VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/2025 e EMENDA DE REDAÇÃO N° 014/2025
6 de Outubro de 2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 25 DE JUNHO DE 2025
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhora Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prorrogativas na forma do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município o VETO integralmente das Emenda Modificativa nº 009/2025 e Emenda de Redação n° 014/2025, relativa ao Projeto de Lei Complementar de nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal que, “Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.”, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. RAZÕES DO VETO
1. Da Emenda Modificativa nº 009/2025
A referida emenda altera o art. 12, II, do Projeto de Lei, ampliando de forma indiscriminada os requisitos para a progressão à Classe B, ao incluir:
· “curso técnico completo” como equivalente a curso superior;
· graduação em diversas áreas, inclusive sem pertinência direta com a saúde, como Pedagogia e Recursos Humanos;
Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 39, §2º, II, e art. 44, os cursos técnicos são de nível médio, enquanto os cursos superiores incluem bacharelado, licenciatura e tecnólogos. Portanto, não há equivalência entre “curso técnico” e graduação.
O texto original já contempla cursos superiores em áreas da saúde pública e correlatas. A inclusão adicional de “curso técnico” e a ampliação indiscriminada do rol de graduações geram redundância normativa, abrindo margem para interpretações divergentes e fragilizando a segurança jurídica.
A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE, delimita suas atribuições exclusivamente à atenção básica, vigilância epidemiológica e promoção em saúde. Assim, a admissão de formações em Pedagogia e Recursos Humanos como critérios de progressão funcional viola os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), pois tais cursos não guardam relação necessária com a atividade-fim desempenhada pelos cargos, podendo ensejar desvio de finalidade na política de valorização funcional.
2. Da Emenda de Redação nº 014/2025
A emenda altera o art. 24, II, fixando o interstício para progressão vertical em “3 anos consecutivos de efetivo exercício” e acrescenta o inciso IV, prevendo progressão automática ao término do prazo.
A fixação do prazo em 3 (três) anos mostra-se adequada e compatível com critérios objetivos de desenvolvimento funcional, atendendo aos princípios da impessoalidade e eficiência.
Todavia, a previsão do inciso IV é desnecessária, pois o § 2º do mesmo artigo já estabelece que “a progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada interstício de 36 meses”. Assim, a emenda cria duplicidade normativa e contradição redacional, comprometendo a clareza da lei.
II. CONCLUSÃO
Assim, diante das considerações apresentadas, com o fim de resguardar o interesse público Municipal de Água Boa, Veto integralmente a emenda modificativa 009/2025 e a emenda de redação n° 014/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 253/2025, e consequentemente impulsionado a Sancionar o referido Projeto de Lei na sua forma original.
Água Boa/MT, 02 de outubro de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal