Carregando...
Pref. Água Boa

(Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025 do Executivo)

“Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária do dia 18 de setembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa/MT.

§ 1.º Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Água Boa/MT naquilo que não contrariar esta Lei.

§ 2.º Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei n.º 192/2023 e suas alterações que instituiu o regime.

Art. 2.º Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), visa:

I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município;

II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público;

III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;

IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional.

Art. 3.° Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

I - servidor Público: é o ocupante de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei;

II - cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Autarquia Pública e por esta Lei Complementar;

IV - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

V - Promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de escolaridade, habilitação e aprimoramento dos conhecimentos profissionais;

VI - Progressão: é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de desempenho funcional;

VII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

VIII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a habilitação de escolaridade do servidor;

IX - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo de serviço e merecimento pessoal;

X - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

XI - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo de cada Nível da respectiva Classe;

XII - Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1”, da Classe “A”, do Quadro de Cargos ou de Pessoal;

XIII - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1” da respectiva Classe, no início da carreira, conforme habilitação do titular;

XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;

XV - lotação é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício;

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4.º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT.

Art. 5.° O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:

I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;

II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;

IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;

V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 6°. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 7°. Nenhum servidor receberá remuneração inferior à 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 198, § 9º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para constituição das classes e dos níveis os valores serão acrescidos dos seguintes percentuais conforme se segue: I- 2 (duas) classes na posição horizontal, com percentuais calculados sobre o vencimento base de cada cargo: a) Classe A: 0,00%; b) Classe B: 1,00%;

II - 12 (doze) níveis na posição vertical, com aplicação cumulativa sobre o valor do nível anterior: a) Níveis 1 a 4: 1,00%; b) Níveis 5 a 8: 2,00%;e c) Níveis 9 a 12: 3,00%,

Art. 8°. O sistema de remuneração da carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE está organizado por meio de tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em cada cargo.

Art. 9°. O vencimento dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias-ACE, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de Vencimentos constantes do ANEXOS II, da presente Lei complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 10°. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT receberá retribuição pecuniária pela participação em órgão ou conselho de deliberação coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS

Art. 11° Os cargos de carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT estão escalonadas em 01 (um) Grupo Ocupacional assim denominado:

I – Serviços de Promoção à Saúde – 40 horas.

CAPÍTULO V

Seção I

Do Grupo Ocupacional de Serviços de Promoção à Saúde

Art. 12.º As Classes dos Cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, estão assim dispostas:

I - Classe “A”: habilitação em nível médio completo;

II - Classe “B”: requisito da Classe “A” acrescido da comprovação de habilitação em curso de nível superior completo, nas seguintes áreas, conforme a função exercida: Para o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias: Química, Engenharia Sanitária, Farmácia, Nutrição, Biomedicina, Enfermagem ou Gestão em Saúde Pública.

§ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior na área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso II do presente artigo.

§ 2.º As graduações devem ser realizadas em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3.º A comprovação da graduação deve ser feita mediante apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.

§ 4.º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 5.º Os atuais ocupantes deverão comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Seção II

Dos Níveis das Classes dos Cargos

Art. 13.° Os Níveis das Classes dos cargos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a “12”.

Seção III

Da Progressão na Carreira

Art. 14.° A Progressão na Carreira dos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT será efetivada por:

I – Progressão horizontal;

II - Progressão vertical.

§ 1.° As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:

I - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;

II - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;

III - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;

IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;

V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;

VI - não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de serviço, nos últimos 3 (três) anos.

§ 2.º Atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as situações previstas nos incisos II e IV do § 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:

I - designação para exercer função de confiança;

II - licença-gestante;

III - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;

IV - cessão nos termos da legislação vigente;

V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.

§ 3.º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 4.º O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a movimentação na carreira.

Subseção I

Da Progressão Horizontal

Art. 15°. A progressão horizontal dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias- ACE da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe anterior, mediante comprovação da habilitação profissional.

§ 1.º O servidor que adquirir no curso da carreira, após o período do estágio probatório, os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe imediatamente superior, fará jus à progressão para a respectiva Classe subsequente, de acordo com os requisitos de habilitação da Classe.

§ 2.º Além da habilitação exigida, o servidor público para fazer jus a progressão horizontal deverá possuir permanência na Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.

Art. 16°. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, serão considerados Diplomas, expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 17°. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio completo, será considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Art. 18°. Os Diplomas de Cursos de Graduação, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionadas com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, quando exigido pela presente Lei Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão horizontal.

Art. 19°. Os documentos citados nos arts. 38, 39 e 41 da presente Lei Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão integrada por 04 (quatro) membros, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, com a participação paritária de membros do Poder Executivo e representantes do sindicato dos servidores públicos do Município de Água Boa-MT, com o fim de aferir a validade dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 20°. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 21°. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com o comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.

Art. 22°. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento, desde que presente na data da protocolização os documentos exigidos para a elevação de Classe.

Art. 23°. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e escolaridade exigidos para a progressão horizontal e para o provimento do cargo estão identificados pelas seguintes siglas:

I - NSC: Nível Superior Completo;

II - NMC: Nível Médio Completo;

Subseção II

Da Progressão Vertical

Art. 24°. A progressão vertical dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias- ACE do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:

I – Aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com pontuação mínima de 50% (cinquenta pontos percentuais);

II – Permanência no Nível imediatamente anterior da Classe do Cargo pelo prazo mínimo de 03 (três) anos; e,

III – Merecimento.

§ 1.º A competência para proceder à avaliação, a forma, a sistemática e os critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.

§ 2.º A progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada interstício de 36 (trinta e seis) meses, cabendo à Administração do Poder Executivo Municipal exigir, realizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho específico do servidor.

Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio:

I – afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;

II - somar três penalidades de advertência;

III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar;

IV - completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,

§ 1.º Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.

§ 2.º Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical.

Art. 26°. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:

I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

II - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições do cargo e com a área do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, exceto se de cunho obrigatórios ou determinados pela Autoridade Superior; e,

III - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 27°. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT for aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no Nível da Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o respectivo merecimento exigido.

Art. 28°. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS

Art. 29°. A jornada de trabalho dos Agente Comunitários de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT são de 40 (quarenta) horas semanais, consoante estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 30°. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos dos Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, são os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

Art. 31. A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverão participar de cursos de aperfeiçoamento voltados à sua área de atuação.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados e financiados de forma tripartite, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Os cursos técnicos voltados à formação e ao aprimoramento dos ACS e ACE poderão ser ofertados nas modalidades presenciais e semipresenciais, observando-se as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo não serão considerados para fins de progressão vertical ou horizontal na carreira, servindo exclusivamente para fins de atualização e qualificação permanente dos profissionais.

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

Art. 32. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, observadas as respectivas necessidades.

§ 1.º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos.

§ 2.º Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente.

CAPÍTULO X

DA INSALUBRIDADE

Art. 33°. É assegurado a indenização por insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE do Município de Água Boa-MT, conforme o grau de exposição a agentes nocivos à saúde.

§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade dar-se-ão por meio de perícia técnica realizada pelo setor competente de Segurança e Saúde do Trabalho do Município.

§ 2º O adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico e corresponderá a:

I – 40% (quarenta por cento), no grau máximo;

II – 20% (vinte por cento), no grau médio;

§ 3º O pagamento do adicional de insalubridade será devido enquanto perdurarem as condições que o ensejam, conforme laudo pericial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

§ 4º Todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que exerçam atividades insalubres serão submetidos a exame médico oficial a cada doze meses.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS E ENQUADRAMENTO DE PESSOAL

Art. 34°. Ficam transpostos os Agente Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE, pertencentes ao Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 190/2023, que reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Único de Sáude do Município de Água Boa-MT, para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela presente Lei Complementar, exceto os extintos.

Art. 35°. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT deverão ser enquadrados nos respectivos cargos da presente Lei Complementar, na mesma Classe e Nível, que se encontram enquadrados no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 190/2023.

Art. 36°. Para efeitos da transposição de cargos e enquadramento de servidores no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, é vedada a redução de vencimentos.

Art. 37°. O ato de transposição de cargos e enquadramento de servidores será efetivado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 38°. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público.

Art. 39°. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40°. A Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais abrangidas por este plano de carreira. § 1º O percentual de reajuste será único para todas as categorias funcionais deste plano de carreira, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. § 2º O reajuste para os servidores abrangidos por este plano de carreira será apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados de janeiro a dezembro de cada ano.

Art. 41°. Integram a presente lei o Anexo I: Quadro de Pessoal de Carreira de Provimento Efetivo; Anexo II: Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo; Anexo III: Requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e atribuições dos cargos de provimento efetivo.

Art. 42°. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.

Art. 43°. As omissões e erros, flagrantemente - de natureza material – constatados posteriormente nas Tabelas e nos ANEXOS da presente Lei Complementar serão retificados por Decreto do Executivo.

Art. 44°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 02 de outubro de 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração