ATA CATMNU Nº 005/2025
6 de Outubro de 2025
Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, as oito horas, na sala de reunião do paço municipal de Nova Ubiratã, reuniram-se os integrantes da Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã, estando presentes o presidente desta comissão Wander da Silva Conceição, a vice presidente da comissão e representante da Procuradoria Jurídica do Município Maria Clara Silva, sua suplente Rafaella Gomes Favretto Vieira, a representante da área tributária Evelin Jachovski, e o suplente Djalma de Barros Cavaleiro, para ouvir a sustentação oral da procuradora das empresas Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda e Agropecuária Gusatti Ltda a respeito do pedido de imunidade tributária apresentado a essa comissão. Estando presente via plataforma google meet a senhora Jakellyne Antonielli de Almeida, como procuradora das empresas. Iniciando a reunião com a palavra o presidente Wander, cumprimenta os presentes e apresenta os membros da comissão, informa que a reunião está sendo gravada, também questiona sobre o substabelecimento da procuração, onde não consta o nome da procuradora que compareceu na reunião. Com a palavra a senhora Jakellyne Antonielli de Almeida informa que a mesma fora juntada no presente dia, via e-mail. O presidente então informa que será estendido o prazo de cinco dias para juntada e analise da mesma, visto que anteriormente havia sido juntado um substabelecimento para uma procura distinta da presente, o presidente então ressalta que conforme portarias 002 e 003/2025 de instauração do processo administrativo das referidas empresas disponibiliza a fala para sustentação. A senhora Jakellyne Antonielli de Almeida cumprimenta a todos e discorre que, hoje nós estamos aqui para falarmos sobre dois processos que está tramitando aí com vocês que é da Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda e Agropecuária Gusatti Ltda, fizemos o recurso sobre a decisão em primeira instância que deferiu parcialmente o pedido de não incidência de ITBI, sobre os imóveis que foram integralizados ao capital social das agropecuárias citadas. E aí foi deferido parcialmente, o município entendeu pela cobrança da diferença do valor declarado e o valor de avaliação de mercado apresentado pelo município. Embasando-se pelo tema 796 do STF. A nossa discussão aqui hoje vai ser pautada basicamente pra gente fazer a leitura e a interpretação correto desse tema 796. O que acontece, ele veio com origem de uma prefeitura lá de Santa Catarina que integralizou a capital social da empresa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ocorre que aquele imóvel que foi integralizado por R$4.000,00 (quatro mil reais) ele havia sido declarado no imposto de renda por R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ou seja R$76.000,00 (setenta e seis mil) dessa diferença formou-se o que se entende como reserva de capital que o STF decidiu que sobre essa diferença da reserva de capital incidiria o ITBI, e esse não é o caso da Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda e Agropecuária Gusatti Ltda. Nos imóveis que forem integralizados, eu vou separar aqueles pra gente falar. Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda é a matrícula 4015, que foi declarado no imposto de renda pelo valor de R$144.900,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos) e integralizado por este valor também. E na Agropecuária Gusatti Ltda foram duas matrículas. A matrícula 452 no valor de R$136.526,00 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais) declarado integralizado por este valor, e a matrícula 4101 foi declarado no imposto de renda por R$121.026,00 (cento e vinte e um mil e vinte e seis reais) e também integralizado por este valor. Quando vocês analisam o contrato social como um todo, de fato o capital social tem um valor maior do que esses. Por que ele é integralizado outros municípios também, às vezes não só o município de vocês. Então quando a gente analisar a matrícula em si que tá pautada no município de Nova Ubiratã, foi de fato integralizada pelo mesmo valor declarado. O que a gente está explicando é porque não houve reserva de capital. E essa é a grande discussão que acaba gerando o conflito, tanto os municípios os contribuintes a gente fica debatendo de cá e de lá pra chegar nesse entendimento e ele está muito claro e respaldado recentemente também esse entendimento pelo agravo em recurso extraordinário proferido pelo ministro Edson Fachin. É o recurso de número 1485 56. Peço a licença de vocês que eu vou ler a decisão dele, ele cita o seguinte, que a imunidade do ITBI se aplica exclusivamente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, vedando-se a cobrança sobre valores excedentes com base em avaliações realizadas pelo município. Isso que está acontecendo no processo, que está sendo cobrado uma diferença pelo valor avaliado pelo município. ocorre quando a gente fala que não teve reserva de capital sequer teve um fato gerador como vai ser cobrado em ITBI sobre o caso que não teve o fato gerador. Quando a gente não tem essa diferença, a gente não tem nem o que tributar. E é muito claro o entendimento do STF nesse sentido. E o respaldo de ser integralizado pelo valor declarado está de acordo com o artigo 23 da lei 9.249, que dá essa liberdade ao contribuinte, teria que integralizar o imóvel tanto pelo valor declarado ou pelo valor de mercado se assim ele quiser. E esse não foi o caso, o contribuinte decidiu integralizar pelo valor declarado. Então o que a gente pede pra ter uma análise mais cuidadosa de vocês é no sentido de fato da interpretação no 796, porque dá essa discussão e a gente tem esses respaldos já muito consolidados até na jurisprudência de que está tendo uma interpretação equivocada dos municípios, entendemos que a diferença seria entre o valor declarado e o valor avaliado. Quando na verdade essa diferença é a formação de reserva de capital e não houve reserva de capital neste caso. O ponto também para a gente destacar é que não houve o processo administrativo instaurado conforme o tema 1113 do STJ. E ainda que ele fosse instaurado para ter avaliação de mercado e o contraditório e ampla a defesa das partes, sequer seria aplicado por essa ausência de fato gerador. É nesse sentido que a gente vem pedir pra vocês que essa reforma da decisão, no sentido de que não há excesso de valor integralizado de capital social. A integralização foi realizada com base no valor declarado no imposto de renda dos sócios conforme supõe o artigo 23 da lei 9.249. Não houve formação de reserva de capital afastando-se a hipótese da tributação prevista no tema 796 do STF e o município não instaurou o processo administrativo regular com o intuito de desconstruir o valor declarado em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E eu encerro por hora a minha argumentação e fico à disposição de vocês caso tenham alguma dúvida. Wander informa que será analisado a sustentação juntamente com o processo para deliberação e decisão final do caso, encerrou a vídeo conferencia, os membros comentam sobre o caso e deliberam para posterior emissão da decisão formal. Nada mais havendo a declarar o presidente deu por encerrada a reunião às oito horas e quarenta minutos, eu, Maria Clara Silva, lavrei a presente ata e assinado pelos membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, conforme lista em anexo, com maioria dos membros.