações Eirelli, inscrita no CNPJ sob o nº 33.031.535/0001-89, que fica fazendo parte integrante desta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 2 de outubro de 2025.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N° 001/2022.
PONTES, COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI – CNPJ n°. 33.031.535/0001-89.
RELATÓRIO FINAL
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR’s n°. 002/PAR/2022, instaurado pelo Prefeito Municipal – João Machado Neto – João Bang, apuração de supostas irregularidades praticadas pela Empresa Pontes Comércio e Locações Eireli, com o escopo de apurar, de forma exaustiva, as irregularidades apontadas na Denúncia nº 70/2021 e aprofundadas durante a fase de Sindicância (Processo nº 001/2021), bem como os achados da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI 001-2022 – COVID 19).
A conversão da Sindicância em PAR, formalizada pela Portaria nº 1.442/2022, deu-se pela robustez dos indícios de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública, demandando uma apuração sob o rito da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Instalada após a publicação da Portaria, a Comissão processante, consoante determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei Geral do Processo Administrativo (nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), envidou todos os esforços para concluir os trabalhos, obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no artigo 37, da Carta Magna.
Inicialmente, para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a Administração precisa de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações. Desta feita, necessário se faz a utilização de meios hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina de seus subordinados e a adesão às leis e regras dele decorrentes, o que denomina-se Direito Administrativo Disciplinar.
Destarte, no sistema pátrio nacional o jurisdicionado tem direito a uma ordem jurídica justa que abrange não só o contraditório sob a ótima formal, mas também substancial: o devido processo legal substancial e a participação dialética na formação do convencimento da Comissão Processante que irá julgar a causa sob o édito constitucional explicitado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal entende que o contraditório e a ampla defesa se desdobram nos seguintes direitos que são assegurados às partes: a) direito de informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária todo o ato praticado no processo, com explicação de seus elementos; b) direito de manifestação, que assegura ao litigante a possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas. De tal sorte, a Comissão Processante incumbe não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.
Diante disso, a presente comissão que corroborando o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, promoveu a citação da empresa indiciada (fls. 09/12), tais como o fornecimento de cópias, vistas do processo, a qual teve amplo acesso a todo processo Administrativo de Responsabilização n°. 002/PAR/2022.
Às fls. 014/021, a Empresa promoveu sua defesa escrita.
Após fora designada audiência de instrução para o dia 01 de junho de 2023 (fls. 22/23), para oitiva das testemunhas da empresa indiciada.
A empresa foi devidamente intimada para a audiência, bem como o advogado constituído (fls. 024).
Às fls. 25 a Comissão Requereu a Delegacia de Polícia Civil cópia do Inquérito Policial.
A audiência fora realizada redesignada para a data de 22 de junho de 2023 (fls. 027), com a devida intimação da empresa (fls. 028).
A Empresa às fls. 029, requereu a realização da audiência online, via link.
O Ministério Público Estadual Requereu informações sobre o andamento do processo administrativo em questão (fls. 32/33). O qual devidamente fora atendido pela Comissão Processante às fls. 34/61.
Às fls. 62/64 esta Comissão arrolou as testemunhas a serem ouvidas na oralidade pela Comissão Processante. Sendo a empresa intimada do Despacho às fls. 65.
Na data designada (24/08/2023) – fls. 66/72, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls.67/76). Fora designada audiência de continuação para oitiva das testemunhas para a data de 11 de setembro de 2023 ás 8h30Min (horário oficial de Brasília).
Às fls. 95, a Procuradoria Geral do Município solicitou via Email informações quanto ao Processo Administrativo Juntou-se as informações às fls. 131/133.
Às fls. 134, esta Comissão solicitou ás AETS – Autorização Especiais de Trânsito, a Secretaria de Estado e Logística de Mato Grosso, para que este informasse os maquinários que foram transportados pela Empresa até o Município de Nova Xavantina. A resposta fora no OFÍCIO N° 05464/2024/COOR/SINFRA, o qual informou que após pesquisa em nosso banco de dados, não foram localizadas informações referentes às AET emitidas para de Pontes e Comércio e Locação Eireli, CNPJ: 33.031.535/0001-89, durante o período solicitado (fls. 137).
Ao Ofício n°. 0032024/CPAR for solicitado ao Setor de Engenharia do Município Relatório Técnico, das obras que foram realizadas no Município nos anos de 2020, bem como informe o maquinário necessário para realização das obras informadas (fls. 139). Fora juntado nos autos as informações do Setor de Engenharia às fls. 141/142.
Ao passo, às fls. 143 a Empresa processada apresentou petição requerendo a juntada da Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil junto ao Ministério Público Estadual (fls. 144/152).
Às fls. 154 a Comissão proferiu despacho designando Perito Luiz Felipe Lisboa Engenheiro Mecânico - CREA nº 101760363, em razão da existência de divergências técnicas que demandam esclarecimentos especializados para a adequada instrução do feito.
Ás fls. 156 a Empresa processada fora intimada quanto a designação do perito, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico.
Á Comissão Processante às fls. 157 proferiu despacho chamando o feito a ordem para mencionar o INDERERIMENTO do pedido de arquivamento dos autos formulados pela empresa PONTES E COMÉRCIO E LOCAÇÃO EIRELI, após audiências de instrução e julgamento. Intimação da empresa às fls. 158.
Às fls. 159/160 a Comissão Processante formulou os quesitos a serem respondidos pelo perito designado.
Importante mencionar que a empresa apesar de devidamente intimada (fls. 156) deixou de apresentar quesitos.
Laudo pericial juntado nos autos às fls. 161/196.
Às fls. 197, esta Comissão proferiu despacho determinando a empresa junta-se aos Autos a Nota Fiscal do transporte dos Maquinários, bem como os Contratos de Trabalho dos operários dos Maquinários. Devidamente intimada às fls. 199. A qual quedou-se inerte.
Ante a perícia técnica, às fls. 200, a Comissão determinou a intimação da empresa para manifestar-se sobre o Laudo Pericial. A Empresa foi intimada às fls. 201.
Por derradeiro, fora juntada às notas fiscais de Combustíveis com a Empresa Postos Dume Combustíveis Xavantina Ltda (fls. 202/337)
Tendo em vista o encerramento da fase instrutória, a empresa Pontes e Comércio e Locação EIRELI – CNPJ no 33.031.535/0001-89, fora intimada via e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresente alegações finais, com base no artigo 60, §7°, do Decreto Municipal n°. 6.506, de 07 de julho de 2025.
Apesar de devidamente intimada, a Empresa indiciada deixou de apresentar defesa final.
Sendo assim, encerrada a Instrução processual do PAR, haja vista a produção da prova testemunhal e documental perquirida nos autos, não sendo necessárias quaisquer outras diligências.
Desse modo, o Processo Administrativo de Responsabilização Administrativa no âmbito Municipal, o PAR n°. 001/PAR/2022, obedeceu TODOS os princípios administrativos e constitucionais, não havendo qualquer vício ou nulidade.
1. DA ANÁLISE DO MÉRITO.
1.1. DO DANO.
a) DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELA EMPRESA PONTES E COMÉRCIO EIRELI.
O Município de Nova Xavantina no ano de 2019 realizou o Pregão Presencial nº. 049/2019, visando Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada Em Locação de Máquinas Pesadas, Tratores, Caminhões e Equipamentos para Execução e Manutenção das Vias Públicas do Município de Nova Xavantina-MT, ante a solicitação do Secretário Municipal de Infraestrutura e vias Públicas da época.
Os itens licitados conforme fls. 06/07 do Pregão foram os seguintes:
7 – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, QUANTIDADES E VALORES ESTIMADOS
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CÓD. |
DESCRIÇÃO |
UNID. MED. |
QTD |
V. UNIT. |
V. TOTAL |
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53981 |
LOCACAO DE CAMINHAO PIPA, PARA MOLHAR PISTA COM CAPACIDADE MINIMA DE 15.000 L., COM BARRAMENTO E SISTEMA DE BOMBEAMENTO DE AGUA EM ALTA PRESSAO (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO) . |
HORA |
2000 |
R$ 153,33 |
R$ 306.660,00 |
|
53982 |
LOCACAO DE TRATOR DE ESTEIRA, COM LAMINA RETA, COM POTENCIA MINIMA DE 170 HP, PESO OPERACIONAL MINIMO DE 17.000 KG. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENÇAO). |
HORA |
1000 |
R$ 288,33 |
R$ 288.330,00 |
|
53985 |
LOCACAO DE MAQUINA RETRO ESCAVADEIRA SOBRE RODAS 4X4 - TRACADA 75 HP DE POTENCIA. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 231,67 |
R$ 463.340,00 |
|
53986 |
LOCACAO DE CAMINHAO MUNCK TOCO CAPACIDADE MINIMA DE 8 TONELADAS (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
1000 |
R$ 283,33 |
R$ 283.330,00 |
|
53988 |
LOCACAO DE TRATOR DE PNEU 4X4, POTENCIA MINIMA DE 95CV, MOTOR A DIESEL, EQUIPADO COM GRADE ARADORA COM NO MINIMO 16 DISCOS E ROCADEIRA HIDRAULICA. TODOS EM BOM ESTADO DE CONSERVACAO. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 198,33 |
R$ 594.990,00 |
|
53989 |
LOCACAO DE CAMINHAO BASCULANTE TRUCADO - CAMINHAO BASCULANTE COM 3 EIXOS (TRUCADO) DIESEL, CAPACIDADE MINIMA DE CACAMBA 12 M3. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 181,67 |
R$ 545.010,00 |
|
53990 |
LOCACAO DE CAMINHAO BASCULANTE TRUCADO TRACADO - CAMINHAO BASCULANTE COM 3 EIXOS (TRUCADO) DIESEL, CAPACIDADE MINIMA DE CACAMBA 12 M3. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 185,00 |
R$ 555.000,00 |
|
53991 |
LOCACAO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA SOBRE ESTEIRAS, POTENCIA MINIMA NO VOLANTE DO MOTOR DE 100HP, POTENCIA BRUTA MINIMA DE 120HP, TORQUE DE GIRO MINIMO DE 40KN/M, (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 351,67 |
R$ 703.340,00 |
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53992 |
LOCACAO DE MAQUINA PA CARREGADEIRA HIDRAULICA - SOBRE PNEUS, ARTICULADA, 105 HP DE POTENCIA MINIMA. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 265,00 |
R$ 530.000,00 |
|
53993 |
LOCACAO DE ROLO COMPACTADOR, TIPO LISO. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 260,00 |
R$ 520.000,00 |
|
53994 |
LOCACAO DE ROLO COMPACTADOR, VIBRATORIO PE DE CARNEIRO PARA SOLOS, POTENCIA 80 HP. PESO MAXIMO 8,8T. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 260,00 |
R$ 520.000,00 |
|
292504 |
LOCACAO DE MOTONIVELADORA POTENCIA BASICA LIQUIDA PRIMEIRA MARCHA 125 HP, PESO BRUTO APROXIMADO 13032 KG, LARGURA DA LAMINA DE 3,7 M (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 174,50 |
R$ 349.000,00 |
|
292505 |
LOCACAO DE CAMINHAO ESPARGIDOR DE ASFALTO, TIPO TOCO, CAPACIDADE DO TANQUE 6 M³, PBT APROXIMADO 14.300 KG; COM BARRA ESPARGIDORA DE 3,60 M, POTENCIA 185 CV AQUECIDO COM 2 MACARICOS E MOTOR ESPAGIDOR A DIESEL COM 4 CILINDROS. (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 176,29 |
R$ 352.580,00 |
|
292506 |
LOCACAO DE EQUIPAMENTO REBOCAVEL DO TIPO DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS, CAPACIDADE MINIMA DE 1,9 M³, LARGURA DE TRABALHO DE 3,66 M. (COM MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 100,00 |
R$ 200.000,00 |
|
292507 |
LOCACAO DE EQUIPAMENTO REBOCAVEL DO TIPO VASSOURA MECANICA COM ESCOVA CILINDRICA E LARGURA UTIL DE VARRIMENTO DE 2,44 M. (COM MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 100,00 |
R$ 200.000,00 |
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292514 |
LOCACAO DE CONJUNTO CAVALO MECANICO PARA 5° RODA NO MINIMO 03 EIXOS E POTENCIA MINIMA DE 380 CV, ANO DE FABRICACAO NAO SUPERIOR A 05 ANOS ANTERIOR AO ANO CORRENTE E PRANCHA PARA O TRANSPORTE DE MAQUINAS COM CAPACIDADE PARA ATE 35 TONELADAS E NO MINIMO 02 EIXOS. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
KM |
140.000 |
R$ 7,80 |
R$ 1.092.000,00 |
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VALOR ESTIMADO |
R$ 7.503.580,00 |
||||
** Itens grifados de vermelhos são os itens que a empresa Pontes Comércio e Locação Eireli sagrou-se vencedora
No entanto, conforme ata de julgamento do Pregão Presencial nº. 046/2019 - fls. 568, dentre as empresas vencedora a empresa Pontes Comércio e Locação Eireli sagrou-se vencedora dos itens nº. 53990, 292505, 292506, 53992, 53993, 53994, no montante de R$1.835.300,00 (hum milhão oitocentos e trinta e cinco mil e trezentos reais). Vejamos:
Cumpre destacar que o Edital bem como a Ata de Registro de preço previu a Locação de Maquinário cujo preço unitário contempla (i)equipamento/locação, (ii)operador, (iii)combustível e (iv)manutenção (insumos, peças e mão de obra).
Diante disso, foi firmado entre o Município de Nova Xavantina/MT e a Empresa Pontes Comério e Locações EIRELI a Ata de Registro de Preço nº. 071/2019 (fls. 608/617).
Importante frisar que a Ata possuía vigência de 31 de Outubro de 2019 a 31 de Outubro de 2020.
Diante da vigência da Ata acima mencionada no, antes de finalizar o prazo o Secretário de Infraestrutura e vias Públicas em 08 de Outubro de 2020, solicitou a abertura de Procedimento Licitatório para locação de máquinas pesadas e veículos para atendimento das necessidades da secretária.
Em razão da solicitação fora aberto o Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº. 072/2020, cujo objeto era o Registro de Preços para Futura e eventual Contratação de Empresa Especializada em Locação de Máquinas Pesadas, Tratores, Caminhões e Equipamentos para Execução e Manutenção das Vias Públicas do Município de Nova Xavantina-MT.
Os itens licitados ao referido pregão fora os abaixo relacionados, conforme especificação do objeto, quantidades e valores estimados:
|
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QTD |
V. UNIT. |
V. TOTAL |
|
53981 |
LOCACAO DE CAMINHAO PIPA, PARA MOLHAR PISTA COM CAPACIDADE MINIMA DE 15.000 L., COM BARRAMENTO E SISTEMA DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA EM ALTA PRESSAO (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 211,20 |
R$ 422.400,00 |
|
53982 |
LOCACAO DE TRATOR DE ESTEIRA, COM LÂMINA RETA, COM POTENCIA MINIMA DE 170 HP, PESO OPERACIONAL MINIMO DE 17.000 KG. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENÇAO). |
HORA |
1000 |
R$ 322,33 |
R$ 322.330,00 |
|
53985 |
LOCACAO DE MAQUINA RETRO ESCAVADEIRA SOBRE RODAS 4X4 - TRACADA 75 HP DE POTENCIA. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 235,00 |
R$ 470.000,00 |
|
53986 |
LOCACAO DE CAMINHAO MUNCK TOCO CAPACIDADE MINIMA DE 8 TONELADAS (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
1000 |
R$ 263,33 |
R$ 263.330,00 |
|
53988 |
LOCACAO DE TRATOR DE PNEU 4X4, POTENCIA MINIMA DE 95CV, MOTOR A DIESEL, EQUIPADO COM GRADE ARADORA COM NO MINIMO 16 DISCOS E ROCADEIRA HIDRAULICA. TODOS EM BOM ESTADO DE CONSERVACAO. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 166,66 |
R$ 499.980,00 |
|
53989 |
LOCACAO DE CAMINHAO BASCULANTE TRUCADO - CAMINHAO BASCULANTE COM 3 EIXOS (TRUCADO) DIESEL, CAPACIDADE MINIMA DE CACAMBA 12 M3. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 186,66 |
R$ 559.980,00 |
|
53990 |
LOCACAO DE CAMINHAO BASCULANTE TRUCADO TRACADO - CAMINHAO BASCULANTE COM 3 EIXOS (TRUCADO) DIESEL, CAPACIDADE MINIMA DE CACAMBA 12 M3. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
3000 |
R$ 226,66 |
R$ 679.980,00 |
|
53991 |
LOCACAO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA SOBRE ESTEIRAS, POTENCIA MINIMA NO VOLANTE DO MOTOR DE 100HP, POTENCIA BRUTA MINIMA DE 120HP, TORQUE DE GIRO MINIMO DE 40KN/M, (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 360,00 |
R$ 720.000,00 |
|
53992 |
LOCACAO DE MAQUINA PA CARREGADEIRA HIDRAULICA - SOBRE PNEUS, ARTICULADA, 105 HP DE POTENCIA MINIMA. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 250,00 |
R$ 500.000,00 |
|
53993 |
LOCACAO DE ROLO COMPACTADOR, TIPO LISO. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 240,00 |
R$ 480.000,00 |
|
53994 |
LOCACAO DE ROLO COMPACTADOR, VIBRATORIO PE DE CARNEIRO PARA SOLOS, POTENCIA 80 HP. PESO MAXIMO 8,8T. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 250,00 |
R$ 500.000,00 |
|
292504 |
LOCACAO DE MOTONIVELADORA POTENCIA BASICA LIQUIDA PRIMEIRA MARCHA 125 HP, PESO BRUTO APROXIMADO 13032 KG, LARGURA DA LÂMINA DE 3,7 M (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 290,00 |
R$ 580.000,00 |
|
292505 |
LOCACAO DE CAMINHAO ESPARGIDOR DE ASFALTO, TIPO TOCO, CAPACIDADE DO TANQUE 6 M³, PBT APROXIMADO 14.300 KG; COM BARRA ESPARGIDORA DE 3,60 M, POTENCIA 185 CV AQUECIDO COM 2 MACARICOS E MOTOR ESPAGIDOR A DIESEL COM 4 CILINDROS. (COM MOTORISTA, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 250,00 |
R$ 500.000,00 |
|
292506 |
LOCACAO DE EQUIPAMENTO REBOCAVEL DO TIPO DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS, CAPACIDADE MINIMA DE 1,9 M³, LARGURA DE TRABALHO DE 3,66 M. (COM MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 180,00 |
R$ 360.000,00 |
|
292507 |
LOCACAO DE EQUIPAMENTO REBOCAVEL DO TIPO VASSOURA MECANICA COM ESCOVA CILINDRICA E LARGURA UTIL DE VARRIMENTO DE 2,44 M. (COM MANUTENCAO). |
HORA |
2000 |
R$ 131,66 |
R$ 263.320,00 |
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292514 |
LOCACAO DE CONJUNTO CAVALO MECANICO PARA 5° RODA NO MINIMO 03 EIXOS E POTENCIA MINIMA DE 380 CV, ANO DE FABRICACAO NAO SUPERIOR A 05 ANOS ANTERIOR AO ANO CORRENTE E PRANCHA PARA O TRANSPORTE DE MAQUINAS COM CAPACIDADE PARA ATE 35 TONELADAS E NO MINIMO 02 EIXOS. (COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO). |
KM |
140.000 |
R$ 8,52 |
R$ 1.192.800,00 |
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VALOR ESTIMADO |
R$ 8.314.120,00 |
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Com relação ao Pregão Presencial nº. 072/2020 a Empresa Pontes Comércio e Locações EIRELI, conforme Ata de Julgamento (fls. 314/315) sagrou-se vencedora dos itens nº. 53990, 295505, 53981, 292506, 53992, 292504, 53993, 53994, no montante global de R$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil), vejamos:
Nesse passo a Empresa firmou com o Município de Nova Xavantina a Ata de Registro de Preço n º. 88/2020 (fls. 343/354 do Pregão Presencial nº. 072/2020).
A referida Ata nº. 071/2019 e 88/2020 (Pregão nº. 046/2019 e 072/2020, respectivamente) ao item 5.1, incisos III e VII, determinou a Empresa Contratada como responsabilidade a disponibilização do maquinário com o devido Operador, conforme vejamos:
5.1 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações da DETENTORA:
(...)
III - Disponibilizar o veículo, máquina e/ou equipamento com o devido operador/motorista, conforme o caso;
VII - EMPREGAR PESSOAL tecnicamente capacitado e qualificado, bem como os instrumentos e equipamentos a que estes necessitarem para execução dos serviços previsto no objeto desta licitação; (grifamos)
Ocorre que nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, originado do BOLETIM DE OCORRENCIA - N°: 2021.155810 com mesmos fatos da Denúncia do Processo Administrativo de Responsabilização fora constatado que servidores públicos operavam o maquinário da Empresa.
Quanto aos fatos, fora investigado por meio do Inquérito Policial, os fatos do presente Procedimento Administrativo de Responsabilização, o qual na fase de inquirições, as testemunhas informaram que o rolo era operado pelo Servidor Público Valdecy de Moares e outros servidores.
O depoente VALDECY DE MORAES no Inquérito Policial, informou que trabalhou de agosto a dezembro de 2020 como Prestador de Serviços para Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, sendo somente no final do ano contratado pela Empresa Pontes, Comércio e Locações Eireli, sendo a sua responsabilidade operar o Rolo Compactador, vejamos:
“...QUE, perguntado se prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT durante o período compreendido entre os meses de agosto (08) a dezembro (12) de 2020, este declarante disse que sim; QUE, atuava na Prefeitura como serviços gerais e que quase sempre trabalhava no rolo compressor "pé de carneiro"; QUE, disse que pegava o rolo compressor dentro doIto do DMER; QUE, inquirido se sabe quem é o proprietário do rolo i compressor em que atuava na época da Prefeitura, respondeu que não sabe se é alugado ou é da Prefeitura; QUE, perguntado se conhece ou já ouviu falar da empresa Pontes Comércio e Locação Eireli, este declarante disse que sim, indicando que foi contratado pela referida empresa no ano de 2020, sem ser capaz de indicar os meses como precisão, mas acredita ter sido "mais para o final do ano"; QUE, este declarante lembrou que, em certa data no ano passado, o Secretário de Obras pediu que este declarante rompesse seu vinculo com a Prefeitura Municipal e fosse trabalhar com a empresa Pontes Comércio e Locação Eireli, visto que "eles queriam meu serviço, que era de qualidade"; QUE, permaneceu trabalhando para a empresa Pontes durante cerca de 03 (três) meses e que recebeu seu salário via transferência bancária em sua canta no Banco Sicredi - Ag: 0806 - C/C: 21.829-9; ...”
A Testemunha NELSON CARLOS DE OLIVEIRA, no Inquérito Policial também relatou que trabalhava para Prefeitura Municipal no rolo compactador pé de carneiro, vejamos:
“...QUE, a época o Secretário de Obras era a pessoa de ALOISIO, conhecido como "PRETO", e seguindo orientação dele, o declarante abriu o CNPJ para prestar serviços para a Prefeitura; QUE, então no final do mês de setembro o declarante seguiu para ajudar na obra de construção da pista do aeroporto, onde sua função era de serviços gerais, pagos pela Prefeitura através do CNPJ: QUE, inquirido sobre quais foram os serviços que prestou, de forma mais especifica, afirma que novamente atuou como ajudante de Topógrafo e Catador de rais; QUE, inquirido se na obra chegou a operar um ROLO COMPACTADOR, esclarece que em algumas ocasiões chegou a operar um ROLO PE DE CARNEIRO a pedido do ALOISIO, mas que era somente quando o serviço estava "arroxado" no final do dia, e naquelas ocasiões, trabalhava no rolo por algumas horas 26:final do dia; QUE, teve contrato com a Prefeitura do final do mês de setembro até meados do mês de março, mas na pista do aeroporto trabalhou apenas até o mês de dezembro; QUE, naquela obra costumava ter dois rolos pé de carneiro, sendo que na maioria do tempo apenas um operava, e em algumas ocasiões, poucas ocasiões, os dois trabalhavam juntos, tal como naqueles momentos em que o declarante era chamado para ajudar;...”
Mais à frente ainda relatou:
“...QUE, inquirido se a empresa PONTES prestava serviço com maquinários no aeroporto, afirma que não conhece tal empresa e não sabe se ela prestava serviço naquele local;...”
Conforme se depreende das Atas de Registro de Preço nº. 046/2019 e 072/2020 a Empresa Pontes Comércio e Locações Eireli deveria fornecer além do maquinário, o operador/motorista e a manutenção das mesmas.
Na Prova testemunhal da CPI nº. 001/202, realizada pela Câmara Municipal de Vereadores restou claro por meio dos depoimentos das testemunhas que os maquinários da Empresa foram operados por servidores efetivamente pagos pelo Município de Nova Xavantina/MT.
O Secretário Municipal de Infraestrututa e vias públicas Sr. Aluísio Barros, em seu depoimento afirmou categoricamente que os Rolos Compactadores utilizados na realização das Obras do Aeroporto Municipal foram operados por servidores públicos municipais.
Afirmou ainda que como era época do COVID-19, colocou os servidores públicos que eram catadores de raízes para ir aprendendo a utilizar os maquinários.
Corroborando em depoimento na CPI nº. 001/2022 o representante da empresa Pontes Comércio e Locações, Sr. Evandro afirmou que tinha em média 16 (dezesseis) funcionários na empresa.
No entanto, esta Comissão Processante solicitou por meio do Ofício nº. 001/2022 (fls. 197/199) a juntada da carteira de trabalho dos funcionários registrados pela empresa, o mesmo não fora atendido pela empresa, a qual quedou-se inerte na produção desta prova.
No entanto, a empresa não apresentou tais documentos, fragilizando a alegação de que possuía mão de obra suficiente e regular para operar o maquinário contratado.
Além do mais, a contradição no depoimento colhido naquela CPI e o firmado junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual no relatório de promoção de arquivamento do Inquérito Civil registrado no SIMP nº. 001049-029/2021, informa que o Sr. Evandro Gustavo Pontes da Silva que a contratação era realizada em forma de diárias, vejamos o trecho da promoção de arquivamento do MP:
Portanto, o dano ao erário público municipal resta configurado, uma vez que as Atas de Registro de Preço oriundas do Pregão presencial nº. 046/2019 e 072/2020 foram realizados para a locação de horas/máquinas com OPERADOR/MOTORISTA.
b) DA FRAUDE LICITATÓRIA - DO PAGAMENTO DAS HORAS MÁQUINAS – DANO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
A instrução processual, amparada em prova pericial, documental e testemunhal, revelou um conjunto de irregularidades graves e interligadas que demonstram a sistemática de dano ao erário e a má-fé da contratada.
O elemento central e material deste processo é o Laudo Técnico Pericial elaborado pelo Engenheiro Mecânico Luiz Fellipe Lisboa, que realizou uma análise comparativa entre as horas de operação das máquinas (pelas quais a Prefeitura pagou) e o consumo de combustível efetivamente adquirido pela empresa. A metodologia, tecnicamente fundamentada, expõe uma fraude de natureza objetiva e quantificável.
Com relação ao Pregão nº 46/2019, na utilização dos maquinários locados para realização de obras públicas foram pagas 5.512 (cinco mil, quinhentas e doze) horas, conforme empenhos nº. 4926/2020, 5767/2020, 6235/2020, 6721/2020, 7357/2020, 7398/2020, 7823/2020, do processo 005820/2019, fls. 0000000.
Diante das horas/máquinas pagas nos empenhos retromencionado o Relatório Técnico Pericial do Pregão Presencial nº. 046/2019, informa que a médica de combustível estimado deveria ser de 63.336,48 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo que o consumo do Combustível Comprovado nas Notas Fiscais do período dos empenhos (25/08/2020 à 31/10/2020), A EMPRESA SOMENTE ABASTECEU 11.362,22 (ONZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS) LITROS.
Destaca-se o item 8 – Análise Técnica do Laudo Pericial, in verbis:
8. Análise Técnica
A diferença entre o consumo estimado com base nas horas informadas nos empenhos e o total de combustível efetivamente abastecido (11.362,22 litros) é de 51.974,26 litros. Essa discrepância representa um déficit de aproximadamente 82,06% no consumo esperado.(grifos nossos)
Mais a frente o Laudo pericial conclui quanto à discrepância entre o pagamento das horas máquinas e o combustível utilizado, vejamos:
Portanto, da análise das provas resta inconteste que a Empresa Pontes Comércio e Locações EIRELI somente comprovou quanto ao pagamento das horas máquinas do Pregão Presencial nº. 046/2019 – Ata de Registro de Preço nº. 071/2019, a utilização de combustível suficiente para operar 17,94% das horas pagas.
Quanto à perícia técnica do Pregão Presencial nº. 072/2020 – Ata de Registro de Preço nº 88/2020, conforme o empenho nº. 9002/2020, foram pagas a Empresa Pontes Comério e Locações EIRELI o total de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro horas) referente aos períodos de 01/10/2020 à 18/12/2020.
Com base no combustível efetivamente gasto pela empresa Comprovado (Notas Fiscais) fora de 1.957,44 (um mil, novecentos e cinquenta e sete e quarenta e quatro) litros, sendo o Consumo de Combustível Estimado (Técnico): 5.375,30 litros, gerando um déficit de 3.417,86 (três mil, quatrocentos e dezessete e oitenta e seis) litros, correspondente a 63,58% da execução paga do contrato.
Portanto, a empresa adquiriu combustível para operar apenas 36,42% das horas paga, sendo que conforme Conclusão Pericial Irrefutável o perito conclui que "os valores registrados não se sustentam tecnicamente frente à média de consumo esperada para as máquinas descritas".
Vejamos a conclusão do Laudo Pericial do Pregão presencial nº. 072/2020 – Ata de Registro de Preço nº. 88/2020.
A empresa adquiriu combustível para operar apenas 36,42% das horas pagas, Trata-se de prova material de que os serviços não foram prestados em sua integralidade, configurando pagamento por serviços não executados.
Na tabela abaixo tem-se o resumo do Laudo técnico quanto ao dano ao erário, vejamos:
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Análise do Contrato (Pregão nº 46/2019) •Horas Pagas: 5.512 horas •Consumo de Combustível Estimado (Técnico): 63.336,48 litros •Consumo de Combustível Comprovado (Notas Fiscais): 11.362,22 litros •Déficit de Combustível: 51.974,26 litros, correspondente a 82,06% •Conclusão: A empresa só comprou combustível suficiente para operar 17,94% das horas pagas |
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Análise do Contrato (Pregão nº 72/2020) •Horas Pagas: 454 horas •Consumo de Combustível Estimado (Técnico): 5.375,30 litros •Consumo de Combustível Comprovado (Notas Fiscais): 1.957,44 litros •Déficit de Combustível: 3.417,86 litros, correspondente a 63,58% •Conclusão: A empresa adquiriu combustível para operar apenas 36,42% das horas pagas Conclusão Pericial: "os valores registrados não se sustentam tecnicamente frente à média de consumo esperada para as máquinas descritas". |
Importante destacar que a Empresa Pontes, Comércio e Locações EIRELI, informou em depoimento junto a CPI da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT, que todo combustível fora adquirido junto a empresa DUME.
Trata-se de prova material de que os serviços não foram prestados em sua integralidade, configurando pagamento por serviços não executados, e consequentemente dano ao erário público municipal.
Outrossim, os Empenhos com as Notas de Autorização de Despesa (NADs) TODAS apresentam descrições extremamente genéricas, sem especificar sequer que rua, se na zona rural ou urbana, que setor da cidade as máquinas seriam usadas, o que vislumbra o intuito de fraudar e enriquecer-se ilicitamente face ao erário público municipal.
As Notas de Autorização de Despesa (NADs) apresentavam descrições extremamente genéricas, dificultando a fiscalização, vejamos o exemplo das NADs abaixo:
•NAD 6414/2020: "REFERENTE A SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TERRAPLANAGEM, BASE, SUB-BASE, PARA PAVIMENTAÇÃO AÇÃO ASFÁLTICA ENTRE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO".
•NAD 7625/2020: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS...".
Outro ponto de estranheza são as horas indicadas nos Empenhos pagos, sendo na MAIOR PARTE horas cheias, uma vez que é normal que dê números quebrados (ex.: 2,37h ou 5,8h). Isso porque dificilmente uma máquina vai ser ligada e desligada sempre em múltiplos exatos de 1 hora.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial, restou inequivocamente demonstrado que houve dispêndio de recursos públicos municipais sem a correspondente contraprestação do serviço contratado. As horas de locação de maquinário, embora pagas pela Administração, não foram efetivamente utilizadas, configurando pagamento indevido e sem causa.
Tal circunstância caracteriza evidente lesão ao erário, uma vez que recursos públicos foram desviados de sua finalidade, gerando prejuízo patrimonial ao Município. Assim, confirma-se a materialização do dano ao erário público municipal, consubstanciado no montante despendido a título de horas não trabalhadas, nos termos atestados pela prova pericial.
Portanto, conclui-se pela responsabilidade integral da empresa Pontes Comércio e Locações Eireli pela fraude na execução dos contratos oriundos dos Pregões Presenciais nº 046/2019 e nº 072/2019, resultando em dano expressivo ao erário municipal.
c) QUANTIFICAÇÃO DETALHADA DO DANO E CÁLCULO DAS SANÇÕES.
Ao passo é necessário quantificar o potencial dano à administração pública decorrente das contratações do Pregão 46/2019 e 072/2020, referente à locação de equipamentos rodoviários, baseando-se no cruzamento de informações de três fontes principais: as notas fiscais emitidas pela empresa contratada, o laudo pericial técnico que avaliou o consumo de combustível dos equipamentos, e os registros de abastecimento real de combustível.
Para quantificar dano material a metodologia para apuração do dano seguiu os seguintes passos:
1.Consolidação das Horas Contratadas: Verificação do total de horas de operação para cada equipamento, conforme registrado nos empenhos e detalhado no laudo pericial.
2.Cálculo do Consumo Teórico de Combustível: Aplicação das médias de consumo por hora (L/h) para cada equipamento, conforme especificações técnicas do laudo pericial (baseado no sistema SICRO do DNIT), para determinar o volume total de combustível que deveria ter sido consumido.
3.Comparação com o Consumo Real: Confronto entre o consumo teórico calculado e o volume de combustível efetivamente adquirido e registrado em notas fiscais junto ao posto de abastecimento.
4.Quantificação da Discrepância: Cálculo da diferença, em litros e em percentual, entre o consumo teórico e o real.
5.Apuração do Dano Financeiro: Cálculo do valor financeiro correspondente à discrepância encontrada, aplicando o percentual de inconsistência sobre o valor total pago à empresa contratada.
Com base no Pregão Presencial n°. 046/2019, o laudo pericial estabelece o consumo teórico de cada equipamento com base em 5.512 horas totais de operação, no entanto o Consumo Teórico Total é de 63.336,48 Litros, em contrapartida, o consumo real apurado no período com base nas notas fiscais de combustíveis (anexa aos autos) foram apenas 11.362,22 litros. Vejamos a tabela abaixo:
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Equipamento |
Horas Registradas (Laudo) |
Média de Consumo (L/h) |
Consumo Teórico Total (Litros) |
|
Dynapac CA25 - Rolo Liso |
849 h |
11,94 |
10.137,06 |
|
Dynapac CA150PD - Pé de Carneiro |
1.267 h |
7,80 |
9.882,60 |
|
MB L-1113 - Espargidor |
906 h |
14,82 |
13.426,92 |
|
Volkswagen 24.220 - Caminhão Basculante |
1.350 h |
17,01 |
22.963,50 |
|
Pá Carregadeira Case 721E |
1.040 h |
6,66 |
6.926,40 |
|
Distribuidor de Agregados |
100 h |
0 (reboque) |
0 |
|
TOTAIS |
5.512 horas |
- |
63.336,48 Litros |
A diferença entre o consumo teórico e o real revela uma inconsistência técnica fundamental na execução do contrato. A Discrepância de Combustível (Litros): 63.336,48 L - 11.362,22 L = revelam uma diferença de 51.974,26 Litros.
A discrepância de 51.974,26 litros de combustível sugere que uma parcela substancial das horas faturadas não foi efetivamente trabalhada, resultando em pagamentos indevidos e, consequentemente, em prejuízo ao erário.
Essa diferença representa um déficit de 82,06% no consumo de combustível esperado. Conforme a conclusão do laudo pericial:
"Com base nas análises realizadas, observa-se uma contradição significativa de 82,06% entre os dados de horas pagas nos empenhos e o volume de combustível adquirido no período, concluindo que os valores registrados não se sustentam tecnicamente frente à média de consumo esperada para as máquinas descritas."
O dano à administração pública, portanto, corresponde à parcela dos pagamentos que não encontra respaldo técnico no consumo de combustível, indicando que as horas de serviço pagas não foram integralmente prestadas.
O valor total pago à empresa PONTES COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI, conforme as oito notas fiscais analisadas (doc. 01), foi de R$ 831.614,30 (oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e quatorze reais e trinta centavos).
O dano financeiro é calculado aplicando-se o percentual da discrepância de combustível sobre o valor total pago:
•Valor Total Pago: R$ 831.614,30 (oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e quatorze mil e trinta centavos)
•Percentual de Inconsistência Técnica: 82,06% (oitenta e dois vírgula seis por cento)
Deste modo, o dano Estimado à Administração Pública: (R$ 831.614,30 × 82,06%) fora no montante de R$ 682.422,00 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais).
No entanto, a análise cruzada dos documentos fiscais e do laudo pericial técnico aponta para um dano potencial à administração pública estimado em R$ 682.422,00 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais), sendo este valor correspondente a 82,06% do total pago pelos serviços, uma vez que a execução contratual, medida pelas horas de operação, é tecnicamente incompatível com o consumo de combustível efetivamente realizado.
No que tange ao Pregão Presencial n°. 72/2020, o laudo pericial indica que o total de horas de operação registradas e pagas foram de 454 horas. O consumo de combustível estimado para essa carga horária, com base nas normas técnicas, seria de 5.375,30 litros. Contudo, o consumo real apurado no período foi de apenas 1.957,44 litros.
A diferença acima mencionada resulta em um déficit de 63,58% no consumo de combustível esperado. A partir desse dado, a Comissão Processante realizou o cálculo proporcional para determinar as horas efetivamente trabalhadas e o dano correspondente em horas não comprovadas.
A tabela a seguir apresenta o detalhamento do dano por equipamento, incluindo as horas pagas, as horas reais calculadas, as horas não comprovadas e uma estimativa do valor financeiro do prejuízo, com base em custos de locação de mercado.
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Equipamento |
Horas Registradas (Empenhos) |
Horas Reais Calculadas |
Horas Não Comprovadas |
Percentual de Dano (%) |
Valor do Dano Estimado (R$) |
|
Motoniveladora Caterpillar 120K |
100 |
36.42 |
63.58 |
63.58% |
R$ 17,803.67 |
|
Volkswagen 24.220 Caminhão Basculante |
130 |
47.34 |
82.66 |
63.58% |
R$ 12,398.99 |
|
MB L-1113 - Espargidor |
80 |
29.13 |
50.87 |
63.58% |
R$ 11,190.88 |
|
Pá Carregadeira |
140 |
50.98 |
89.02 |
63.58% |
R$ 22,254.59 |
|
Distribuidor |
4 |
0.00 |
4.00 |
100.00% |
R$ 320.00 |
|
TOTAIS |
454 |
163.87 |
290.13 |
63.91% |
R$ 63,968.13 |
Da análise dos dados do Pregão Presencial n°. 72/2020 demonstra que, das 454 horas pagas, apenas 163,87 horas (36,1%) são suportadas pelo consumo de combustível. As 290,13 (duzentos e novente, virgula treze) horas restantes (63,91%) não têm comprovação material de execução, o que sugere um prejuízo estimado ao erário de R$ 63.968,13 (sessenta e três mil reais, novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos).
Portanto, o valor total (R$682.422,00 - PP n°. 046/2019 + R$63.968,13 - PP n°. 072/2020) a ser devolvido ao Erário Público Municipal perfaz o montante de R$746.390,13 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais e treze centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros legais.
d) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA DA RESPONSABILIZAÇÃO.
Nesse passo, o contrato administrativo é um ato bilateral ajustado entre a administração pública e o particular, firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mútua e equivalente em encargos e vantagens.
Quanto à obrigação da Empresa Indiciada, tem-se o artigo 66, da Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93), vejamos:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (grifos nossos)
Trata-se o artigo acima do princípio da pacta sunt servanda, o qual tem por finalidade conferir força normativa às avenças ajustadas entre particulares, e é baseado nos conceitos de segurança dos negócios e da imutabilidade do ajustado.
Ao passo, a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), estabelece que a execução do contrato deve ser fiel ao objeto licitado, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma adequada e comprovada, sendo que o pagamento por serviços não prestados constitui infração administrativa e possibilidade de responsabilização civil e penal.
Nesse passo, consta nas Atas de Registro de Preço nº. 071/2019 e 088/2020 ao item nº. 5, subitem 5.1, incisos I a XII, as Obrigações da Detentora. In verbis:
5. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
5.1 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações da DETENTORA:
I - Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura de Nova Xavantina, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;
ÍI - Executar os serviços objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência n° 041/2.019;
III - Disponibilizar o veículo, máquina e/ou equipamento com o devido operador/motorista, conforme o caso;
IV - Realizar a manutenção preventiva e corretiva periodicamente das máquinas locadas, pneus e troca de óleo;
V - Garantir a substituição das máquinas da mesma categoria, reparos de quaisquer equipamentos e materiais durante toda a execução dos serviços e prazo contratual.
VI - Recolher, por sua conta e inteira responsabilidade, todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o presente contrato e/ou sobre os serviços decorrentes, inclusive os de natureza social, trabalhista e previdenciária. A CONTRATADA prestará os serviços como empregadora autônoma e, consequentemente, seus empregados não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
VII - Empregar pessoal tecnicamente capacitado e qualificado, bem como os instrumentos e equipamentos a que estes necessitarem para execução dos serviços previsto no objeto desta licitação;
VIII - Permitir e assegurar a CONTRATANTE o direito de fiscalizar a execurá; dos serviços objeto desta licitação em todos os meios disponíveis e possíveis;
IX - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes dc culpa ou dolo, relativos à execução da contratada ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;
X - Não subcontratar outras empresas para executar o objeto desta licitação, sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal dc Nova Xavantina;
XI - Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem previa autorização da CONTRATANTE;
XII - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referencia e no Edital;
XII - Identificar os equipamentos na execução dos serviços.
Corroborando, assim dispõe os artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93, vigente na época dos fatos, quanto às causas de rescisão contratual, vejamos:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Outrossim, a rescisão do pacto não é a única consequência para o descumprimento contratual perpetrado pela Empresa indiciada, que pode ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 87, da lei de Licitações, em razão da inexecução total e/ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado. Vejamos:
De acordo com os artigos 87, incisos I, II, III e IV, da Lei nº. 8.666/93, c.c a Cláusula 12.2, subitens 12.2.1, 12.2.2, 12.2.3, 12.2.4, das Atas de Registro de Preço nº. 071/2019 e 088/2020 podem ser aplicadas as seguintes penalidades a Empresa Pontes, Comércio e Locações EIRELI:
(i) Advertência;
(ii) Multa;
(iii) Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
(iv) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
É evidente a inexecução contratual da Empresa, uma vez que o maquinário locado fora operado por servidores públicos Municipais, onerando os cofres públicos municipais, e descumprindo o dever da empresa.
Além do mais, o Acervo técnico probatório indica a existência de fraude no contrato de licitação, configurando ato lesivo à administração pública conforme Art. 5º, IV, “d” da Lei nº 12.846/2013. A conduta representa risco de responsabilização da pessoa jurídica e de seus gestores, com aplicação das sanções previstas na legislação. Vejamos:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
(...)
IV - no tocante a licitações e contratos:
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (grifamos)
Quanto à fraude nas Atas de Registro de Preço fora Comprovada pela prova pericial que demonstra inexecução de 82,06% e 63,58% dos contratos, ocasionando no dano ao erário público municipal de R$746.390,13 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais e treze centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros legais.
Nesse diapasão a Lei no artigo 6º, incisos I e II, determina as sanções administrativas a serem aplicadas as pessoa jurídicas, in verbis:
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Conclui-se pela responsabilidade integral da empresa Pontes Comércio e Locações Eireli pela fraude na execução dos contratos oriundos dos Pregões Presenciais nº 046/2019 e nº 072/2020, resultando em dano milionário ao erário municipal. As evidências demonstram de forma inequívoca a Inexecução parcial massiva dos contratos (82,06% e 63,58%); Ausência de comprovação documental da prestação dos serviços; contradições insanáveis nos depoimentos e documentos; Má-fé evidente na condução dos contratos, e o dano material quantificado em R$746.390,13 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais e treze centavos).
2. CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como diante de todas as provas que guarnecem os Processos Administrativos de Responsabilização – PAR nº. 001/2022, esta comissão OPINA pela aplicação das sanções (i) Multa Administrativa: 20% do faturamento bruto da empresa (percentual máximo legal), (ii) Declaração de Inidoneidade: Impedir a empresa de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo máximo legal, (iii) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo período de 2 (dois) anos, (iv) Rescisão de Contratos Vigentes: Caso existam contratos em execução, e, (v) Cobrança Administrativa: Notificar a empresa para ressarcimento voluntário do valor de R$746.390,13 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais e treze centavos), devidamente corrigido, em razão dos prejuízos ocasionados ao Município de Nova Xavantina/MT pela empresa Indiciada.
Determina-se a intimação da Empresa PONTES COMÉRCIO E LOCAÇÕES EIRELI. Inscrita no CNPJ n° 33.031.535/0001-89, para caso queira apresente recurso.
Outrossim, ante a lesão do Município no montante R$746.390,13 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais e treze centavos), o qual deve ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, esta Comissão determina o envio de cópia dos autos a Procuradoria Municipal, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que sejam adotadas as medidas judiciais no que tange aos prejuízo aos cofres públicos, ante a independência das esferas civil, penal e administrativa.
Ainda, esta Comissão Processante sugere ao Gestor Municipal a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos servidores envolvido Romário Ramos Campos, Claudete Maria de Oliveira e Marinon Alves de Moraes (Fiscais de Contrato) e João Batista Vaz da Silva (ex-Gestor), face aos prejuízos das Atas de Registro de Preço nº. 071/2019 e 088/2020, oriundas respectivamente dos Pregões Presencial nº. 046/2019 e 072/2020.
Ainda, quantos as Medidas de Transparência e Controle esta Comissão sugere ao Gestor Municipal a Publicação da Decisão a fim de dar ampla publicidade às sanções aplicadas, bem como a inserção da empresa no Cadastro de Fornecedores inidôneos.
Desse modo, certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão Processante submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração do Gestor Municipal, para fins de julgamento, bem como a aplicação das sanções acima descritas a Empresa Pontes, Comércio e Locações EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.031.535/0001-89.
Registre-se. Intime-se.
Nova Xavantina/MT, 02 de outubro de 2025.